Edição nº 169/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018
supra, proceda-se à transferência, para conta judicial vinculada ao feito de nº 2016.14.1.005511-2, que tramita na Vara Cível do Guará/DF, do
saldo remanescente do depósito objeto da guia de fls. 340 até o limite do valor atualizado por aquele Juízo pertinente à penhora realizada no rosto
destes autos (fls. 673-674), oficiando-se àquela Vara para que tenha ciência da transferência realizada. Sem prejuízo, intime-se a interessada
Caixa Econômica Federal - CEF para que informe o valor atualizado de seu crédito garantido pela hipoteca incidente sobre o imóvel alienado nos
presentes autos. Realizada a transferência para Vara Cível do Guará/DF, tendo a credora fiduciária informado o valor atualizado de seu crédito e
havendo saldo remanescente em conta judicial vinculada a este feito e Juízo, expeça-se alvará de levantamento de tais valores em favor da Caixa
Econômica Federal - CEF, até o limite do crédito por ela indicado. Cumpridas todas as determinações supra e não havendo saldo remanescente
nas contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Dê-se vista dos autos à
Curadoria Especial. P.R.I.. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 16h23. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.057045-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCOS ELAND DORRIT SILVA. Adv(s).: DF024943 - Diego Dorotheu
Magalhaes Martins. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Do cotejo das petições de fls.
280-281 (credor) e 289 (devedor), emerge que as partes já não controvertem quanto à expressão financeira do "quantum debeatur" remanescente,
qual seja, R$ 9.448,79, tendo o exequente acatado a injunção de fls. 276, ademais, já preclusa, no sentido de corrigir seus cálculos a fim
de extirpar o excesso de execução decorrente da utilização equivocada do termo inicial para a incidência de atualização monetária sobre o
crédito que reputava lhe ser devido conforme memória de cálculo de fls. 252. Diante do escorço retro, DEFIRO a impugnação de fls. 268-271.
Condeno o exequente, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à impugnação ora dirimida, os quais fixo em 10%
do excesso apurado, cujo valor histórico perfaz R$ 5.938,33. Em homenagem ao princípio da economia processual, determino a amortização
da verba honorária ora fixada do crédito remanescente devido ao autor. Lado outro, considerando que a penhora objeto da decisão e relatório
de fls. 260-263 teve o condão de garantir a satisfação integral da dívida vindicada nos autos, EXTINGO o presente cumprimento de sentença
com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo devedor. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se os
seguintes lavarás de levantamento relativos ao crédito penhorado conforme decisão e relatório de fls. 260-263: - no valor de R$ 8.854,96, em
favor do credor MARCOS ELAND DORRIT DA SILVA, CPF nº 373.138.941-04, acrescido dos respectivos consectários legais; - no valor de R$
5.938,33, em favor do devedor BANCO SANTANDER S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42, acrescido dos respectivos consectários legais; e, - no
valor de R$ 593,83, em favor do advogado credor de honorários advocatícios OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES, OAB/DF nº 15.553, acrescido
dos respectivos consectários legais. P.R.I.. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 15h07. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.129247-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA. Adv(s).: DF016629 - Wanderson
Lima de Oliveira. R: MPE SERVICOS GERAIS LTDA ME. Adv(s).: DF014756 - Rodrigo da Rocha Lima Borges. R: BANCO BRADESCO SA.
Adv(s).: DF045892 - Renato Chagas Corrêa da Silva. Certifico que, em primento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, faço vista
dos autos a parte requerida BANCO BRADESCO S/A para que se manifeste acerca da petção de fls. 271-274, conforme o contido no último
parágrafo da decisão de fls. 276. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 15h44. .
Nº 2012.01.1.097589-7 - Ordinaria - A: ALFA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa.
R: CICERO FRANCISCO THOMAZ TERTULIANO DE MELO BRITO. Adv(s).: DF048331 - Cícero Francisco Thomaz Tertuliano de Melo Brito.
DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa.
DENUNCIADO A LIDE: FERNANDO CEZAR TOBIAS DA SILVA. Adv(s).: DF027427 - Henrique de Souza Cardoso. Certifico e dou fé que, em
cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, intimo as partes, inclusive as denunciadas à lide, para se manifestarem
acerca da petição de fl. 430. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Certifico, ainda, que faço vista dos autos à parte CREDORA para que providencie
a distribuição do cumprimento de sentença via PJE, consoante os termos do Art. 524, do CPC, c/c a Portaria Conjunta 85 de setembro de 2016
(www.tjdft.jus.br /pje), ficando os presentes autos disponíveis em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias para a digitalização das peças necessárias.
Quaisquer dificuldades encontradas podem ser dirimidas pelo setor encarregado de auxiliar aos advogados - SUPORTE AOS ADVOGADOS NO
PJE, TÉRREO DO PALÁCIO - SALA T-60. Transcorrido os prazos acima, os autos serão encaminhados à Contadoria para o cálculo das custas
finais. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 16h49. .
DESPACHO
Nº 2000.01.1.062902-8 - Execucao - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF031651 - Thais Jansen
Watanabe Xavier, DF042275 - Atila Ramos Tavares. R: MECANELSON LTDA. Adv(s).: MG034292 - Susana Maria de Maria Nogueira, MG064667 Marcia Saldanha Portella Nunes, MG068233 - Jane de Oliveira Faria. R: NELSON RAIMUNDO FILHO. Adv(s).: (.). R: SILGENE JACINTINA SILVA
RAIMUNDO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIANA JACINTINA SILVA RAIMUNDO. Adv(s).: MG102023 - Geraldo Cunha Neto. INTERESSADA:
NATALIA JACINTINA SILVA RAIMUNDO. Adv(s).: MG102023 - Geraldo Cunha Neto. Promova o exequente o andamento ddo feito indicando
bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira,
31/08/2018 às 16h49. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.090618-4 - Cumprimento de Sentenca - A: RONALDO DE MOURA e outros. Adv(s).: DF030982 - MARIA HELENA
SANTOS MOREIRA. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA JFE 10 EMP IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP084786 - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO. A: ANELISE CARVALHO PULSCHEN. Adv(s).: (.). DESPACHO - NADA A PROVER quanto aos pedidos de bloqueio de valores via Sistema
Bacenjud e de penhora do veículo indicado às fls. 660 ante as mesmas razões contidas no primeiro parágrafo do decisório de fls. 646. De outro
giro, emerge do contido na petição de fls. 651-652, ademais, apócrifa, que a parte exequente não se desincumbiu de informar o endereço dos
sócios FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA RIMES, indicados às fls. 635 e 637. Assim, a preceder a outras
apreciações, informe a parte exequente endereços hábeis para a citação dos supra aludidos sócios. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às
18h59. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito.
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