Edição nº 190/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018
o advogado subscritor do acordo em questão não ostenta poderes para transigir em nome das devedoras. Verifica-se, ademais, que, em que
pese intimadas para tanto, as executadas não lograram instruir os autos com cópia de procuração ou substabelecimento em cadeia outorgando
poderes para transigir ao advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/DF nº 47.506, tendo a litisconsorte passiva ROSSI RESIDENCIAL S.A. se limitado
constituir novo patrono que, contudo, não subscreveu o multicitado instrumento de acordo. Assim, outra medida não se impõe que aguardar o
transcurso do prazo para o cumprimento da avença, previsto para março de 2019, ou eventual manifestação de quitação pelos credores. BrasíliaDF, 2 de outubro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0717264-87.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: SELI DELFINA ULIMANN. A: ESPÓLIO DE EDO JOSÉ
ULLMANN. Adv(s).: RS39727 - ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF38662 - VALERIA SANTORO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0717264-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SELI DELFINA ULIMANN, ESPÓLIO
DE EDO JOSÉ ULLMANN RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pelo BANCO DO
BRASIL S/A à liquidação provisória de sentença apresentada por SELI DELFINA ULIMANN e ESPÓLIO DE EDO JOSÉ ULLMANN. Segundo
o executado, na petição de id 21406455, os liquidantes não têm direito ao recebimento de qualquer quantia. Diz que não houve incidência de
correção monetária no percentual de 84,32% na cédula de crédito rural de nº. 87/01092-5, pois o pagamento ocorreu em 29/06/1989, ao passo que
o período do diferencial é o mês 04/1990. No que se refere à cédula de nº. 88/01405-3, houve migração da operação para o número 90/01120-3
e, depois, para o número 92/00124-6, em agências diferentes, mas o saldo dessa última foi transferido para a Securitização de nº. 023.100.351,
repactuada para a de nº. 023.101.310, inscrita em dívida ativa. Afirma que, se o diferencial foi incluído em Securitização e o mutuário não a liquidou,
o valor deve ser abatido e se a inclusão foi total, nenhuma diferença é devida. Narra que, posteriormente, a dívida foi cedida à União, por meio
da MP Nº 2.196/0. Portanto, se se o diferencial do Plano Collor foi incluído nos valores cedidos à União e o mutuário não a liquidou (ou a liquidou
parcialmente), o valor deverá ser abatido proporcionalmente do valor que lhe for eventualmente devido. Defende, ainda, em resumo, que: o Banco
Central do Brasil e a União são devedores solidários e o litisconsórcio é necessário; os liquidantes requereram apreciação de diversas questões
pelo Juízo, o que deve ser encarado como fatos novos, pelo que, se impõe a necessidade de liquidação pelo procedimento comum; além disso,
existem questões que devem ser apreciadas por pelo Juízo, como a compensação de créditos prevista no título executivo e o abatimento negocial
da Lei 8088/90; deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal; o valor devido não pode ser apurado por cálculos aritméticos, sendo
necessária a realização de perícia, a fim de que essa comprove: se houve a incidência do IPC de 84,32%, se a data da liquidação/encerramento
da operação é anterior ao do diferencial que é 04/1990, se o diferencial do Plano Collor foi incluído na Securitização, e o mutuário não a liquidou
(ou a liquidou parcialmente); devem ser fixados honorários advocatícios. Com esses argumentos, o banco postula a inclusão da União e do Banco
Central ao processo, com sua remessa à Justiça Federal, o reconhecimento de que a presente liquidação deve tramitar pelo procedimento comum
e o deferimento de perícia para a análise do quantum debeatur. Pede, ainda, a intimação dos liquidantes para que juntem aos autos certidão
da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, onde está demostrada a inscrição em DAU da operação citada acima. Intimados, os liquidantes se
manifestaram no id 22660713 e, na oportunidade, disseram ser possível a apuração do saldo devido por cálculos aritméticos. Com isso, apontam
como devida a quantia de R$ 228.162,71. Relatado, fundamento e DECIDO. De fato, o valor devido, em tese, pelo Banco do Brasil, pode ser
extraído de simples cálculos aritméticos, conforme a jurisprudência o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste interesse
recursal para, em apelação, aduzir questão não discutida nos autos, tendo em vista que os juros remuneratórios já foram devidamente excluídos
nos cálculos apresentados pelos exequentes e homologados pelo juízo. Apelo parcialmente conhecido. 2. Consoante a determinação do STF, de
