Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
válido é no sentido de reconhecer que a obrigação existia quando da apresentação do pedido de Recuperação Judicial, mas o direito de exigir
o seu cumprimento foi viabilizado com o trânsito em julgado da sentença de natureza condenatória. No âmbito do egrégio Superior Tribunal
de Justiça a situação já está pacificada, quanto ao reconhecimento de que a consolidação do crédito (obrigação) não depende de provimento
judicial e nem do trânsito em julgado da sentença de natureza condenatória (RESp 1.634.046/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; RESp
1.447.918/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; REsp 1741743/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; CC 139332/RS, Ministro
LÁZARO GUIMARÃES). O artigo 926 do Código de Processo Civil disciplina que o compete aos Tribunais manterem as suas jurisprudências
estáveis, íntegras e coerentes. Portanto, uma vez que o crédito, no presente caso, é derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em
que postulada a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. Ante o exposto,
DETERMINO a suspensão/arquivamento do feito, porquanto não é possível o seu prosseguimento. Com ou sem manifestação, deverão ser os
autos arquivados, porquanto não é admissível a prática de qualquer ato de constrição em desfavor da requerida. Expeça-se certidão de crédito
em favor dos credores, seja para questionar o valor habilitado no Juízo de Recuperação Judicial, seja para promover a habilitação retardatária.
Compete à parte credora, por meio de seu advogado, promover a habilitação e os questionamentos no Juízo Universal. Caso não haja a retirada
da certidão de crédito, após o encerramento da recuperação judicial, poderá a parte credora postular o desarquivamento do feito para o seu
prosseguimento, pois ?a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação
para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011) Intimem-se. Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0731293-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CHRISTOPHER GERARD MORAIS JUNIOR. Adv(s).: DF25280
- FRANCISMAR PEREIRA DE SOUSA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF045788 - FABIO
RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0731293-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CHRISTOPHER GERARD MORAIS JUNIOR EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por CHRISTOPHER GERARD MORAIS JUNIOR em desfavor
de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Primeiramente, cabe analisar se
a presente pretensão satisfativa é abarcada ou não pela concessão da recuperação judicial da requerida, porquanto o título exeqüendo foi
formalmente constituído com o trânsito em julgado ocorrido em 05.06.2017. O processo de recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com o objetivo de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego
dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica. Ao final trata-se de um grande acordo a ser realizado judicialmente, após a adoção de um rito processual específico. Portanto, a
norma do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 limitou os débitos abarcados pelo processo de recuperação judicial. Vejamos: ?Art. 49. Estão sujeitos
à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos?. Em virtude da natureza coletiva do processo,
cuja pretensão é postular a intervenção judicial para um acordo com os credores, o processo só pode abarcar os débitos existentes até a data
do ajuizamento da pretensão. Este Juízo vinha decidindo que o marco temporal para o reconhecimento da existência do crédito era a data do
trânsito em julgado da sentença, mas é forçoso reconhecer que este entendimento está equivocado. Ora, o egrégio Superior Tribunal de Justiça
já esclareceu, acertadamente, que: a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o
quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento. Vale dizer, o sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada
de ato lesivo contra ele intentado desde sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.771 ?
RS, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Vê-se que além do provimento de natureza condenatória ou constitutiva, a sentença possui
a natureza de provimento declaratório, ao reconhecer a existência do ato lesivo no passado e dar o comando de exigibilidade da obrigação.
Todavia, a sentença não é a criadora (existência) da obrigação, pois esta já existia, mas não podia ser exigida. Portanto, o fundamento jurídico
válido é no sentido de reconhecer que a obrigação existia quando da apresentação do pedido de Recuperação Judicial, mas o direito de exigir
o seu cumprimento foi viabilizado com o trânsito em julgado da sentença de natureza condenatória. No âmbito do egrégio Superior Tribunal
de Justiça a situação já está pacificada, quanto ao reconhecimento de que a consolidação do crédito (obrigação) não depende de provimento
judicial e nem do trânsito em julgado da sentença de natureza condenatória (RESp 1.634.046/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; RESp
1.447.918/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; REsp 1741743/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; CC 139332/RS, Ministro
LÁZARO GUIMARÃES). O artigo 926 do Código de Processo Civil disciplina que o compete aos Tribunais manterem as suas jurisprudências
estáveis, íntegras e coerentes. Portanto, uma vez que o crédito, no presente caso, é derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em
que postulada a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. Ante o exposto,
DETERMINO a suspensão/arquivamento do feito, porquanto não é possível o seu prosseguimento. Com ou sem manifestação, deverão ser os
autos arquivados, porquanto não é admissível a prática de qualquer ato de constrição em desfavor da requerida. Expeça-se certidão de crédito
em favor dos credores, seja para questionar o valor habilitado no Juízo de Recuperação Judicial, seja para promover a habilitação retardatária.
Compete à parte credora, por meio de seu advogado, promover a habilitação e os questionamentos no Juízo Universal. Caso não haja a retirada
da certidão de crédito, após o encerramento da recuperação judicial, poderá a parte credora postular o desarquivamento do feito para o seu
prosseguimento, pois ?a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação
para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011) Intimem-se. Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0728315-95.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF26089 - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: ROSILENE DE SOUZA DO NASCIMENTO. Adv(s).: PA23552 - ROMULO AUGUSTO
DE SALES AMORAS, PA23591 - KATRINA DIAS DE SOUZA, PA24113 - EDSON LUIZ ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0728315-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ROSILENE DE SOUZA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a requerida/devedora para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da
condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade
de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham
aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do
CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0728315-95.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF26089 - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: ROSILENE DE SOUZA DO NASCIMENTO. Adv(s).: PA23552 - ROMULO AUGUSTO
DE SALES AMORAS, PA23591 - KATRINA DIAS DE SOUZA, PA24113 - EDSON LUIZ ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0728315-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ROSILENE DE SOUZA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a requerida/devedora para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da
condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
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