Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
CARLOS LICHTSZTEJN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736642-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA DE SOUZA TURON BARAN EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LICHTSZTEJN DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte devedora junto ao BACENJUD. 1.1. A consulta resultou
infrutífera, em face da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade do devedor. 2. Em observância aos princípios da cooperação e
da duração razoável do processo (art. 4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a efetividade da atividade jurisdicional, determino de ofício a
pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 3. Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, as três últimas declarações de
renda do(a) executado(a), a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em parcial êxito. 3.1. Os documentos estão arquivados
em pasta própria (Pasta Infojud). Após vista dos documentos pela parte interessada, certificada pelo cartório, ou o transcurso de trinta dias úteis,
as declarações serão destruídas. 3.2 Fica o autor advertido que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão ter vista no balcão advogados com
procuração nos autos, sem possibilidade de cópias. 4. A consulta ao Sistema Renajud retornou resultado positivo, existindo veículo cadastrado
em nome da parte executada, com restrição de alienação fiduciária. 4.1. O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas
sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado. Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora,
a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão
repassados valores ao autor. Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 4.2
Diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora,
obedecendo à gradação legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3. No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo,
deverá indicar o endereço do credor fiduciário, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 4.4. Sobrevindo as
informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, oficie-se. 5. Oficie-se determinando a inclusão do nome da parte executada nos
cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º, do CPC). 6. Expeça-se certidão de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do CPC. 7. Indefiro
o pedido de consulta ao sistema ERIDFT, uma vez que é reservado aos executivos fiscais e partes beneficiárias de Justiça Gratuita. 8. Diga a
parte credora, requerendo o que for de seu interesse em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de
2018 14:38:31. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0036256-07.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS BORGES GONTIJO GOMES. Adv(s).: DF45223 TIAGO CASTRO DA SILVA. R: MERCANTIL PROMOCOES PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF2949 - LUIZ OTAVIO DE
OLIVEIRA AMARAL. R: JOSE OLIMPIO DE QUEIROGA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASSOCIAÇAO DESPORTIVA COMERCIAL
BANDEIRANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDMAR ALVES DE JESUS. Adv(s).: DF54392 - KARLOS GAD GOMES PINTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0036256-07.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS BORGES
GONTIJO GOMES EXECUTADO: MERCANTIL PROMOCOES PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME, JOSE OLIMPIO DE QUEIROGA NETO,
ASSOCIAÇAO DESPORTIVA COMERCIAL BANDEIRANTES, EDMAR ALVES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a penhora,
por termo nos autos, do imóvel indicado no ID n. 22865621, de propriedade do executado EDMAR ALVES DE JESUS. 2. Expeça-se o respectivo
termo, intimando-se o exequente para efetuar o registro no ofício imobiliário, para a presunção absoluta de conhecimento de terceiros. 3. Intimese o executado EDMAR ALVES DE JESUS da penhora e de sua constituição como depositário do bem, podendo apresentar impugnação no
prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 4. Expeça-se ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para informar se existem débitos fiscais
pendentes sobre o imóvel. 5. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, oportunidade em que eventuais ocupantes deverão ser
cientificados da penhora, assim como indagados sobre a que título exercem a posse. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 14:45:50. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0036256-07.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS BORGES GONTIJO GOMES. Adv(s).: DF45223 TIAGO CASTRO DA SILVA. R: MERCANTIL PROMOCOES PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF2949 - LUIZ OTAVIO DE
OLIVEIRA AMARAL. R: JOSE OLIMPIO DE QUEIROGA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASSOCIAÇAO DESPORTIVA COMERCIAL
BANDEIRANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDMAR ALVES DE JESUS. Adv(s).: DF54392 - KARLOS GAD GOMES PINTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0036256-07.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS BORGES
GONTIJO GOMES EXECUTADO: MERCANTIL PROMOCOES PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME, JOSE OLIMPIO DE QUEIROGA NETO,
ASSOCIAÇAO DESPORTIVA COMERCIAL BANDEIRANTES, EDMAR ALVES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a penhora,
por termo nos autos, do imóvel indicado no ID n. 22865621, de propriedade do executado EDMAR ALVES DE JESUS. 2. Expeça-se o respectivo
termo, intimando-se o exequente para efetuar o registro no ofício imobiliário, para a presunção absoluta de conhecimento de terceiros. 3. Intimese o executado EDMAR ALVES DE JESUS da penhora e de sua constituição como depositário do bem, podendo apresentar impugnação no
prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 4. Expeça-se ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para informar se existem débitos fiscais
pendentes sobre o imóvel. 5. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, oportunidade em que eventuais ocupantes deverão ser
cientificados da penhora, assim como indagados sobre a que título exercem a posse. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 14:45:50. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0036256-07.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS BORGES GONTIJO GOMES. Adv(s).: DF45223 TIAGO CASTRO DA SILVA. R: MERCANTIL PROMOCOES PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF2949 - LUIZ OTAVIO DE
OLIVEIRA AMARAL. R: JOSE OLIMPIO DE QUEIROGA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASSOCIAÇAO DESPORTIVA COMERCIAL
BANDEIRANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDMAR ALVES DE JESUS. Adv(s).: DF54392 - KARLOS GAD GOMES PINTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0036256-07.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS BORGES
GONTIJO GOMES EXECUTADO: MERCANTIL PROMOCOES PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME, JOSE OLIMPIO DE QUEIROGA NETO,
ASSOCIAÇAO DESPORTIVA COMERCIAL BANDEIRANTES, EDMAR ALVES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a penhora,
por termo nos autos, do imóvel indicado no ID n. 22865621, de propriedade do executado EDMAR ALVES DE JESUS. 2. Expeça-se o respectivo
termo, intimando-se o exequente para efetuar o registro no ofício imobiliário, para a presunção absoluta de conhecimento de terceiros. 3. Intimese o executado EDMAR ALVES DE JESUS da penhora e de sua constituição como depositário do bem, podendo apresentar impugnação no
prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 4. Expeça-se ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para informar se existem débitos fiscais
pendentes sobre o imóvel. 5. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, oportunidade em que eventuais ocupantes deverão ser
cientificados da penhora, assim como indagados sobre a que título exercem a posse. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 14:45:50. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0005822-73.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF15776 FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. R: RAIMUNDO CARNEIRO AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0005822-73.2015.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA RÉU: RAIMUNDO
CARNEIRO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em face do tempo decorrido desde a última consulta (ID Num. 16624818), determino a
constrição de ativos financeiros de titularidade da parte devedora junto ao BACENJUD. 1.1. A consulta resultou infrutífera, em face da inexistência
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