Edição nº 186/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de setembro de 2018
da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios, por militar o Apelante sob o pálio da justiça gratuita. (20080610010540ACJ,
Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 04/08/2009,
DJ 02/09/2009 p. 191) No tocante ao valor do pleito, o autor juntou orçamentos de Id. 18535520, comprovando o dano material no valor de
R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), o que torna procedente o pedido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não
merecem prosperar as alegações do autor, já que o caso em apreço não apresenta supedâneo fático - probatório para a caracterização de
tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência atual sobre esse tema. O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos
personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa. Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato
que traga aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação que fuja da normalidade a ponto de configurar uma lesão a qualquer
direito da personalidade. Assim, não estando presentes elementos capazes de demonstrar a violação aos direitos da personalidade do autor,
não há dano moral a ser indenizado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, em caráter solidário,
a pagarem ao requerente a quantia de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1%
ao mês a partir do efetivo prejuízo, em 02/03/2018. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2018 12:05:13
DESPACHO
N. 0721702-14.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VILDOMAR DA ROCHA SOUSA. Adv(s).:
DF45403 - CARLA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA TEIXEIRA CEIA. R: BR FRANCE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO
VALADARES GERTRUDES. Número do processo: 0721702-14.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: VILDOMAR DA ROCHA SOUSA RÉU: BR FRANCE VEICULOS LTDA. DESPACHO Diante do recurso inominado interposto
pela parte BR France Veículos Ltda (Id 23074405), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da
Lei 9.099/95). Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2018 14:33:10.
CERTIDÃO
N. 0734258-48.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SALOMAO TAUMATURGO MARQUES. Adv(s).:
DF34906 - SALOMAO TAUMATURGO MARQUES. R: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU. R: MIAMI SPORTS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Adv(s).: SP238160 - MARCIA BATISTA MARTINS CERONI.
R: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. T: ALEXANDRE D AVILA MOURA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: GABRIEL GLAUBER NEVES DE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília [CERTIDÃO] Número do processo:
0734258-48.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALOMAO TAUMATURGO
MARQUES RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, MIAMI SPORTS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, nos termos da delegação de poderes constante da Portaria nº 02, de 1º/07/14, deste
Juízo, designo o dia 05/11/2018 14:00 , para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço:
Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO
PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ). Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora
designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a
presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz).] BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 10:06:39.
N. 0734258-48.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SALOMAO TAUMATURGO MARQUES. Adv(s).:
DF34906 - SALOMAO TAUMATURGO MARQUES. R: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU. R: MIAMI SPORTS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Adv(s).: SP238160 - MARCIA BATISTA MARTINS CERONI.
R: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. T: ALEXANDRE D AVILA MOURA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: GABRIEL GLAUBER NEVES DE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília [CERTIDÃO] Número do processo:
0734258-48.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALOMAO TAUMATURGO
MARQUES RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, MIAMI SPORTS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, nos termos da delegação de poderes constante da Portaria nº 02, de 1º/07/14, deste
Juízo, designo o dia 05/11/2018 14:00 , para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço:
Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO
PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ). Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora
designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a
presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz).] BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 10:06:39.
N. 0734258-48.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SALOMAO TAUMATURGO MARQUES. Adv(s).:
DF34906 - SALOMAO TAUMATURGO MARQUES. R: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU. R: MIAMI SPORTS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Adv(s).: SP238160 - MARCIA BATISTA MARTINS CERONI.
R: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. T: ALEXANDRE D AVILA MOURA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: GABRIEL GLAUBER NEVES DE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília [CERTIDÃO] Número do processo:
0734258-48.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALOMAO TAUMATURGO
MARQUES RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, MIAMI SPORTS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, nos termos da delegação de poderes constante da Portaria nº 02, de 1º/07/14, deste
Juízo, designo o dia 05/11/2018 14:00 , para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço:
Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO
PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ). Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora
designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a
presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz).] BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 10:06:39.
1344