Edição nº 171/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de setembro de 2018
DE GLP LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da
controvérsia jurídica estabelecida não demanda a produção de provas outras, que não a documental. Nesse contexto, determino a conclusão
dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado, "in albis", o prazo para eventual interposição de embargos declaratórios,
façam-se conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro
de 2018 17:45:13. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0726131-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURO CEZAR LIMA. Adv(s).: DF43461 - FABIANA MEDEIROS
CASTRO, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA. R: ANDRE FRANCISCO DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726131-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: MAURO CEZAR LIMA EXECUTADO: ANDRE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Haja vista que o executado é representado pela Defensoria Pública do Distrito Federa, na
forma do inciso II, § 2º do art. 513 do CPC, intime-se o executado pessoalmente (via postal) para o pagamento voluntário do débito, inclusive
com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este
ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites
do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá
quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima
assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado,
observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser
novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário
pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito,
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no
art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. Dê-se ciência à Defensoria Pública
do Distrito Federal e Territórios. I. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2018 20:53:05. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0708477-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZENILDA BARBOSA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO
BARBOSA SCHMIDT. R: ALINE CUNHA MACIEL SCHMIDT. Adv(s).: DF48197 - JHONATAS LOPES DA SILVA ARAUJO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708477-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZENILDA BARBOSA SILVA RÉU: BRUNO BARBOSA
SCHMIDT, ALINE CUNHA MACIEL SCHMIDT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão
de ID. 20918246, por meio da qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele ?Decisum?. Todavia,
a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão
jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando
contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além
daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não
aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Deixo de registrar o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC, uma vez que o tema ora em apreço não se encontra no rol indicado no
art. 1.015 do CPC. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2018 21:16:11. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0708477-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZENILDA BARBOSA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO
BARBOSA SCHMIDT. R: ALINE CUNHA MACIEL SCHMIDT. Adv(s).: DF48197 - JHONATAS LOPES DA SILVA ARAUJO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708477-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZENILDA BARBOSA SILVA RÉU: BRUNO BARBOSA
SCHMIDT, ALINE CUNHA MACIEL SCHMIDT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão
de ID. 20918246, por meio da qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele ?Decisum?. Todavia,
a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão
jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando
contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além
daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não
aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Deixo de registrar o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC, uma vez que o tema ora em apreço não se encontra no rol indicado no
art. 1.015 do CPC. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2018 21:16:11. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0720539-78.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROBERTO ESCOTO. Adv(s).: DF29378 - LAERTE ROSA DE QUEIROZ
JUNIOR. R: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF22596 - GISELA MOREIRA MOYSES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720539-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROBERTO ESCOTO RÉU: BRASFORT EMPRESA DE
SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os presentes autos ao e. Tribunal. I. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2018
18:18:37. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0720539-78.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROBERTO ESCOTO. Adv(s).: DF29378 - LAERTE ROSA DE QUEIROZ
JUNIOR. R: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF22596 - GISELA MOREIRA MOYSES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720539-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROBERTO ESCOTO RÉU: BRASFORT EMPRESA DE
SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os presentes autos ao e. Tribunal. I. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2018
18:18:37. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0718300-04.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ORLANDO CARLOS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
Adv(s).: DF29584 - HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. R: ADRIANA MACHADO E SILVA DE
SA PEIXOTO. Adv(s).: GO15154 - JEFERSON ROBERTO DISCONSI DE SA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
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