Edição nº 193/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018
EXECUTADO: AURESTINO SIMAO ROSA SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 11910755 que
as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e
a suspensão do processo. Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo do acordo, conforme se observa no ID 13810752, sem que houvesse
notícia nos auto do descumprimento do acordo. Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente
de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não
havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo
e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória). Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são
tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso
venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo),
mas pretendem o cumprimento do título executivo originário. Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo
no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação
do acordo. Em outro giro, não se ouvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre
as partes, ?durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação?, o que foi deferido nos
autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo
(art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na
suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo,
sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente
ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento
as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do
CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período
de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se,
portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio
da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do
CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor,
havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha
havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se que para a constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível
(artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo
executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação
e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições
existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018, às 17:49:40. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0719281-33.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EVANDRO REIS DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF29482
- RAFAEL MUNIZ DOS SANTOS. R: AURESTINO SIMAO ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0719281-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EVANDRO REIS DA SILVA FILHO
EXECUTADO: AURESTINO SIMAO ROSA SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 11910755 que
as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e
a suspensão do processo. Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo do acordo, conforme se observa no ID 13810752, sem que houvesse
notícia nos auto do descumprimento do acordo. Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente
de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não
havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo
e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória). Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são
tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso
venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo),
mas pretendem o cumprimento do título executivo originário. Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo
no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação
do acordo. Em outro giro, não se ouvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre
as partes, ?durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação?, o que foi deferido nos
autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo
(art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na
suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo,
sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente
ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento
as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do
CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período
de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se,
portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio
da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do
CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor,
havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha
havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se que para a constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível
(artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo
executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação
e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições
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