Edição nº 173/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2018
sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DOS RECURSOS E
NEGAR PROVIMENTO ? APELA??O INTERPOSTA PELO AUTOR E ? APELA??O INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. DECIS?O UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Setembro de 2018 Desembargador HECTOR VALVERDE
SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações contra a sentença (ID 3935051) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de
Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada por MEN Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda-ME. em face do Distrito Federal, julgou procedente
os pedidos para declarar a nulidade da CDA n. 50156068567 e de parte do Processo Administrativo Fiscal (PAF) n. 040.000.196/2008, sob o
fundamento da nulidade da notificação realizada. O Juízo de Primeiro Grau determinou que o Distrito Federal intime o sujeito passivo na pessoa
do seu sócio administrador Lucas Gonçalves de Bastos, de modo a reabrir os prazos legais do PAF, para que este possa se defender de acordo
com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O Juízo de Primeiro Grau condenou o Distrito
Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8°
do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o proveito econômico é inestimável, ?na medida em que o bem jurídico obtido foi tão somente
a reabertura de uma fase processual com a declaração de nulidade da cientificação do auto de infração e não a declaração de nulidade do auto
em si? (ID 3935051). MEN Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda. interpõe apelação (ID 3935066). Argumenta ser inaplicável o §8° do art.
85 ao caso, pois é possível mensurar o proveito econômico da parte recorrente. Diz que se não fosse o trabalho do causídico, ?o ora recorrente
poderia ter seus bens a qualquer momento penhorados de acordo com o valor da CDA atualizada, impactando de forma direta no seu patrimônio,
ao passo que o proveito econômico salta aos olhos.? (ID 3935066). Acrescenta que, ao prevalecer a nulidade da CDA, será impossível constituir
nova CDA, pois o prazo prescricional para tanto terá se escoado. Requer que os honorários advocatícios sejam fixados com base no art. 85,
§3°, do Código de Processo Civil, condenando o apelado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Preparo efetivado (ID 3935067). O
Distrito Federal interpõe apelação (ID 3935072) sustentando a validade da notificação realizada. Diz que a notificação se deu em nome do sócio
administrador da sociedade empresária ré, Sr. Gilson Araújo Pastor e que ?A ficha de atualização cadastral, apresentada em 25.9.2007, por si só,
não serve para comprovar a saída do sócio.? Afirma que consta no cadastro fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal pedido
de alteração de sócio em 25/9/2007, mas que a alteração não foi homologada pela Administração Tributária, em virtude de inobservância do art.
27 do Decreto n. 18.955/1997. Acrescenta que, após a citação por via postal do sócio administrador constante da Ficha Cadastral do Contribuinte,
Sr. Gilson Araújo Pastor, restar infrutífera, passou a ser possível a citação por edital da sociedade empresária, nos termos do art. 16 da Lei Distrital
n. 657/1994. Diz que não se pode permitir que a pessoa que deu causa à suposta nulidade se beneficie da mesma. Acrescenta que: ?a sociedade
autora encerrara suas atividades no endereço para o qual a inscrição fiscal da empresa fora concedida, antes da notificação do lançamento,
não sendo possível, dessa forma, realizar a intimação por qualquer outro meio senão pela forma editalícia, conforme previsto no parágrafo 1º
do art. 16 da Lei nº 657/1994, uma vez frustrada a tentativa de intimação postal do sócio administrador da empresa.? (ID 3935072) Reitera que
não há vícios no processo administrativo fiscal, pois a situação cadastral da parte autora encontrava-se irregular desde 14/12/2006, momento
em que foi suspensa sua inscrição cadastral em virtude de ter cessado a atividade no endereço para o qual a inscrição fora concedida. Requer
a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ausente preparo, em face da isenção
legal. O Distrito Federal apresenta contrarrazões (ID 3955074). O apelado apresenta contrarrazões (ID 4314015). É o relatório. VOTOS O Senhor
Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator Conheço de ambas as apelações, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Analisarei, primeiramente, a apelação interposta pelo Distrito Federal. Men Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda. ajuizou a presente ação
declaratória de nulidade de certidão de dívida ativa (ID 3935007). Disse que estava sendo compelida a pagar crédito tributário em razão do auto
de infração n. 8.272/2007, no valor de R$ 1.412.231,28 (um milhão, quatrocentos e doze mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos),
em virtude da ausência de recolhimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS, nos termos do processo administrativo fiscal n. 040.000.196\2008. A parte
autora afirmou que o processo administrativo fiscal que deu origem à Certidão de Dívida Ativa n. 50156068567 não tramitou em obediência aos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em virtude da nulidade da notificação. Alegou que a notificação por via
postal se realizou em nome de um ex-sócio da empresa e que posteriormente se deu por edital. A autora formulou pedido para que se declare ?
