Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 276 »
TJDFT 27/09/2018 -Pág. 276 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 185/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2018

processo ao Relator prevento, procedendo-se a devida compensação, se for o caso. Cumpra-se. Brasília-DF, 25 de setembro de 2018 18:23:04.
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0035798-28.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO. Adv(s).: DF2934000A - MOZART VICTOR
RUSSOMANO NETO. A: MARCIO MARTINS COSTA. Adv(s).: DF3160300A - MARCIO MARTINS COSTA. R: GILSON FERNANDES
VASCONCELLOS. Adv(s).: DF0305500A - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. R: MARCIO MARTINS COSTA. Adv(s).: DF3160300A MARCIO MARTINS COSTA. R: CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA BE AIDAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DP - CURADORIA ESPECIAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO. Adv(s).: DF2934000A - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de
Oliveira Número do processo: 0035798-28.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO,
MARCIO MARTINS COSTA APELADO: GILSON FERNANDES VASCONCELLOS, MARCIO MARTINS COSTA, CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA
BE AIDAR, JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO REPRESENTANTE: DP - CURADORIA ESPECIAL D E C I S Ã O Este processo foi distribuído a
este Relator por ocasião do afastamento temporário do seu Juiz Natural, a quem cabe a respectiva relatoria, por ocasião da distribuição aleatória
do presente recurso. Despachadas as medidas urgentes ou não, mas com a cessação dos motivos de afastamento do Relator originário, os
autos devem retornar à relatoria de sua Excelência o Desembargador Fernando Habibe. Ante o exposto, determino a Secretaria que redistribua o
processo ao Relator prevento, procedendo-se a devida compensação, se for o caso. Cumpra-se. Brasília-DF, 25 de setembro de 2018 18:23:04.
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0035798-28.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO. Adv(s).: DF2934000A - MOZART VICTOR
RUSSOMANO NETO. A: MARCIO MARTINS COSTA. Adv(s).: DF3160300A - MARCIO MARTINS COSTA. R: GILSON FERNANDES
VASCONCELLOS. Adv(s).: DF0305500A - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. R: MARCIO MARTINS COSTA. Adv(s).: DF3160300A MARCIO MARTINS COSTA. R: CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA BE AIDAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DP - CURADORIA ESPECIAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO. Adv(s).: DF2934000A - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de
Oliveira Número do processo: 0035798-28.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO,
MARCIO MARTINS COSTA APELADO: GILSON FERNANDES VASCONCELLOS, MARCIO MARTINS COSTA, CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA
BE AIDAR, JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO REPRESENTANTE: DP - CURADORIA ESPECIAL D E C I S Ã O Este processo foi distribuído a
este Relator por ocasião do afastamento temporário do seu Juiz Natural, a quem cabe a respectiva relatoria, por ocasião da distribuição aleatória
do presente recurso. Despachadas as medidas urgentes ou não, mas com a cessação dos motivos de afastamento do Relator originário, os
autos devem retornar à relatoria de sua Excelência o Desembargador Fernando Habibe. Ante o exposto, determino a Secretaria que redistribua o
processo ao Relator prevento, procedendo-se a devida compensação, se for o caso. Cumpra-se. Brasília-DF, 25 de setembro de 2018 18:23:04.
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0736735-26.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF4000300A - JOAO PAULO
MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR. R: POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal). Adv(s).: RJ1626060A
- CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0736735-26.2017.8.07.0001 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA APELADO: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (SOB INTERVENÇÃO FEDERAL) D E C I S Ã O Este processo foi distribuído a este Relator por ocasião do afastamento
temporário do seu Juiz Natural, a quem cabe a respectiva relatoria, por ocasião da distribuição aleatória do presente recurso. Despachadas
as medidas urgentes ou não, mas com a cessação dos motivos de afastamento do Relator originário, os autos devem retornar à relatoria de
sua Excelência o Desembargador Fernando Habibe. Ante o exposto, determino a Secretaria que redistribua o processo ao Relator prevento,
procedendo-se a devida compensação, se for o caso. Cumpra-se. Brasília-DF, 25 de setembro de 2018 18:40:50. LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0736735-26.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF4000300A - JOAO PAULO
MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR. R: POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal). Adv(s).: RJ1626060A
- CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0736735-26.2017.8.07.0001 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA APELADO: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (SOB INTERVENÇÃO FEDERAL) D E C I S Ã O Este processo foi distribuído a este Relator por ocasião do afastamento
temporário do seu Juiz Natural, a quem cabe a respectiva relatoria, por ocasião da distribuição aleatória do presente recurso. Despachadas
as medidas urgentes ou não, mas com a cessação dos motivos de afastamento do Relator originário, os autos devem retornar à relatoria de
sua Excelência o Desembargador Fernando Habibe. Ante o exposto, determino a Secretaria que redistribua o processo ao Relator prevento,
procedendo-se a devida compensação, se for o caso. Cumpra-se. Brasília-DF, 25 de setembro de 2018 18:40:50. LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0701165-11.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP. Adv(s).:
PR1998900A - RICARDO DALLER FILHO. R: CHRISTIANO REIS FRANCA. Adv(s).: DF4561800A - ITALO ROCHA BASTOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do
processo: 0701165-11.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABENCOADO BAR E RESTAURANTE
EIRELI - EPP AGRAVADO: CHRISTIANO REIS FRANCA D E C I S Ã O O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Abençoado Bar e Restaurante EIRELI- EPP contra decisão do Juízo da 24ª Vara Cível de
Brasília, que determinou a transferência do valor bloqueado para conta judicial e converteu a constrição em pagamento. Irresignado, o agravante
relata que o agravado constituiu um título judicial no valor atualizado de R$ 20.411,43 (vinte mil e quatrocentos e onze reais e quarenta e três
centavos), todavia, alega que o valor é exorbitante. Aduz que o ordenamento jurídico pátrio consubstancia regra segundo o qual os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade são de extrema importância e servem como base para as decisões jurídicas. Sustenta que a razoabilidade
como dever de harmonização do Direito com suas condições externas exige a relação das normas com as condições de aplicação, levandose em conta a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima; duração do sofrimento; grau de culpa das partes e condições pessoais
da vítima. Afirma que, no caso concreto, da análise de cada um desses pontos, o valor estipulado para indenização não está alinhado a tais
questões. Corrobora seu argumento com o art. 884, do CC. Assevera que o valor da indenização deve ser fixado sem excessos, evitando-se o
enriquecimento sem causa. Requer o provimento do agravo para declarar novo valor condizente com a razoabilidade. Intimado para se manifestar
sobre possível preclusão, o agravante não se manifestou (ID nº 5492945) É o relatório. Seguem os fundamentos e a decisão. Conforme se verifica
no processo de referência 0707354-36.2018.8.07.0001 e no Sistema de Consulta de Andamentos Processuais deste egrégio Tribunal de Justiça,
o douto magistrado a quo proferiu sentença extinguindo a execução com apoio no art. 924, inciso II, do CPC, ID nº 22372973. Por esse motivo,
proclamo a perda do objeto do presente agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC. Dessa forma, julgo prejudicado o
presente recurso. Publique-se. Brasília, DF, 25 de setembro de 2018 17:03:13. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator

276

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.