Edição nº 186/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de setembro de 2018
SENTENÇA
N. 0724965-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TATIANA GONCALVES FERREIRA DE MOURA. Adv(s).:
DF33859 - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. R: VIDERES SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME. R: RODRIGO VIDERES DE SENA
MARTINS. Adv(s).: DF31850 - RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724965-02.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA GONCALVES FERREIRA DE MOURA EXECUTADO: VIDERES SERVICOS
DE COBRANCA EIRELI - ME, RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) proposta por TATIANA GONCALVES FERREIRA DE MOURA em face de VIDERES SERVICOS DE COBRANCA EIRELI
- ME e outros. As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 23017555 - Pág. 1 e 23149736 - Pág. 1).
DECIDO. Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para
transigir, conforme procurações de IDs 21765381 - Pág. 2 e 21765446 - Pág. 14, a homologação do pedido é medida que se impõe. Ante o
exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do
art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC. As parcelas deverão ser depositadas a partir do dia 05 de outubro de 2018, e as demais no mesmo dia
05 dos meses subsequentes, na conta bancária indicada na petição de ID23149736 - Pág. 1. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do
CPC. Honorários na forma pactuada. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação.
Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de
setembro de 2018 15:20:36. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0724965-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TATIANA GONCALVES FERREIRA DE MOURA. Adv(s).:
DF33859 - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. R: VIDERES SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME. R: RODRIGO VIDERES DE SENA
MARTINS. Adv(s).: DF31850 - RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724965-02.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA GONCALVES FERREIRA DE MOURA EXECUTADO: VIDERES SERVICOS
DE COBRANCA EIRELI - ME, RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) proposta por TATIANA GONCALVES FERREIRA DE MOURA em face de VIDERES SERVICOS DE COBRANCA EIRELI
- ME e outros. As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 23017555 - Pág. 1 e 23149736 - Pág. 1).
DECIDO. Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para
transigir, conforme procurações de IDs 21765381 - Pág. 2 e 21765446 - Pág. 14, a homologação do pedido é medida que se impõe. Ante o
exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do
art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC. As parcelas deverão ser depositadas a partir do dia 05 de outubro de 2018, e as demais no mesmo dia
05 dos meses subsequentes, na conta bancária indicada na petição de ID23149736 - Pág. 1. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do
CPC. Honorários na forma pactuada. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação.
Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de
setembro de 2018 15:20:36. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0724965-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TATIANA GONCALVES FERREIRA DE MOURA. Adv(s).:
DF33859 - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. R: VIDERES SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME. R: RODRIGO VIDERES DE SENA
MARTINS. Adv(s).: DF31850 - RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724965-02.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA GONCALVES FERREIRA DE MOURA EXECUTADO: VIDERES SERVICOS
DE COBRANCA EIRELI - ME, RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) proposta por TATIANA GONCALVES FERREIRA DE MOURA em face de VIDERES SERVICOS DE COBRANCA EIRELI
- ME e outros. As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 23017555 - Pág. 1 e 23149736 - Pág. 1).
DECIDO. Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para
transigir, conforme procurações de IDs 21765381 - Pág. 2 e 21765446 - Pág. 14, a homologação do pedido é medida que se impõe. Ante o
exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do
art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC. As parcelas deverão ser depositadas a partir do dia 05 de outubro de 2018, e as demais no mesmo dia
05 dos meses subsequentes, na conta bancária indicada na petição de ID23149736 - Pág. 1. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do
CPC. Honorários na forma pactuada. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação.
Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de
setembro de 2018 15:20:36. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0713109-41.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIONALDO PEREIRA GUIMARAES. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS
ROCHA BARROS JUNIOR. R: ROMEU PAULINO SALGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Edson ferreira Souza. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ERNANE ELDO FERREIRA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Center Pintura e Reforma de Imóveis LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713109-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LIONALDO PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: ROMEU PAULINO SALGADO, EDSON FERREIRA SOUZA, ERNANE ELDO FERREIRA
SOUZA, CENTER PINTURA E REFORMA DE IMÓVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento
de sentença proposta por LIONALDO PEREIRA GUIMARÃES em face de Romeu Paulino Salgado, Edson Ferreira Souza, Ernane Eldo Ferreira
Souza e Center Pintura e Reforma de Imóveis Ltda. A diligência realizada no endereço informado pelo devedor é suficiente para considerá-lo
intimado, o que ocorreu pela diligência de id 22155197 e 22428012, no endereço indicado na procuração outorgada à sua representante (id
17092059), na qual o oficial de justiça afirma que não constou CPF, nem números de telefones e do lote onde reside. No caso em foco, verifica-se
que o devedor não informou em sua procuração o número do lote, impossibilitando sua intimação. É de se observar que cabe à parte manter seu
endereço atualizado nos autos do processo judicial, sendo que a omissão do endereço pelo executado é de sua inteira responsabilidade. Logo,
a atitude do executado, quando informou endereço incompleto à sua representante, não deve servir para punir o exeqüente. Contudo, antes de
validar a intimação de Edson Ferreira Souza, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino que se complemente
a intimação para pagamento voluntário, por envio de e?mail ao endereço eletrônico [email protected], bem como por meio dos telefones:
9801-9249, (61) 3435-7435 (casa), (61) 3234-5157 (trabalho), conforme consta na petição e procuração de id 17092059, oportunidade em que
deverá ser colhido o endereço atualizado. Após, retornem à conclusão para deliberação, observando-se o disposto no artigo 274 do CPC. I.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2018 16:04:09. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0718942-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SONIA MARIA NORONHA TEIXEIRA. Adv(s).: DF15932 - JOSE
ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: ELOY TAVORA COSTA. Adv(s).: DF14772 - IZABEL CRISTINA CARVALHO LACERDA TORREAO
MARANHAO COSTA, DF05722 - AILTON COELHO ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
1820