suspensão de todos os recursos que tramitam no país, relativos à correção de cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos
Bresser, Verão e Collor, ao reconhecer a repercussão geral dos REs 626.307/SP e 591.797/SP, estão excluídos seus efeitos aos processos
em fase de execução definitiva, razão pela qual se revela descabido o sobrestamento do presente feito. 3. É dispensável a conversão da fase
de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 4. No bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou
assentado que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública". 5. Apelação conhecida
em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão n.1068758, 20140111675305APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: 277-291) Basta, portanto, que a parte credora instrua o pedido com a memória
discriminada e atualizada do débito, como fez na petição de id 22660713 e planilha de id 22660722. Assim, dispensável a liquidação, seja por
arbitramento, seja pelo procedimento comum, razão pela qual CONVERTO a presente em CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, que
tramitará na forma dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil. As demais questões levantadas pelo banco/executado (litisconsórcio
necessário, competência da Justiça Federal, realização de perícia, Securitização, etc.) poderão ser repisadas e discutidas por ocasião da
impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia exigida
pelos exequentes, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão
devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. Ressalte-se que eventual depósito para simples garantia do juízo e obtenção
de eventual efeito suspensivo não impedirá a imposição da multa e dos honorários. Advirta-se que o executado poderá, caso queira, apresentar
impugnação, cujo prazo terá início depois do escoamento daquele fixado para cumprimento voluntário, independentemente da garantia do juízo,
sem prejuízo, no entanto, da prática de atos constritivos. Por fim, altere-se a classe judicial, para nela constar que se trata de CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Intimem-se. Brasília-DF, 2 de outubro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0717264-87.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: SELI DELFINA ULIMANN. A: ESPÓLIO DE EDO JOSÉ
ULLMANN. Adv(s).: RS39727 - ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF38662 - VALERIA SANTORO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0717264-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SELI DELFINA ULIMANN, ESPÓLIO
DE EDO JOSÉ ULLMANN RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pelo BANCO DO
BRASIL S/A à liquidação provisória de sentença apresentada por SELI DELFINA ULIMANN e ESPÓLIO DE EDO JOSÉ ULLMANN. Segundo
o executado, na petição de id 21406455, os liquidantes não têm direito ao recebimento de qualquer quantia. Diz que não houve incidência de
correção monetária no percentual de 84,32% na cédula de crédito rural de nº. 87/01092-5, pois o pagamento ocorreu em 29/06/1989, ao passo que
o período do diferencial é o mês 04/1990. No que se refere à cédula de nº. 88/01405-3, houve migração da operação para o número 90/01120-3
e, depois, para o número 92/00124-6, em agências diferentes, mas o saldo dessa última foi transferido para a Securitização de nº. 023.100.351,
repactuada para a de nº. 023.101.310, inscrita em dívida ativa. Afirma que, se o diferencial foi incluído em Securitização e o mutuário não a liquidou,
o valor deve ser abatido e se a inclusão foi total, nenhuma diferença é devida. Narra que, posteriormente, a dívida foi cedida à União, por meio
da MP Nº 2.196/0. Portanto, se se o diferencial do Plano Collor foi incluído nos valores cedidos à União e o mutuário não a liquidou (ou a liquidou
parcialmente), o valor deverá ser abatido proporcionalmente do valor que lhe for eventualmente devido. Defende, ainda, em resumo, que: o Banco
Central do Brasil e a União são devedores solidários e o litisconsórcio é necessário; os liquidantes requereram apreciação de diversas questões
pelo Juízo, o que deve ser encarado como fatos novos, pelo que, se impõe a necessidade de liquidação pelo procedimento comum; além disso,
existem questões que devem ser apreciadas por pelo Juízo, como a compensação de créditos prevista no título executivo e o abatimento negocial
da Lei 8088/90; deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal; o valor devido não pode ser apurado por cálculos aritméticos, sendo
necessária a realização de perícia, a fim de que essa comprove: se houve a incidência do IPC de 84,32%, se a data da liquidação/encerramento
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