Edição nº 177/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2018
intermediação imobiliária entre a parte requerida e os autores Voltair Teles e Lúcio Cordeiro, bem como qual a remuneração teria sido ajustada
pela suposta prestação do serviço; b) qual o valor da remuneração teria sido ajustado pela prestação do serviço de intermediação imobiliária
contratada entre a parte ré e os requerentes André Crisostomo e Simonal Rosa; c) se houve a efetivação da compra e venda do imóvel descrito
na inicial, cuja aproximação entre o vendedor requerido e o suposto comprador teria sido realizada pelos autores; Entendo que a prova hábil ao
desfazimento da controvérsia é oral e documental. Atribuo aos autores o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de
Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. Faculto aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para
trazerem aos autos novos documentos que comprovem suas alegações. Nesse mesmo prazo, poderão os requerentes arrolar as testemunhas
que, eventualmente, pretendem ouvir, limitando-se a 03 (três) o número de testemunhas a ser arroladas por cada uma das partes. Não obstante
o ônus da prova ter sido atribuído aos autores, fica facultado à parte ré esse mesmo prazo para arrolar as testemunhas que, eventualmente,
pretenda ouvir. Vindo os documentos, dê-se vistas à parte ré por igual prazo. Vindo o rol de testemunhas, designe-se audiência de instrução para
sua oitiva, na qual tomarei o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso. Transcorrido o prazo para a juntada de novos documentos e
rol de testemunhas, não havendo manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Advirtam-se aos advogados das partes que, na forma do artigo 455 do CPC, ?cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo?. Decisão registrada e assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0703021-81.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDRE CRISOSTOMO TEIXEIRA. A: LUCIO CORDEIRO VASCO. A:
VOLTAIR TELES DE FARIA. A: SIMONAL ROSA DE FREITAS. Adv(s).: DF33254 - ALINE OLIVEIRA DLUGOLENSKI LEITE. R: OSVALDINO
XAVIER DE OLIVEIRA. R: DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA XAVIER. Adv(s).: DF56413 - NATHALYA HEVILYNN ALVES DE OLIVEIRA
CELESTINO. Em face do exposto, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos saber: a) se houve a contratação do serviço de
intermediação imobiliária entre a parte requerida e os autores Voltair Teles e Lúcio Cordeiro, bem como qual a remuneração teria sido ajustada
pela suposta prestação do serviço; b) qual o valor da remuneração teria sido ajustado pela prestação do serviço de intermediação imobiliária
contratada entre a parte ré e os requerentes André Crisostomo e Simonal Rosa; c) se houve a efetivação da compra e venda do imóvel descrito
na inicial, cuja aproximação entre o vendedor requerido e o suposto comprador teria sido realizada pelos autores; Entendo que a prova hábil ao
desfazimento da controvérsia é oral e documental. Atribuo aos autores o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de
Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. Faculto aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para
trazerem aos autos novos documentos que comprovem suas alegações. Nesse mesmo prazo, poderão os requerentes arrolar as testemunhas
que, eventualmente, pretendem ouvir, limitando-se a 03 (três) o número de testemunhas a ser arroladas por cada uma das partes. Não obstante
o ônus da prova ter sido atribuído aos autores, fica facultado à parte ré esse mesmo prazo para arrolar as testemunhas que, eventualmente,
pretenda ouvir. Vindo os documentos, dê-se vistas à parte ré por igual prazo. Vindo o rol de testemunhas, designe-se audiência de instrução para
sua oitiva, na qual tomarei o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso. Transcorrido o prazo para a juntada de novos documentos e
rol de testemunhas, não havendo manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Advirtam-se aos advogados das partes que, na forma do artigo 455 do CPC, ?cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo?. Decisão registrada e assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0703021-81.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDRE CRISOSTOMO TEIXEIRA. A: LUCIO CORDEIRO VASCO. A:
VOLTAIR TELES DE FARIA. A: SIMONAL ROSA DE FREITAS. Adv(s).: DF33254 - ALINE OLIVEIRA DLUGOLENSKI LEITE. R: OSVALDINO
XAVIER DE OLIVEIRA. R: DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA XAVIER. Adv(s).: DF56413 - NATHALYA HEVILYNN ALVES DE OLIVEIRA
