Edição nº 194/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de outubro de 2018
RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0709925-93.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MASCARENHAS
BARROS REZENDE EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Nada a prover quanto à petição retro. A
parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para cumprir a obrigação de fazer (ID 21047146). Por essa razão,
no dia 18/09/2018, foi convertida a obrigação em perdas e danos. Defiro derradeiro prazo de 5 dias para a requerida promover o pagamento nos
termos da decisão de ID 22828532, sob pena de penhora. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0709925-93.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DA CONCEICAO MASCARENHAS BARROS REZENDE.
Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: BA24308 RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0709925-93.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MASCARENHAS
BARROS REZENDE EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Nada a prover quanto à petição retro. A
parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para cumprir a obrigação de fazer (ID 21047146). Por essa razão,
no dia 18/09/2018, foi convertida a obrigação em perdas e danos. Defiro derradeiro prazo de 5 dias para a requerida promover o pagamento nos
termos da decisão de ID 22828532, sob pena de penhora. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0710875-68.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE AFONSO ALVES. Adv(s).: DF11137 ZULEIA VITAL. R: CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A.. Adv(s).: DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS
WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710875-68.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AFONSO ALVES RÉU: CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. S E N T E N Ç A Dispensado
o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Cuida-se de ação em que o autor pretende se ver indenizado pelos danos morais supostamente experimentados
da falha de prestação de serviços da ré. Assegura o Código Civil o prazo de 3 anos para exercer a pretensão de reparação civil (art. 206, §3º,
V). Assim, como não pretende o autor o reparo do serviço, não há que se falar em decadência do direito nos termos do art. 26, CDC. Pretensão
distinta que não é objeto desta demanda. Preliminar rejeitada. No mérito, a reclamação de id 20267020 corrobora o fato alegado pelo autor de que
estava sofrendo dificuldades com o uso de sua linha celular. Por outro lado, há também a descrição de chamadas de id 22993438 - Pág. 5 que
demonstra que algum serviço estava ativo. Logo não é possível afirmar que a linha ficou totalmente inoperante para ao autor. A partir disso, resta
aferir se as dificuldades enfrentadas pelo autor são aptas a configurar o alegado dano moral. É certo que o fato narrado na inicial gerou angústia
e decepção ao requerente, trazendo-lhe até alguns transtornos, como dirigir-se a outra cidade para realizar reclamação perante o PROCON ?
embora não se possa responsabilizar a ré pela inexistência de referido órgão na localidade em que se encontrava o autor. Ocorre que o dano
moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Assim sendo, a situação acima
não pode ser convertida em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa. O dano moral decorre de
uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação
ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou
vicissitude do cotidiano. Na hipótese, os fatos retratados neste feito não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do
cotidiano. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0709645-25.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARISTELA MOREIRA DE AZEVEDO. Adv(s).: DF26007 TEREZINHA SOARES BONFIM. R: MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI - ME. Adv(s).: RS66417 - DIEGO
GIRELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0709645-25.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARISTELA MOREIRA DE AZEVEDO EXECUTADO: MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI - ME S E N T E N
Ç A Cuida-se de execução de sentença onde houve o cumprimento da obrigação. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no
art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte
credora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0709645-25.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARISTELA MOREIRA DE AZEVEDO. Adv(s).: DF26007 TEREZINHA SOARES BONFIM. R: MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI - ME. Adv(s).: RS66417 - DIEGO
GIRELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0709645-25.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARISTELA MOREIRA DE AZEVEDO EXECUTADO: MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI - ME S E N T E N
Ç A Cuida-se de execução de sentença onde houve o cumprimento da obrigação. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no
art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte
credora. Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0714375-45.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A. Adv(s).: DF26442 - UBIRATAN MENEZES
DA SILVEIRA. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714375-45.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA CANDIDA DE OLIVEIRA RÉU: AILTON DE CARVALHO VELOSO S E N T E N Ç A Chamo o feito à
ordem. Da análise dos autos, verifico que as partes não têm domicílio nesta circunscrição. Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE.
A Resolução 1 de 8 de janeiro de 2016 do TJDFT, que dispõe sobre a instalação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, determina em
seu artigo 2º que a competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras compreenderá as regiões administrativas de Águas Claras
(RA XX) e Vicente Pires (RA XXX). A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição
judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes
ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo. Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação
jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo. Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a
Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema
dos juizados especiais cíveis". Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ. Ora, é cediço que
o reconhecimento da incompetência territorial pode ser declarada de ofício, ante a liberdade outorgada por este inovador diploma processual
ao juiz o qual deve velar pela eficaz aplicação da lei, sem o rigorismo e formas clausurados no Código de Processo Civil, levando a voz do
Estado até então aos outrora excluídos. Desta sorte, e não obstante tratar-se de competência territorial, exsurgem os princípios norteadores desta
Justiça Especializada, constantes do art.2º da Lei 9.099/95, para facultar ao Juiz, de ofício, reconhecer a incompetência territorial. Isso porque
"... Tal entendimento está conforme os princípios da celeridade e economia processual, porque não seria razoável aceitar após todo um trabalho
cartorário de autuação, citação e intimações, para as sessões de conciliação e audiências de instrução, com a conseqüente ocupação de pauta
do Juizado, tudo fosse levado em vão, no caso da apresentação de uma exceção de incompetência" (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho.
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