Edição nº 169/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018
depoente estava com problemas financeiros e resolveu repassar o aluguel para a Sra. Divina, que era casada com o Sr. Geraldo; Que a depoente
foi aconselhada pelo contador a deixar a sua firma ML Comércio de Artigos de Presentes LTDA ME ativa, e para isso o contador orientou a
depoente a deixar o talão de notas fiscais na banca, a fim de evitar alguma multa; Que repassou a banca para Divina, salvo engano, em novembro
de 2015, sendo que ela administrou a banca até março de 2016, quando ela se mudou para o Japão, tendo devolvido a banca para a depoente;
Que Geraldo trabalhava com Divina na banca da depoente, até que houve a ida dela para o Japão; Que Divina trabalhava na banca sem inscrição,
ou seja, sem usar o nome de uma empresa; Que a depoente tem certeza que ela não mexeu no talão de notas fiscais que foi deixado na banca;
Que Divina então trabalhava de forma irregular, comprando mercadorias e vendendo na banca; Que ela trabalhava com venda de bonés; Que a
depoente supõe que foi Geraldo quem adquiriu produtos da Fênix, que são objeto das notas fiscais que originaram os protestos; (...) Que Geraldo,
após a ida de Divina, conseguiu outra banca com a namorada dele, também na Feira dos Importados, onde ele vende produtos como patins,
patinetes, skates e acessórios de esportes, justamente os produtos vendidos pela empresa ré Fênix; Que ele ainda administra essa outra banca,
mas é ?quebrado e dá balão em todo mundo?. O que se observa do depoimento acima, prestado pela própria representante da empresa autora,
é que, embora afirme não ter mantido qualquer relação negocial com a ré, voluntariamente deixou o estabelecimento ser administrado durante
um certo período por pessoas que trabalhavam de maneira irregular, na banca, inclusive tendo colocado à disposição os dados de sua empresa,
além do talão de notas fiscais. A referida representante inclusive acredita que foi Geraldo quem adquiriu os produtos cuja dívida foi levada a
protesto. Além disso, no período em que Divina e Geraldo tocavam o negócio, o estabelecimento continuou a ser identificado com a placa da
empresa autora, o que pode facilmente induzir o público local a pensar que se trata da mesma empresa de titularidade da Sra. Maria de Lourdes,
embora ela não estivesse fisicamente ali presente. Esse fato pode ser extraído tanto do depoimento Sra. Maria de Lourdes, onde afirma que
seu contador a orientou a manter a empresa ativa, quanto do seguinte trecho do depoimento do Sr. Vicente Sérvulo (ID 21047618 - Pág.3): (...)
Que em relação à empresa autora ML Comércio, o depoente se recorda que na banca estava o Sr. Geraldo, e na banca havia a placa com o
nome e o talão de notas fiscais da ML Comércio; Que o depoente anotou os dados da empresa e fez os pedidos solicitados por Geraldo; Que
Geraldo se apresentou como dono da empresa ML Comércio; Que Geraldo fez vários pedidos, inclusive de outras empresas que o depoente
representa, sempre envolvendo patins, patinetes, skates, bonés e produtos afins; Que Geraldo pagou pontualmente por todas essas compras, à
exceção daquela que é objeto deste processo; Que não voltou a encontrar Geraldo na Feira dos Importados no último ano, acreditando que ele
não esteja querendo ser visto pelo depoente. Portanto, em que pese ser certo que a representante da autora não efetuou os negócios com a ré
pessoalmente, a situação revelada pelos depoimentos reclama a aplicação da Teoria da Aparência, pois o representante comercial da ré, Vicente
Sérvulo, não tinha elementos suficientes para suspeitar de que negociava com pessoa estranha à empresa autora, até porque esta forneceu as
condições necessárias àqueles que permaneceram administrando a banca. Trata-se de preservar a boa-fé objetiva que deve nortear as relações
comerciais, inclusive em razão do caráter dinâmico de que são costumeiramente dotadas. Em caso semelhante já decidiu este Tribunal: CIVIL
E EMPRESARIAL. DUPLICATA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ACEITE. RECEBIMENTO
POR EMPREGADO DA RECORRENTE À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide
a teoria da aparência se o funcionário que assina a nota fiscal age como verdadeiro representante da pessoa jurídica destinatária, à luz da boa fé
objetiva, razão pela qual se presume legítimo o ato praticado, máxime não se mostra razoável entender que a fornecedora haja procedido sem as
cautelas necessárias. 2. É válido o aceite em duplicata, por quem não tem poderes expressos para esse fim, em face do princípio da boa-fé que
deve nortear a rotina do comércio. Ademais, seria inviável exigir sempre o contrato social da empresa para verificar se a pessoa que irá assinar
a duplicata tem ou não poderes de representação, e também é sabido que na prática, são os funcionários dos estabelecimentos que recebem as
mercadorias, pois, na maioria das vezes, o empresário sequer permanece no estabelecimento. 3. A pessoa jurídica responde por atos praticados
pelo funcionário que, em nome desta, efetua o recebimento de mercadorias fornecidas pela empresa, sendo desnecessária a assinatura do
representante legal ou dos respectivos administradores, à luz da teoria da aparência. Inteligência do artigo 932 do Código Civil. Precedentes. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.937565, 20121110013982APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
27/04/2016, Publicado no DJE: 02/05/2016. Pág.: 176/201) Ademais, o pedido formulado na inicial é de condenação ao pagamento de quantia a
título de dano moral. Ocorre que a ré nada mais fez do que cobrar uma dívida em razão de venda feita a quem aparentemente era o representante
da autora. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, e, assim,
revogo a tutela de urgência concedida. Comunique-se ao respectivo cartório a revogação da decisão que suspendeu os efeitos do protesto.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, ante a
gratuidade de justiça concedida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de
agosto de 2018 18:18:37. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0729389-24.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF24415
- IGOR ESTANISLAU SOARES DE MATTOS. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Número
do processo: 0729389-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULDASIO GALDINO DE
OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre a
impugnação apresentada pela parte ré, acerca dos cálculos da Contadoria Judicial. Caso concorde, haverá a devida homologação. Prazo 10
dias. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2018 22:57:26. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0707329-23.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO FERNANDO DOS SANTOS MONIZ. Adv(s).: DF2816100A
- MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES. R: ESPÓLIO DE SANDRA MARIA REIS
MENDES. Adv(s).: DF15486 - FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES. Número do processo: 0707329-23.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO FERNANDO DOS SANTOS MONIZ RÉU: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES, ESPÓLIO
DE SANDRA MARIA REIS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes se há outras provas a serem produzidas, em 10 dias.
Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 16:33:04. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0707329-23.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO FERNANDO DOS SANTOS MONIZ. Adv(s).: DF2816100A
- MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES. R: ESPÓLIO DE SANDRA MARIA REIS
MENDES. Adv(s).: DF15486 - FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES. Número do processo: 0707329-23.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO FERNANDO DOS SANTOS MONIZ RÉU: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES, ESPÓLIO
DE SANDRA MARIA REIS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes se há outras provas a serem produzidas, em 10 dias.
Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 16:33:04. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0707329-23.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO FERNANDO DOS SANTOS MONIZ. Adv(s).: DF2816100A
- MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES. R: ESPÓLIO DE SANDRA MARIA REIS
MENDES. Adv(s).: DF15486 - FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES. Número do processo: 0707329-23.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO FERNANDO DOS SANTOS MONIZ RÉU: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES, ESPÓLIO
DE SANDRA MARIA REIS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes se há outras provas a serem produzidas, em 10 dias.
Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 16:33:04. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
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