Edição nº 171/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de setembro de 2018
advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará de levantamento de valores da quantia referente ao depósito realizado pela
executada em favor do credor (id 22004388). Expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada via BACENJUD em favor do réu (id
21911654). Dê-se baixa. Arquivem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018 15:21:21. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA
ROCHA Juíza de Direito
N. 0751876-40.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES. Adv(s).:
DF55722 - FLAVIO DE BARROS FARIA. R: VIACAO PIRACICABANA LTDA. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. Número
do processo: 0751876-40.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPPE NOBREGA
DE MIRANDA LOPES EXECUTADO: VIACAO PIRACICABANA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Acidente de Trânsito (10435) proposta
por EXEQUENTE: LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES em face de EXECUTADO: VIACAO PIRACICABANA LTDA , partes já
devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Consta dos autos que o (a) devedor(a) satisfez a
obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Com fundamento
no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento. Sem custas e sem honorários
advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará de levantamento de valores da quantia referente ao depósito realizado pela
executada em favor do credor (id 22004388). Expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada via BACENJUD em favor do réu (id
21911654). Dê-se baixa. Arquivem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018 15:21:21. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA
ROCHA Juíza de Direito
N. 0725726-85.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. Adv(s).:
TO3846 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG84400 - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO,
MG78069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. Número do processo: 0725726-85.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (ID 18184560) proposta por CLAUDIA ROCHA
CACIQUINHO em face de BANCO BMG S/A, partes já devidamente qualificadas no processo. A Autora alega que sofreu fraude de terceiro,
o qual efetuou empréstimo consignado junto ao Réu, no valor de R$ 4.872,00, gerando descontos indevidos na folha de pagamento de seu
benefício previdenciário, no valor de R$ 189,92. Requer a declaração de inexistência de débito, a declaração de nulidade do negócio jurídico,
a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais, no montante de R$ 17.600,00. Em sua contestação (ID 19972974), o Réu
alega a efetiva contratação do empréstimo pela Autora, a ausência de dano indenizável e impossibilidade da repetição do indébito, requerendo
a devolução dos valores depositados em Conta-corrente nº 5849-1, Agência 1387-0 do Banco Bradesco. Verifico que o processo se encontra
apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento
para produção de prova oral, pelo que houve a preclusão. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS
DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO OPERADA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração dos atos processuais.
Assim, o momento processual oportuno para a parte autora requerer a produção da prova oral é na petição inicial, ocasião em que deve juntar o rol
de testemunhas. 2. Uma vez realizada a audiência de conciliação e não tendo sido pleiteado pelas partes a produção da prova testemunhal; correta
a intimação das partes para apresentarem as provas documentais, seguida do encerramento da instrução processual e prolação da sentença.
3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no art. 373, Inc. I, do CPC. Não havendo
requerimento acerca da produção da prova testemunhal, opera-se a preclusão em relação à oportunidade de produção da referida prova, devendo
o autor arcar com os eventuais ônus decorrentes da sua opção. [?] (Acórdão n.1054810, 07004608820168070009, Relator: JOÃO FISCHER 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) Diante da presunção relativa trazida pelo artigo 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à Autora, por
não haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. A presente controvérsia deve ser decidida
à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor,
com a incidência da Súmula 297 do STJ. Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a Autora deverá ter facilitada a defesa
de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. Em homenagem ao amplo
contraditório, foi deferida a dilação de prazo requerida pelo Réu para que juntasse o contrato assinado pela Autora e comprovasse a titularidade da
conta na qual depositou os valores decorrentes do contrato (ID 20478903), porém o Réu deixou transcorrer ?in albis? o prazo para manifestação.
Assim, da análise dos documentos juntados, verifico a verossimilhança das alegações da Autora no sentido de que ocorreu fraude em seu nome,
sofrendo descontos sucessivos, no valor de R$ 189,92, diretamente na folha de pagamento de seu benefício previdenciário. Incide sobre o caso
a Súmula 479 do STJ, que prevê que ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?, bem como os artigos 6º, VI, e 14, do CDC, pois a Ré não forneceu
a segurança esperada na prestação dos serviços. Diante da inversão do ônus da prova, não houve juntada de contrato supostamente assinado
pela Autora, tampouco comprovação da titularidade da conta-corrente na qual o Réu efetuou depósito de valores decorrentes deste contrato, pelo
que verifico a verossimilhança, também, das alegações da Autora em sede de réplica (ID 20155765), na qual afirma que a localidade do banco no
qual a referida conta corrente foi aberta é de Campo Grande/MS, não sendo plausível que a Autora, residente e domiciliada em Brasília, tenha se
deslocado até tal localidade para abertura da conta. Desta forma, o contrato supostamente firmado entre as partes deve ser declarado inexistente,
bem como o débito oriundo deste, sendo restituídos os valores deduzidos da folha de pagamento do benefício previdenciário da Autora. Para
a restituição em dobro, deve-se demonstrar a cobrança indevida, seu pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável. Assim,
a Autora comprovou a cobrança indevida de R$ 189,92 mensais, bem como seu respectivo pagamento. Não se verifica hipótese de engano
justificável para sua cobrança, eis que a fraude é evidente, pelo que deve ser o Réu condenado à repetição do indébito na forma dobrada, no
montante de R$ 379,84, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do Réu
para sua ocorrência, bem como o dano experimentado pela Autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação
de indenização, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Via de regra, a falha na prestação de serviço não enseja dano moral
indenizável. No caso concreto, contudo, é necessário observar a constrição dos ganhos mensais da Autora, pelo que a situação ultrapassa os
meros dissabores do cotidiano. Há que se considerar, ainda, que instituições financeiras, por operarem com verbas de terceiros, devem proceder
com o máximo de segurança e buscando a prevenção de fraudes cometidas por terceiros, pelo que devem ser punidas com maior rigor diante
dos fatos narrados. Diante da confiança depositada pela população, é inaceitável que procedam sem a cautela adequada. Nesse sentido: ?
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
MEDIANTE FRAUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. RECURSO DA PARTE
RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a condenação em repetição de indébito em dobro, exige-se a cumulação de má-fé e de cobrança indevida, o que não restou verificado
nos presentes autos. 2. A contratação de empréstimo bancário por falsário que resulta em desconto indevido na pensão da autora enseja o dano
moral. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ementado na súmula n.º 479 (...) 3. A fixação do montante indenizatório, como
cediço, deve atender aos fins a que se presta, oferecendo compensação ao lesado e atenuando seu sofrimento. 4. Conforme enunciado de súmula
nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dessa
forma, que a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso(...) Em hipóteses tais, o dever de indenizar decorre do risco
que as instituições financeiras assumem ao proceder a contratações massificadas, marcadas por notório padrão de informalidade, sem propiciar
segurança jurídica e prevenção de danos às partes e a terceiros. Desse modo, inexiste qualquer indicativo nos autos de que as instituições rés
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