Edição nº 179/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018
6ª Turma Cível
N. 0716395-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAQUIM JOSE SOARES. A: MARIA CONCEICAO ALVES
SOARES. A: IDOLINE ALVES. Adv(s).: DF4778700A - NAYARA SOARES SANTOS, DF1101700A - IDOLINE ALVES. R: HELMUT RICHARD
LOPES. Adv(s).: DF2532600A - JOSE ODAR MOURA JUNIOR. Número do processo: 0716395-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAQUIM JOSE SOARES, MARIA CONCEICAO ALVES SOARES, IDOLINE ALVES AGRAVADO:
HELMUT RICHARD LOPES D E S P A C H O A despeito da previsão contida no § 5º do artigo 1.017, do CPC, persiste ao recorrente o dever de
instrução do agravo, uma vez que o recurso é ?processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada? (THEODORO JUNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 48. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2016, vol. III, p. 1043). Imaginar o contrário é transferir ao Tribunal a obrigação de buscar no juízo singular documentos imprescindíveis à
análise dos aspectos formais e à compreensão da controvérsia, desnaturando a própria via do instrumento. Em acréscimo, imputar esse encargo
ao Poder Judiciário afronta o princípio da inércia da jurisdição, que expande seus efeitos no plano recursal no que toca à formação do agravo.
Assim, o dispositivo legal utilizado deve ser interpretado à luz da teoria geral do processo e dos princípios basilares da legislação processual civil.
Assim, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, promova a agravante a juntada da petição inicial, da petição
de exceção de pré-executividade e dos documentos que instruíram a demanda, que se reputem úteis a elucidar a pretensão da agravante, bem
como aqueles de apresentação obrigatória previstos no artigo 1.017 do CPC, no prazo de 5 dias. Intime-se. Publique-se. Brasília, 14 de setembro
de 2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0716395-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAQUIM JOSE SOARES. A: MARIA CONCEICAO ALVES
SOARES. A: IDOLINE ALVES. Adv(s).: DF4778700A - NAYARA SOARES SANTOS, DF1101700A - IDOLINE ALVES. R: HELMUT RICHARD
LOPES. Adv(s).: DF2532600A - JOSE ODAR MOURA JUNIOR. Número do processo: 0716395-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAQUIM JOSE SOARES, MARIA CONCEICAO ALVES SOARES, IDOLINE ALVES AGRAVADO:
HELMUT RICHARD LOPES D E S P A C H O A despeito da previsão contida no § 5º do artigo 1.017, do CPC, persiste ao recorrente o dever de
instrução do agravo, uma vez que o recurso é ?processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada? (THEODORO JUNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 48. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2016, vol. III, p. 1043). Imaginar o contrário é transferir ao Tribunal a obrigação de buscar no juízo singular documentos imprescindíveis à
análise dos aspectos formais e à compreensão da controvérsia, desnaturando a própria via do instrumento. Em acréscimo, imputar esse encargo
ao Poder Judiciário afronta o princípio da inércia da jurisdição, que expande seus efeitos no plano recursal no que toca à formação do agravo.
Assim, o dispositivo legal utilizado deve ser interpretado à luz da teoria geral do processo e dos princípios basilares da legislação processual civil.
Assim, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, promova a agravante a juntada da petição inicial, da petição
de exceção de pré-executividade e dos documentos que instruíram a demanda, que se reputem úteis a elucidar a pretensão da agravante, bem
como aqueles de apresentação obrigatória previstos no artigo 1.017 do CPC, no prazo de 5 dias. Intime-se. Publique-se. Brasília, 14 de setembro
de 2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0716395-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAQUIM JOSE SOARES. A: MARIA CONCEICAO ALVES
SOARES. A: IDOLINE ALVES. Adv(s).: DF4778700A - NAYARA SOARES SANTOS, DF1101700A - IDOLINE ALVES. R: HELMUT RICHARD
LOPES. Adv(s).: DF2532600A - JOSE ODAR MOURA JUNIOR. Número do processo: 0716395-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAQUIM JOSE SOARES, MARIA CONCEICAO ALVES SOARES, IDOLINE ALVES AGRAVADO:
HELMUT RICHARD LOPES D E S P A C H O A despeito da previsão contida no § 5º do artigo 1.017, do CPC, persiste ao recorrente o dever de
instrução do agravo, uma vez que o recurso é ?processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada? (THEODORO JUNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 48. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2016, vol. III, p. 1043). Imaginar o contrário é transferir ao Tribunal a obrigação de buscar no juízo singular documentos imprescindíveis à
análise dos aspectos formais e à compreensão da controvérsia, desnaturando a própria via do instrumento. Em acréscimo, imputar esse encargo
ao Poder Judiciário afronta o princípio da inércia da jurisdição, que expande seus efeitos no plano recursal no que toca à formação do agravo.
