Edição nº 179/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Brasília Número do processo: 0703172-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANTONIO
ROMUALDO SOARES LIMA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DESPACHO Ao Exequente para que se manifeste sobre
a certidão da contadoria de ID 22619768, no prazo de 5 (cinco) dias. x BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 12:37:40. LEANDRO BORGES
DE FIGUEIREDO Juíz de Direito
DECISÃO
N. 0720080-76.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF39000 - CAIO CAPUTO
BASTOS PASCHOAL, DF11717 - TERENCE ZVEITER. R: ALINY DE OLIVEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO
DE OLIVEIRA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720080-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A EXECUTADO: ALINY DE OLIVEIRA VASCONCELOS, MARCIO DE OLIVEIRA
MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao Bacenjud noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos
imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das
partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição
deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário
fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do
diploma legal. Considerando que o devedor não possui advogado constituído, promova-se sua intimação pessoal acerca do bloqueio, transferência
e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 15
de setembro de 2018 11:40:43. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0720080-76.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF39000 - CAIO CAPUTO
BASTOS PASCHOAL, DF11717 - TERENCE ZVEITER. R: ALINY DE OLIVEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO
DE OLIVEIRA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720080-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A EXECUTADO: ALINY DE OLIVEIRA VASCONCELOS, MARCIO DE OLIVEIRA
MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao Bacenjud noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos
imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das
partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição
deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário
fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do
diploma legal. Considerando que o devedor não possui advogado constituído, promova-se sua intimação pessoal acerca do bloqueio, transferência
e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 15
de setembro de 2018 11:40:43. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0726718-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LARISSA LEAL LOBO. Adv(s).: DF29453 - KAROLINNE
MIRANDA RODRIGUES. R: NATANIEL SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: GO17494 - SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA. R: GINORTE
CLINICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DA ASA NORTE LTDA - ME. Adv(s).: DF33755 - DANIEL CAVALCANTI MOISES. R: HUMANA
CLINICA DA SAUDE LTDA - EPP. Adv(s).: DF31594 - JONATHAS TOLENTINO SOARES DE FIGUEIREDO. Int.
N. 0726718-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LARISSA LEAL LOBO. Adv(s).: DF29453 - KAROLINNE
MIRANDA RODRIGUES. R: NATANIEL SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: GO17494 - SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA. R: GINORTE
CLINICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DA ASA NORTE LTDA - ME. Adv(s).: DF33755 - DANIEL CAVALCANTI MOISES. R: HUMANA
CLINICA DA SAUDE LTDA - EPP. Adv(s).: DF31594 - JONATHAS TOLENTINO SOARES DE FIGUEIREDO. Int.
N. 0726718-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LARISSA LEAL LOBO. Adv(s).: DF29453 - KAROLINNE
MIRANDA RODRIGUES. R: NATANIEL SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: GO17494 - SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA. R: GINORTE
CLINICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DA ASA NORTE LTDA - ME. Adv(s).: DF33755 - DANIEL CAVALCANTI MOISES. R: HUMANA
CLINICA DA SAUDE LTDA - EPP. Adv(s).: DF31594 - JONATHAS TOLENTINO SOARES DE FIGUEIREDO. Int.
N. 0726718-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LARISSA LEAL LOBO. Adv(s).: DF29453 - KAROLINNE
MIRANDA RODRIGUES. R: NATANIEL SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: GO17494 - SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA. R: GINORTE
CLINICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DA ASA NORTE LTDA - ME. Adv(s).: DF33755 - DANIEL CAVALCANTI MOISES. R: HUMANA
CLINICA DA SAUDE LTDA - EPP. Adv(s).: DF31594 - JONATHAS TOLENTINO SOARES DE FIGUEIREDO. Int.
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Leandro Borges de Figueiredo
Diretor de Secretaria: Durval dos Santos Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2017.01.1.001431-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: FABIANO ZANINA SCHELB. Adv(s).: DF007311 - Elizabeth Tostes Peixoto. Nos termos da
Portaria 1/2016 deste juízo, promova(m) a(s) parte(s) FABIANO ZANINA SCHELB o cumprimento de sentença, em 05 (cinco) dias, por meio de
procedimento eletrônico, intruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação. Não havendo manifestação no prazo assinalado,
arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Brasília - DF, sexta-feira, 14/09/2018 às 13h02. dez .
DECISAO
Nº 2002.01.1.033785-9 - Execucao de Sentenca - A: JOAO PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF016599 - GISELE DOS REIS SILVA. R:
ROSANGELA DA SILVA LOUP. Adv(s).: DF013795 - JOSE EDILBERTO MOURAO. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação da parte autora.
Não havendo manifestação retornem os autos conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 14/09/2018 às 15h52. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz
de Direito.
Nº 2006.01.1.071350-5 - Cumprimento de Sentenca - A: IRADIR SOARES DE LIMA. Adv(s).: DF019086 - BRUNO EDUARDO
FERNANDES SOARES, DF019086 - Bruno Eduardo Fernandes Soares. R: JULIANA ASSIS FONSECA e outros. Adv(s).: DF022820 - LOURIVAL
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