CELESTINO. Em face do exposto, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos saber: a) se houve a contratação do serviço de
intermediação imobiliária entre a parte requerida e os autores Voltair Teles e Lúcio Cordeiro, bem como qual a remuneração teria sido ajustada
pela suposta prestação do serviço; b) qual o valor da remuneração teria sido ajustado pela prestação do serviço de intermediação imobiliária
contratada entre a parte ré e os requerentes André Crisostomo e Simonal Rosa; c) se houve a efetivação da compra e venda do imóvel descrito
na inicial, cuja aproximação entre o vendedor requerido e o suposto comprador teria sido realizada pelos autores; Entendo que a prova hábil ao
desfazimento da controvérsia é oral e documental. Atribuo aos autores o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de
Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. Faculto aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para
trazerem aos autos novos documentos que comprovem suas alegações. Nesse mesmo prazo, poderão os requerentes arrolar as testemunhas
que, eventualmente, pretendem ouvir, limitando-se a 03 (três) o número de testemunhas a ser arroladas por cada uma das partes. Não obstante
o ônus da prova ter sido atribuído aos autores, fica facultado à parte ré esse mesmo prazo para arrolar as testemunhas que, eventualmente,
pretenda ouvir. Vindo os documentos, dê-se vistas à parte ré por igual prazo. Vindo o rol de testemunhas, designe-se audiência de instrução para
sua oitiva, na qual tomarei o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso. Transcorrido o prazo para a juntada de novos documentos e
rol de testemunhas, não havendo manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Advirtam-se aos advogados das partes que, na forma do artigo 455 do CPC, ?cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo?. Decisão registrada e assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0703021-81.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDRE CRISOSTOMO TEIXEIRA. A: LUCIO CORDEIRO VASCO. A:
VOLTAIR TELES DE FARIA. A: SIMONAL ROSA DE FREITAS. Adv(s).: DF33254 - ALINE OLIVEIRA DLUGOLENSKI LEITE. R: OSVALDINO
XAVIER DE OLIVEIRA. R: DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA XAVIER. Adv(s).: DF56413 - NATHALYA HEVILYNN ALVES DE OLIVEIRA
CELESTINO. Em face do exposto, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos saber: a) se houve a contratação do serviço de
intermediação imobiliária entre a parte requerida e os autores Voltair Teles e Lúcio Cordeiro, bem como qual a remuneração teria sido ajustada
pela suposta prestação do serviço; b) qual o valor da remuneração teria sido ajustado pela prestação do serviço de intermediação imobiliária
contratada entre a parte ré e os requerentes André Crisostomo e Simonal Rosa; c) se houve a efetivação da compra e venda do imóvel descrito
na inicial, cuja aproximação entre o vendedor requerido e o suposto comprador teria sido realizada pelos autores; Entendo que a prova hábil ao
desfazimento da controvérsia é oral e documental. Atribuo aos autores o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de
Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. Faculto aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para
trazerem aos autos novos documentos que comprovem suas alegações. Nesse mesmo prazo, poderão os requerentes arrolar as testemunhas
que, eventualmente, pretendem ouvir, limitando-se a 03 (três) o número de testemunhas a ser arroladas por cada uma das partes. Não obstante
o ônus da prova ter sido atribuído aos autores, fica facultado à parte ré esse mesmo prazo para arrolar as testemunhas que, eventualmente,
pretenda ouvir. Vindo os documentos, dê-se vistas à parte ré por igual prazo. Vindo o rol de testemunhas, designe-se audiência de instrução para
sua oitiva, na qual tomarei o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso. Transcorrido o prazo para a juntada de novos documentos e
rol de testemunhas, não havendo manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Advirtam-se aos advogados das partes que, na forma do artigo 455 do CPC, ?cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo?. Decisão registrada e assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0703021-81.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDRE CRISOSTOMO TEIXEIRA. A: LUCIO CORDEIRO VASCO. A:
VOLTAIR TELES DE FARIA. A: SIMONAL ROSA DE FREITAS. Adv(s).: DF33254 - ALINE OLIVEIRA DLUGOLENSKI LEITE. R: OSVALDINO
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