Edição nº 191/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de outubro de 2018
N. 0706141-83.2018.8.07.0004 - INVENTÁRIO - A: LOIDE PEREIRA SA RAMOS. A: GEIDE SA RAMOS. A: GEDEON DIAS RAMOS
JUNIOR. A: LUTERO SA RAMOS. A: GEISE SA RAMOS TEODORO. A: JESUA SA RAMOS. Adv(s).: DF51360 - ERIKA REJANE MARQUES
ARRUDA RAMOS, DF58509 - GEISE SA RAMOS TEODORO. A: GENISE BRAZ DIAS RAMOS. A: GEISIANE BRAZ DIAS RAMOS BASTOS.
Adv(s).: DF46280 - EDSON ENEDINO DAS CHAGAS, DF42890 - EDUARDO DE ASSUNCAO GONCALVES. R: GEDEON DIAS RAMOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento:
12:00 às 19:00 Número do processo: 0706141-83.2018.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LOIDE PEREIRA SA
RAMOS HERDEIRO: GEIDE SA RAMOS, GEDEON DIAS RAMOS JUNIOR, LUTERO SA RAMOS, GEISE SA RAMOS TEODORO, JESUA
SA RAMOS, GENISE BRAZ DIAS RAMOS, GEISIANE BRAZ DIAS RAMOS BASTOS INVENTARIADO: GEDEON DIAS RAMOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que os documentos identificados sob o ID nº 22822646, 22822646, 22822646 e 22822646
encontram-se todos de cabeça para baixo. Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a peça vestibular, de modo
a viabilizar sua leitura e a análise dos documentos Gama-DF, 27 de setembro de 2018. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0706141-83.2018.8.07.0004 - INVENTÁRIO - A: LOIDE PEREIRA SA RAMOS. A: GEIDE SA RAMOS. A: GEDEON DIAS RAMOS
JUNIOR. A: LUTERO SA RAMOS. A: GEISE SA RAMOS TEODORO. A: JESUA SA RAMOS. Adv(s).: DF51360 - ERIKA REJANE MARQUES
ARRUDA RAMOS, DF58509 - GEISE SA RAMOS TEODORO. A: GENISE BRAZ DIAS RAMOS. A: GEISIANE BRAZ DIAS RAMOS BASTOS.
Adv(s).: DF46280 - EDSON ENEDINO DAS CHAGAS, DF42890 - EDUARDO DE ASSUNCAO GONCALVES. R: GEDEON DIAS RAMOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento:
12:00 às 19:00 Número do processo: 0706141-83.2018.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LOIDE PEREIRA SA
RAMOS HERDEIRO: GEIDE SA RAMOS, GEDEON DIAS RAMOS JUNIOR, LUTERO SA RAMOS, GEISE SA RAMOS TEODORO, JESUA
SA RAMOS, GENISE BRAZ DIAS RAMOS, GEISIANE BRAZ DIAS RAMOS BASTOS INVENTARIADO: GEDEON DIAS RAMOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que os documentos identificados sob o ID nº 22822646, 22822646, 22822646 e 22822646
encontram-se todos de cabeça para baixo. Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a peça vestibular, de modo
a viabilizar sua leitura e a análise dos documentos Gama-DF, 27 de setembro de 2018. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0704616-66.2018.8.07.0004 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF50127 - RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES,
DF47273 - RENATA DE SOUZA CARDOSO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP:
72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704616-66.2018.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL
(98) REQUERENTE: J. P. S. L., E. A. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de divórcio consensual proposto por JOÃO PAULO
SETÚBAL LINO e ELIANNE ALVES AMORIM. Em decisão de ID 21227846, foi determinado aos requerentes que emendassem a inicial para
subscreverem a peça inaugural, bem como para que indicassem o valor dos alimentos em percentual do salário mínimo, a fim de evitar a
defasagem, nos termos da cota ministerial de ID 20904383. Em petição de ID 21607782, os requerentes interpuseram o recurso de embargos de
declaração, sob a alegação de que a decisão alhures foi omissa ao não indicar os dispositivos legais que a fundamentaram. O art. 321, do CPC
estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser completado
ou corrigido. A decisão de ID 21227846 indicou quais as providencias a serem adotadas pelos requerentes, em estrita observância ao artigo
supra indicado, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Pelo exposto REJEITO os presentes embargos de declaração. Em manifestação de
ID 22667184, o representante do Ministério Público, pugnou que seja concedido novo prazo para que os requerentes procedam à emenda, com
as correções determinadas. Com fincas no princípio da celeridade processual e do devido processo legal, acolho o parecer ministerial e concedo
novamente o prazo de 15 (quinze) dias para que os embargantes atendam o disposto na decisão embargada. Intimem-se os requerentes. GamaDF, 27 de setembro de 2018. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0704616-66.2018.8.07.0004 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF50127 - RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES,
DF47273 - RENATA DE SOUZA CARDOSO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP:
72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704616-66.2018.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL
(98) REQUERENTE: J. P. S. L., E. A. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de divórcio consensual proposto por JOÃO PAULO
SETÚBAL LINO e ELIANNE ALVES AMORIM. Em decisão de ID 21227846, foi determinado aos requerentes que emendassem a inicial para
subscreverem a peça inaugural, bem como para que indicassem o valor dos alimentos em percentual do salário mínimo, a fim de evitar a
defasagem, nos termos da cota ministerial de ID 20904383. Em petição de ID 21607782, os requerentes interpuseram o recurso de embargos de
declaração, sob a alegação de que a decisão alhures foi omissa ao não indicar os dispositivos legais que a fundamentaram. O art. 321, do CPC
estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser completado
ou corrigido. A decisão de ID 21227846 indicou quais as providencias a serem adotadas pelos requerentes, em estrita observância ao artigo
supra indicado, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Pelo exposto REJEITO os presentes embargos de declaração. Em manifestação de
ID 22667184, o representante do Ministério Público, pugnou que seja concedido novo prazo para que os requerentes procedam à emenda, com
as correções determinadas. Com fincas no princípio da celeridade processual e do devido processo legal, acolho o parecer ministerial e concedo
novamente o prazo de 15 (quinze) dias para que os embargantes atendam o disposto na decisão embargada. Intimem-se os requerentes. GamaDF, 27 de setembro de 2018. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0706167-81.2018.8.07.0004 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF17154 - MARIA DE
JESUS PEREIRA GOUVEIA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706167-81.2018.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: E. B. D. S., E. B. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposto por EDSON BRAZ DA SILVA e EDUARDO BRAZ DE SÁ. Compulsando os autos, verifico
que o primeiro requerente está obrigado a pagar alimentos ao segundo requerente por força de decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara de
Família, Órfãos e Sucessões do Gama, conforme se verifica do documento de ID 22875422. Assim sendo, remeto o presente processo para o
juízo da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama ? DF. Cumpra-se. Intimem-se. Gama-DF, 27 de setembro de 2018. GILDETE
MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0706167-81.2018.8.07.0004 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF17154 - MARIA DE
JESUS PEREIRA GOUVEIA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706167-81.2018.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: E. B. D. S., E. B. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposto por EDSON BRAZ DA SILVA e EDUARDO BRAZ DE SÁ. Compulsando os autos, verifico
2003