Edição nº 173/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2018
noticiado na petição e documentos de ids. 22189564 a 22189674, concedo à ré oportunidade para que atenda, no prazo de até 48 horas da
publicação desta decisão, a injunção contida na decisão de id. 12526961, lhe advertindo que o restabelecimento determinado, por óbvio, não
pode dar ensejo a novos prazos de carência e, tampouco, desconsiderar as mensalidades adimplidas no curso da presente ação pertinentes ao
contrato ?sub judice?, sob pena de majoração do limite das astreintes fixadas na decisão de id. 18648529 para R$ 50.000,00 reais por beneficiário.
Sem prejuízo, considerando que as partes, intimadas, manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, precluso este decisório venham
os autos conclusos para julgamento. Brasília-DF, 6 de setembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0717985-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVANI COSTA SPEHAR. Adv(s).: DF44068 - LUCAS DE SOUSA MELO
SANTOS, DF5491 - WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF30370 - EDUARDO FELIPE DA COSTA FRADE. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717985-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EVANI COSTA
SPEHAR RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Acolho a emenda de ID nº 21042016. Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo
139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação dos réus, deixo,
por ora, de designar aquela audiência. Citem-se os réus para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Na hipótese de não
localização dos réus nos endereços indicados na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas
BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. BRASÍLIA,
DF, 6 de setembro de 2018 Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0725290-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KENNEDY ANTONIO VIDAL RODRIGUES. Adv(s).: DF57617 CARINA GOULART RODRIGUES. R: 12 PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0725290-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENNEDY ANTONIO VIDAL RODRIGUES
EXECUTADO: 12 PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 22301985. Cuida-se de
cumprimento de sentença deflagrado por KENNEDY ANTONIO VIDAL RODRIGUES, credor, contra 12 PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA - ME,
devedora. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído,
para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º,
do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase
de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e
não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte
executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF, 6 de setembro de 2018. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
N. 0725290-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KENNEDY ANTONIO VIDAL RODRIGUES. Adv(s).: DF57617 CARINA GOULART RODRIGUES. R: 12 PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0725290-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENNEDY ANTONIO VIDAL RODRIGUES
EXECUTADO: 12 PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 22301985. Cuida-se de
cumprimento de sentença deflagrado por KENNEDY ANTONIO VIDAL RODRIGUES, credor, contra 12 PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA - ME,
devedora. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído,
para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º,
do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase
de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e
não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte
executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF, 6 de setembro de 2018. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
N. 0719688-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS5871
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS12002 - CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS. R: AUREA BARBOSA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: AUREA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719688-05.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO RÉU: AUREA BARBOSA - ME EXECUTADO:
AUREA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as emendas de IDs 20806917 e 22255176. Cuida-se de cumprimento de sentença
deflagrado por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, credor, contra AUREA BARBOSA GERENCIAMENTO e de AUREA BARBOSA,
devedoras. Intime-se a parte executada por edital, consignando o prazo de publicação de 20 dias, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, c/c artigo 257,
III, ambos do CPC, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos
do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes
a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo
supra e não efetuado o pagamento, remeta-se os autos à Curadoria Especial. Brasília-DF, 6 de setembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz
de Direito
DESPACHO
N. 0706927-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIO CEZAR DOS SANTOS MOREIRA. Adv(s).: DF36600 RENATA DOS SANTOS SILVA. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A.. Adv(s).: RJ125212 - PATRÍCIA SHIMA, DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706927-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CEZAR DOS SANTOS MOREIRA
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO
MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO NADA A PROVER quanto ao pedido de penhora via Sistema
Bacenjud, deduzido na petição de ID nº 22121109, porquanto não atendida a injunção de ID nº 19503218, segundo parágrafo, no que pertine à
correção monetária incidente sobre os valores depositados pelas devedoras. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte credora
apresente nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo os valores amortizados consoante IDs 12608683, 16245293
e 16245348, corrigidos monetariamente desde a data de efetivação de cada pagamento. Brasília-DF, 6 de setembro de 2018. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
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