Edição nº 176/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2018
termos art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se.
N. 0713821-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAQUEL SILVA GONCALVES. A: RODRIGO SILVA GONCALVES.
Adv(s).: DF17384 - RONALDO FERREIRA TOLENTINO. R: EDIMAR DE BARROS NOGUEIRA. Adv(s).: DF33384 - ROSILENE KAROLINA
PIRES CARRIJO. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por RAQUEL
SILVA GONCALVES e outros, ACOLHO-OS para substituir a sentença anteriormente prolatada e corrigir o dispositivo, a fim de fazer constar:
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados RAQUEL SILVA GONCALVES e RODRIGO SILVA GONCALVES
em desfavor de EDIMAR DE BARROS NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar deferida, para: a)
DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, as quais devem retornar ao status quo ante, de modo a ser obrigação do réu restituir
aos autores o imóvel em perfeitas condições, sem qualquer despesa de condomínio, IPTU, TLP, Energia, Gás, Água e eventuais acessórios. Em
contrapartida, devem os autores restituírem os valores pagos pela aquisição do imóvel, retidas as arras; b) CONDENAR o réu ao pagamento
de indenização por danos materiais, consubstanciados na restituição dos valores pagos pelos autores a título de aluguel desde 31.12.2015 até
a data da devolução do imóvel, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde cada desembolso e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu a restituir o valor pago a título de comissão de corretagem, R$10.500,00
(dez mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês
desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de multa contratual no valor de 1% sobre o saldo devedor atualizado. e) DETERMINAR a
reintegração dos autores na posse do imóvel, dentro do prazo de 30 dias a contar dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o
máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Tratando-se de condenações recíprocas, autorizo, desde logo, eventual compensação de valores.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos
termos art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se.
CERTIDÃO
N. 0703511-63.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAURA ANTONIA DA CRUZ. Adv(s).: DF26065 - RUBENS WILSON
GIACOMINI. R: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA. Adv(s).: DF25989 - EIJI JHOANNES YAMASAKI, DF12931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO.
T: ANDRE VIEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703511-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MAURA ANTONIA DA CRUZ RÉU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter
sido anexada apelação da parte RÉ: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA . Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de
15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018 15:14:30. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0717779-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO FERNANDES VIERO. Adv(s).: DF23053 - SILVIO
LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: VALDENI CARAIBAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ELENIR ALVES CARAIBAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se desde
logo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018 14:51:16. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0717779-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO FERNANDES VIERO. Adv(s).: DF23053 - SILVIO
LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: VALDENI CARAIBAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ELENIR ALVES CARAIBAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se desde
logo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018 14:51:16. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0717779-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO FERNANDES VIERO. Adv(s).: DF23053 - SILVIO
LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: VALDENI CARAIBAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ELENIR ALVES CARAIBAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se desde
logo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018 14:51:16. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0716827-46.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES
COSTA. R: RONAN PERES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716827-46.2018.8.07.0001 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU:
RONAN PERES OLIVEIRA DESPACHO Já foram realizadas pesquisas perante todos os sistemas conveniados, conforme Id 19563052. As
diligências realizadas nos endereços localizados foram infrutíferas. Promova, pois, a autora a indicação de endereço exato para realização de
busca, apreensão e citação do réu ou requeria a conversão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69.
Advirto à autora que a indicação do endereço e a citação do réu constituem pressuposto para desenvolvimento válido do processo. Caso não
seja indicado o endereço ou requerida a conversão, o processo será extinto, sem resolução de mérito. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2018
15:36:00. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
CERTIDÃO
N. 0727268-23.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).:
DF37131 - CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA, DF20449 - PAULO ROBERTO GALLI CHUERY, DF19941 - ANA CAROLINA MASSA GOMES. A:
BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: RS21979 - JOAO CARLOS SILVA DOS ANJOS. R: BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: RS21979 - JOAO CARLOS SILVA DOS ANJOS. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF19941 - ANA
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