Edição nº 182/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018
PAGAMENTO (93) AUTORAS: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. RÉ: VANESSA SOUZA
DE QUEIROZ - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo as minutas dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Certifico,
também, que este juízo está sem acesso ao sistema INFOSEG. Todavia, o referido sistema utiliza a base de dados da Receita Federal para
consulta de endereços, razão pela qual foi realizada a pesquisa INFOJUD para este fim. Certifico, ainda, que deixei de realizar a pesquisa de
endereço por intermédio do sistema SIEL, considerando que referido sistema possui dados tão somente de eleitores - pessoas físicas, o que
não se verifica nos presentes autos, tendo em vista o requerido tratar-se de pessoa jurídica. De ordem da MMª Juíza, fica INTIMADA a PARTE
AUTORA para se manifestar sobre o resultado da consulta de endereços via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD ora anexadas, em 05 (cinco)
dias, oportunidade em que a parte deverá indicar objetivamente o novo endereço para a expedição do competente mandado de citação da parte
ré, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA-DF,
21 de setembro de 2018 16:22:16. DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário
N. 0718972-75.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. A: ATRIUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF17603 - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: VANESSA SOUZA DE QUEIROZ ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718972-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO (93) AUTORAS: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. RÉ: VANESSA SOUZA
DE QUEIROZ - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo as minutas dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Certifico,
também, que este juízo está sem acesso ao sistema INFOSEG. Todavia, o referido sistema utiliza a base de dados da Receita Federal para
consulta de endereços, razão pela qual foi realizada a pesquisa INFOJUD para este fim. Certifico, ainda, que deixei de realizar a pesquisa de
endereço por intermédio do sistema SIEL, considerando que referido sistema possui dados tão somente de eleitores - pessoas físicas, o que
não se verifica nos presentes autos, tendo em vista o requerido tratar-se de pessoa jurídica. De ordem da MMª Juíza, fica INTIMADA a PARTE
AUTORA para se manifestar sobre o resultado da consulta de endereços via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD ora anexadas, em 05 (cinco)
dias, oportunidade em que a parte deverá indicar objetivamente o novo endereço para a expedição do competente mandado de citação da parte
ré, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA-DF,
21 de setembro de 2018 16:22:16. DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário
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