Edição nº 181/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2018
DIVERSOS
Nº 2003.01.1.089824-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni, DF032682 - Bruna Sheylla de Olivindo. R: MAURO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith
Ferreira de Morais Souza. R: EXPEDITO DANIEL EVANGELISTA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. Certifico e dou fé
que nos termos da Pt.01/2014, seja a parte Autora intimada a receber o alvará de levantamento. Após encaminhem os autos ao arquivo , conforme
já determinado nos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2018 às 15h06. CERTIDÃO - Certifico e dou fé que nos termos da Pt.01/2014, seja a
parte Autora intimada a receber o alvará de levantamento. Após encaminhem os autos ao arquivo , conforme já determinado nos autos. Brasília
- DF, quarta-feira, 19/09/2018 às 15h13. .
Nº 2017.01.1.005544-3 - Procedimento Comum - Intimada a impulsionar o feito sob pena de extinção, conforme certidão de fl.161,
a parte autora não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam. Intimada pessoalmente, à fl.163-v, a parte autora quedou-se inerte,
conforme certidão exarada à fl. 171. O feito se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias em razão da desídia da parte autora em cumprir
seus deveres processuais. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo o feito extinto sem resolução
do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º, do CPC). Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2018 às 20h13. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito
eq JULGAMENTO - Intimada a impulsionar o feito sob pena de extinção, conforme certidão de fl.161, a parte autora não deu curso aos atos e
diligências que lhe competiam. Intimada pessoalmente, à fl.163-v, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão exarada à fl. 171. O feito
se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias em razão da desídia da parte autora em cumprir seus deveres processuais. Ante o exposto,
com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo o feito extinto sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais (art. 485, §2º, do CPC). Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registrese e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2018 às 20h13. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito eq JULGAMENTO - Intimada a
impulsionar o feito sob pena de extinção, conforme certidão de fl.161, a parte autora não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam.
Intimada pessoalmente, à fl.163-v, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão exarada à fl. 171. O feito se encontra paralisado há mais
de 30 (trinta) dias em razão da desídia da parte autora em cumprir seus deveres processuais. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso
III, do Código de Processo Civil, julgo o feito extinto sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais
(art. 485, §2º, do CPC). Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Brasília - DF, quartafeira, 05/09/2018 às 20h13. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito eq.
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.028746-3 - Procedimento Sumario - A: RITA MARIA DE JESUS. Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira de Santana. R: NOVO
HORIZONTE VIACAO LTDA. Adv(s).: BA031686 - José Renato Freitas Rêgo, DF025384 - Geraldo Ferreira da Silva. Certifico e dou fé que, em
conformidade com a folha 474, ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, sobre a designação da Perícia para a clínica
COTE, no dia 04 de outubro de 2018 às 14 horas, localizado no SHIS QI 05, Bloco D, Sala 10, HANGAR 5, Lago Sul; ao lado do Giuberto
Salomão. Certifico, ainda, que retorno os autos para a conclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 19/09/2018 às 15h03. Sandro de Souza Neiva Diretor
de Secretaria .
DECISÃO
N. 0709613-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA. A: ADAUTO LUCIO DE
MESQUITA. Adv(s).: RS48572 - ROBERTO SILVA DA ROCHA. R: GRAFICA E EDITORA IDEAL LTDA. Adv(s).: DF05974 - ANTONIO GILVAN
MELO. R: AGATHA CHRISTHINA DE ALCANTARA FERREIRA. R: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA. R: SENA CURSOS E
CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF22820 - LOURIVAL MOURA E SILVA.
N. 0709613-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA. A: ADAUTO LUCIO DE
MESQUITA. Adv(s).: RS48572 - ROBERTO SILVA DA ROCHA. R: GRAFICA E EDITORA IDEAL LTDA. Adv(s).: DF05974 - ANTONIO GILVAN
MELO. R: AGATHA CHRISTHINA DE ALCANTARA FERREIRA. R: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA. R: SENA CURSOS E
CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF22820 - LOURIVAL MOURA E SILVA.
N. 0709613-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA. A: ADAUTO LUCIO DE
MESQUITA. Adv(s).: RS48572 - ROBERTO SILVA DA ROCHA. R: GRAFICA E EDITORA IDEAL LTDA. Adv(s).: DF05974 - ANTONIO GILVAN
MELO. R: AGATHA CHRISTHINA DE ALCANTARA FERREIRA. R: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA. R: SENA CURSOS E
CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF22820 - LOURIVAL MOURA E SILVA.
N. 0709613-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA. A: ADAUTO LUCIO DE
MESQUITA. Adv(s).: RS48572 - ROBERTO SILVA DA ROCHA. R: GRAFICA E EDITORA IDEAL LTDA. Adv(s).: DF05974 - ANTONIO GILVAN
MELO. R: AGATHA CHRISTHINA DE ALCANTARA FERREIRA. R: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA. R: SENA CURSOS E
CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF22820 - LOURIVAL MOURA E SILVA.
N. 0709613-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA. A: ADAUTO LUCIO DE
MESQUITA. Adv(s).: RS48572 - ROBERTO SILVA DA ROCHA. R: GRAFICA E EDITORA IDEAL LTDA. Adv(s).: DF05974 - ANTONIO GILVAN
MELO. R: AGATHA CHRISTHINA DE ALCANTARA FERREIRA. R: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA. R: SENA CURSOS E
CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF22820 - LOURIVAL MOURA E SILVA.
N. 0709613-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA. A: ADAUTO LUCIO DE
MESQUITA. Adv(s).: RS48572 - ROBERTO SILVA DA ROCHA. R: GRAFICA E EDITORA IDEAL LTDA. Adv(s).: DF05974 - ANTONIO GILVAN
MELO. R: AGATHA CHRISTHINA DE ALCANTARA FERREIRA. R: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA. R: SENA CURSOS E
CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF22820 - LOURIVAL MOURA E SILVA.
CERTIDÃO
N. 0700603-33.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP. Adv(s).: DF15978 - ERIK
FRANKLIN BEZERRA. R: VITOR CONTREIRAS BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700603-33.2018.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP RÉU: VITOR CONTREIRAS BRITO CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a sentença de ID 20906980 foi disponibilizada no DJe em 08/08/2018 às fls. 1222/1223 Ee que o advogado da parte RÉ ,
Dra. DENISE VICTOY DIONISIO DA SILVA PINHEIRO registrou ciência em 07/08/2018 15:08:02. Certifico, ainda, que a sentença transitou em
julgado em 20/09/2018. Nos termos da Portaria 01/2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do
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