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TJDFT 03/10/2018 -Pág. 1861 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 189/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018

ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA RÉU: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou
integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 21373521, conforme petição de ID 23174968 e guia de depósito
de ID 23175069, no valor de R$ 757,71 (setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), razão pela qual a liberação da aludida
quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem. Expeça-se alvará de levantamento em
favor da parte requerente e intime-a, por publicação no DJe, para imprimi-lo por meios próprios. Após, tendo em vista o pagamento integral da
quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0703336-30.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA.
Adv(s).: DF20724 - HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA. R: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF12330 MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703336-30.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA RÉU: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou
integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 21373521, conforme petição de ID 23174968 e guia de depósito
de ID 23175069, no valor de R$ 757,71 (setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), razão pela qual a liberação da aludida
quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem. Expeça-se alvará de levantamento em
favor da parte requerente e intime-a, por publicação no DJe, para imprimi-lo por meios próprios. Após, tendo em vista o pagamento integral da
quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0703469-43.2016.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALINE MARIA LEITE DANTAS. Adv(s).: DF42911 - JOAO VICTOR
PESSOA AMARAL. R: RIACHO FUNDO COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0703469-43.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MARIA LEITE DANTAS EXECUTADO:
RIACHO FUNDO COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte exequente
no ID. 23191270, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente autorizada quando comprovado
o abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial, o que não se verifica no presente caso,
mormente porque a não localização da parte executada ou de bens passíveis de penhora não são suficientes para preencher os requisitos legais.
Faculto, assim, derradeira oportunidade para que a parte credora indique bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0704551-75.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IZABEL MARTINS SILVA. Adv(s).: DF32188
- CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA. R: BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP141662 - DENISE MARIN. R: ITAQUENA
VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF48531 - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0704551-75.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL MARTINS SILVA RÉU:
BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA, ITAQUENA VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em
vista tratar-se de condenação solidária, que houve arbitramento de honorários advocatícios exclusivamente para a parte ITAQUENA VIAGENS
TURISMO E EVENTOS LTDA - ME e que referida parte depositou apenas parte da condenação (ID.: 22900072), deixo, por ora, de liberar qualquer
quantia para a requerente. Diante do trânsito em julgado do acórdão de ID. 22822753, certificado no ID. 22825747, defiro o pedido formulado
pela parte requerente na petição de ID. 22931722. Intime-se, pois, a parte ré para pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante
simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento),
nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra in albis aludido prazo, defiro desde já a deflagração da fase executiva,
assim como o bloqueio on line da quantia devida pelo sistema BACENJUD. Retifique-se. Anote-se. Após, atualize-se o débito, acrescido da multa
de 10% prevista pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e proceda-se a consulta pelo sistema BACENJUD. WANNESSA DUTRA
CARLOS Juíza de Direito
N. 0704551-75.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IZABEL MARTINS SILVA. Adv(s).: DF32188
- CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA. R: BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP141662 - DENISE MARIN. R: ITAQUENA
VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF48531 - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0704551-75.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL MARTINS SILVA RÉU:
BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA, ITAQUENA VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em
vista tratar-se de condenação solidária, que houve arbitramento de honorários advocatícios exclusivamente para a parte ITAQUENA VIAGENS
TURISMO E EVENTOS LTDA - ME e que referida parte depositou apenas parte da condenação (ID.: 22900072), deixo, por ora, de liberar qualquer
quantia para a requerente. Diante do trânsito em julgado do acórdão de ID. 22822753, certificado no ID. 22825747, defiro o pedido formulado
pela parte requerente na petição de ID. 22931722. Intime-se, pois, a parte ré para pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante
simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento),
nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra in albis aludido prazo, defiro desde já a deflagração da fase executiva,
assim como o bloqueio on line da quantia devida pelo sistema BACENJUD. Retifique-se. Anote-se. Após, atualize-se o débito, acrescido da multa
de 10% prevista pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e proceda-se a consulta pelo sistema BACENJUD. WANNESSA DUTRA
CARLOS Juíza de Direito
N. 0704551-75.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IZABEL MARTINS SILVA. Adv(s).: DF32188
- CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA. R: BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP141662 - DENISE MARIN. R: ITAQUENA
VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF48531 - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0704551-75.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL MARTINS SILVA RÉU:
BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA, ITAQUENA VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em
vista tratar-se de condenação solidária, que houve arbitramento de honorários advocatícios exclusivamente para a parte ITAQUENA VIAGENS
TURISMO E EVENTOS LTDA - ME e que referida parte depositou apenas parte da condenação (ID.: 22900072), deixo, por ora, de liberar qualquer
quantia para a requerente. Diante do trânsito em julgado do acórdão de ID. 22822753, certificado no ID. 22825747, defiro o pedido formulado
pela parte requerente na petição de ID. 22931722. Intime-se, pois, a parte ré para pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante
simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento),
nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra in albis aludido prazo, defiro desde já a deflagração da fase executiva,
assim como o bloqueio on line da quantia devida pelo sistema BACENJUD. Retifique-se. Anote-se. Após, atualize-se o débito, acrescido da multa

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