Assim, o dispositivo legal utilizado deve ser interpretado à luz da teoria geral do processo e dos princípios basilares da legislação processual civil.
Assim, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, promova a agravante a juntada da petição inicial, da petição
de exceção de pré-executividade e dos documentos que instruíram a demanda, que se reputem úteis a elucidar a pretensão da agravante, bem
como aqueles de apresentação obrigatória previstos no artigo 1.017 do CPC, no prazo de 5 dias. Intime-se. Publique-se. Brasília, 14 de setembro
de 2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0716395-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAQUIM JOSE SOARES. A: MARIA CONCEICAO ALVES
SOARES. A: IDOLINE ALVES. Adv(s).: DF4778700A - NAYARA SOARES SANTOS, DF1101700A - IDOLINE ALVES. R: HELMUT RICHARD
LOPES. Adv(s).: DF2532600A - JOSE ODAR MOURA JUNIOR. Número do processo: 0716395-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAQUIM JOSE SOARES, MARIA CONCEICAO ALVES SOARES, IDOLINE ALVES AGRAVADO:
HELMUT RICHARD LOPES D E S P A C H O A despeito da previsão contida no § 5º do artigo 1.017, do CPC, persiste ao recorrente o dever de
instrução do agravo, uma vez que o recurso é ?processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada? (THEODORO JUNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 48. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2016, vol. III, p. 1043). Imaginar o contrário é transferir ao Tribunal a obrigação de buscar no juízo singular documentos imprescindíveis à
análise dos aspectos formais e à compreensão da controvérsia, desnaturando a própria via do instrumento. Em acréscimo, imputar esse encargo
ao Poder Judiciário afronta o princípio da inércia da jurisdição, que expande seus efeitos no plano recursal no que toca à formação do agravo.
Assim, o dispositivo legal utilizado deve ser interpretado à luz da teoria geral do processo e dos princípios basilares da legislação processual civil.
Assim, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, promova a agravante a juntada da petição inicial, da petição
de exceção de pré-executividade e dos documentos que instruíram a demanda, que se reputem úteis a elucidar a pretensão da agravante, bem
como aqueles de apresentação obrigatória previstos no artigo 1.017 do CPC, no prazo de 5 dias. Intime-se. Publique-se. Brasília, 14 de setembro
de 2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0716395-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAQUIM JOSE SOARES. A: MARIA CONCEICAO ALVES
SOARES. A: IDOLINE ALVES. Adv(s).: DF4778700A - NAYARA SOARES SANTOS, DF1101700A - IDOLINE ALVES. R: HELMUT RICHARD
LOPES. Adv(s).: DF2532600A - JOSE ODAR MOURA JUNIOR. Número do processo: 0716395-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAQUIM JOSE SOARES, MARIA CONCEICAO ALVES SOARES, IDOLINE ALVES AGRAVADO:
HELMUT RICHARD LOPES D E S P A C H O A despeito da previsão contida no § 5º do artigo 1.017, do CPC, persiste ao recorrente o dever de
instrução do agravo, uma vez que o recurso é ?processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada? (THEODORO JUNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 48. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2016, vol. III, p. 1043). Imaginar o contrário é transferir ao Tribunal a obrigação de buscar no juízo singular documentos imprescindíveis à
análise dos aspectos formais e à compreensão da controvérsia, desnaturando a própria via do instrumento. Em acréscimo, imputar esse encargo
ao Poder Judiciário afronta o princípio da inércia da jurisdição, que expande seus efeitos no plano recursal no que toca à formação do agravo.
Assim, o dispositivo legal utilizado deve ser interpretado à luz da teoria geral do processo e dos princípios basilares da legislação processual civil.
Assim, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, promova a agravante a juntada da petição inicial, da petição
291