Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO HENRIQUE RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO EXECUTADO: GERALDO MAJELA DE CASTRO
- ME SENTENÇA Noticia a parte exequente (ID. 22737109) a satisfação da dívida exequenda mediante a realização do pagamento objeto da
guia de ID 22663662. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Diante do pagamento
espontâneo realizado pelo executado, expeça-se, independente de preclusão, alvará em favor do credor MÁRIO HENRIQUE RODRIGUES DE
MARTINS CARDOSO, OAB/BA nº 22.161, para o levantamento do valor de R$432,71, acrescido dos consectários legais. Eventuais custas
processuais remanescentes pelo executado. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado
este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília-DF, 28 de setembro de 2018. Carlos Fernando
Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0725855-38.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP120394 - RICARDO NEVES COSTA. R: CLAUDIA RENATA PAULETO DO PRADO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0725855-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: CLAUDIA RENATA PAULETO DO PRADO SENTENÇA Pediu a parte
autora (ID. 22874323) por seu procurador constituído (ID. 22139732 e 22139735) a desistência da ação. A parte ré não foi citada até este momento
processual. Desnecessária, por conseguinte, sua prévia anuência. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 354, caput, ambos do CPC. Revogo a decisão registrada sob o ID. 22149116 e retiro a restrição promovida em
relação ao veículo de placa OZZ0084, conforme relatório em anexo. Este juízo não promoveu a inscrição da qualificação da parte ré no cadastro
negativo de órgãos de proteção ao crédito. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários
advocatícios, à míngua de citação da parte ré. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas, se houver, seja baixado este feito
da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília-DF, 28 de setembro de 2018. Carlos Fernando Fecchio
dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0724299-98.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: DIANA FERREIRA DE PONTES SOUZA. Adv(s).:
DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: LEONARDO PEREIRA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724299-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DIANA FERREIRA DE PONTES SOUZA
RÉU: LEONARDO PEREIRA CARVALHO SENTENÇA Noticia a requerente, conforme petição de ID 23156396, a realização de pagamento
voluntário dos débitos do imóvel pelo requerido, pugnando pela extinção do presente feito. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com
fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 354, ambos do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Eventuais custas processuais
remanescentes pelo requerente, nos termos do art. 90, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado esta
sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas
de praxe. P.R.I..Brasília-DF, 28 de setembro de 2018. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretor de Secretaria: Alexandre Rodrigues Senra Sacramento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.127954-7 - Execucao - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral Nunes, DF016371
- Tatiane Becker Amaral, DF06273E - Rodrigo Cabeleira de A. M. de Castro Melo, DF09261E - Fernanda Azambuja Ribeiro de Souza, DF11432E
- Adamir Marcos Cardoso Eleuterio. R: GILSON PEREIRA DA COSTA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILSON PEREIRA DA COSTA.
Adv(s).: (.). Depreende-se do contido nas certidões de fls. 416 e 419 que os devedores GILSON PEREIRA DA COSTA e GILSON PEREIRA DA
COSTA ME já não podem ser localizados no endereço em que se ultimou sua citação (fls. 283). Assim, com fundamento no artigo 274, parágrafo
único, do CPC, lhes dou por intimados da decisão de fls. 364. Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias a contar da data de publicação desta
decisão. Após, certifique-se e retornem-se os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 26/09/2018 às 17h31. Carlos Fernando Fecchio dos
Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.021078-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA . Adv(s).: DF022575 Priscila Fernandes Sabino de Araujo, DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. R: DIRCEU EVARISTO ROSA. Adv(s).: DF006995 - Manoel
Ninaut Filho. Considerando que a parte credora não atendeu a injunção de fls. 218, retornem-se os autos à suspensão ditada pelo artigo 921,
III, do CPC, certificando a Serventia eventual transcurso do prazo ânuo contado da data da publicação da decisão de fls. 212 e, sendo o caso,
promovendo o arquivamento provisório dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 15h02. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.148730-8 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra, DF11799E - Mauricio
Cordeiro Noronha. R: MARIA ROSANILDA FARIAS DE QUEIROZ. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF028921 - Janaina Barbosa Arruda
Celestino de Oliveira. INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da executada à míngua de previsão legal.
Ademais, a medida postulada não se presta à satisfação do crédito constituído em favor da parte exequente, mas a infligir constrangimentos à
devedora. Promova a parte exequente o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão
com fundamento no artigo 921, III, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 16h37. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2017.01.1.000881-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: JOSE MIGUEL QUIRINO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que todos os
endereços constantes dos autos já foram diligenciados a fim de localizar o bem "sub judice", promova a parte autora o andamento do feito, no
prazo de até 15 (quinze) dias, indicando endereço hábil para o cumprimento da injunção liminar deferida às fls. 48 ou emende a inicial elegendo
rito compatível a fim de alcançar a satisfação de seu direito. Brasília - DF, quarta-feira, 26/09/2018 às 17h56. Carlos Fernando Fecchio dos
Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.015808-0 - Procedimento Comum - A: JOAO CARLOS CARDOSO LARANJEIRA. Adv(s).: DF051823 - Rafael Soares
Silva. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Intimadas para se manifestar acerca da proposta de honorários
periciais formulada às fls. 266, as partes não apresentaram impugnação, tendo a ré promovido o depósito que lhe incumbia consoante guias de
fls. 274. Nesse contexto, e considerando que o valor proposto pela "expert" é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe
foi atribuído, fixo em R$ 4.000,00 os honorários periciais. Intime-se a perita nomeada para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo
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