a nulidade da CDA n° 50156068567, e de parte do PAF n. 040.000.196/2008, e determine ao Requerido que intime o sujeito passivo nos moldes
do art. 29 da lei 16.106/94? (p. 13, ID 3935007). O Juízo de Primeiro Grau deferiu a tutela de urgência (ID 3935035) para suspender os efeitos
da CDA nº 50156068567, sob o fundamento de que a empresa autora não foi notificada da lavratura do auto de infração, estando impossibilitada
de exercer o seu direito ao contraditório e viciando o processo administrativo fiscal. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 3935040)
afirmando que não houve a homologação do pedido de alteração social requerido pela sociedade empresária, pois não atendidas as disposições
do art. 27 do Decreto Distrital n. 18.955/1997. Acrescentou que, dessa forma, não há vício no envio da notificação para aquele que constava como
sócio administrador da empresa na Ficha Cadastral Fiscal da sociedade empresária. Disse que não tendo logrado êxito a notificação via postal
restou possível a citação por edital, conforme realizada. O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente os pedidos para declarar a nulidade da CDA
n. 50156068567 e de parte do Processo Administrativo Fiscal (PAF) n. 040.000.196/2008, sob o fundamento da nulidade da notificação realizada
(ID 3935051). A sentença não merece reparos. A controvérsia cinge-se à validade da intimação realizada no bojo do Processo Administrativo
Fiscal n. 040.000.196/2008. A intimação se deu por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 10/04/2008, nos termos art. 16,
§1° da Lei Distrital n. 657/1994. Esta Lei regulava o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários à época da
ocorrência dos fatos[1]. Confira-se o art. 16 da Lei Distrital n. 657/1994: Art. 16. Far-se-á a intimação: I ? pelo autor do procedimento ou servidor
para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, gerente ou preposto, ou, no caso de recusa, com
declaração escrita de quem os intimar, ficando cópia no local da ocorrência; (Inciso com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) II ? por telefax,
telex ou correio eletrônico com certificação digital; (Inciso com a redação da Lei nº 3.497, de 8/12/2004.) III ? por via postal ou telegráfica, com
aviso de recebimento; IV ? por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal. § 1º A intimação só será efetuada por edital
após esgotados os meios previstos nos incisos I a III deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.080, de 15/5/1996.) ( (...). (Grifo nosso) A
intimação por edital em processo administrativo fiscal é medida excepcional somente admitida nas hipóteses expressas no art. 16, §1° da Lei
Distrital n. 657/1994. Por ser modalidade de intimação ficta, a intimação por edital só pode se realizar validamente após esgotados os outros
meios estipulados na lei. O Distrito Federal afirma que a intimação por edital se deu de forma regular, pois realizada após a tentativa de se intimar
o sócio administrador Gilson Araújo Pastor, nos termos da ?Justificativa de Envio de Auto de Infração por AR?, que o identifica como ?sóciogerente, constante do sistema SITAF da Secretaria da Fazenda.? (ID 3935013, p. 5), expedida no dia 18/12/2007. O aviso de recebimento foi
devolvido sem cumprimento (ID 3935013, p. 8), pela razão ?desconhecido?. Conforme a ?Justificativa para Ciência de Auto de Infração Via Edital
Publicado do DODF?: ?Diante da impossibilidade de :se efetuar a intimação nos moldes previstos nos incisos I a III do art. 16 da Lei 657, de 25
de janeiro de 1994, solicitamos, pelo(s) motivo(s) exposto(s) abaixo, a realização da intimação via Edital publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal? (ID 3935014, p. 3). A intimação da sociedade empresária se realizou, portanto, por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no
dia 10/04/2008 (ID 3935014, p. 7). O Sr. Gilson de Araújo Pastor já não era mais sócio da empresa contribuinte quando da tentativa de realização
da sua intimação por carta. Confira-se a cláusula segunda da ?Alteração e Consolidação Contratual n. II da Sociedade?: ?A partir desta data
retira-se da sociedade Gilson Araújo Pastor, cedendo e transferindo todas as suas 15.000 (quinze mil) quotas do capital social no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) para a sócia ora admitida Maria Helena Araújo Pastor, dando-se neste ato por pago e satisfeito de todos os seus
haveres.? (ID. 3935010, p. 1) Esta alteração foi registrada na Junta Comercial do Distrito Federal em 31/08/2007, antes da ?Justificativa de Envio
de Auto de Infração por AR?, que se deu em 18/12/2007. A Ficha de Atualização Cadastral da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito
Federal (ID 3935013 pp. 3-4) demonstra que o Sr. Gilson Araújo Pastor já não era mais sócio da empresa contribuinte desde 31/08/2008, tendo
sido substituído por Maria Helena Araújo Pastor. O Distrito Federal afirma que o pedido de alteração social requerido pela sociedade empresária
não restou homologado pela Administração Tributária, por não atender às disposições do art. 27 do Decreto Distrital n. 18.955/1997. Confira-se
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