Edição nº 167/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2018
em vista que se tratam de homônimos, a parte autora concordou com a exclusão do Sr. Guilherme Alex Bispo de Oliveira. É o relatório. DECIDO.
I ? DA PRELIMINAR DE ILEGIMITDADE PASSIVA Tendo em vista a documentação apresentada pelo requerido GUILHERME, a qual comprova
que não é filho de JOSÉ LIMEIRA DE FREITAS, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. Assim, determino
a exclusão do requerido GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA do polo passivo da presente demanda. Oficie-se ao cartório de Distribuição
e procedam-se às anotações de praxe. Reconhecida a ilegitimidade passiva, sem que o requerido tenha dado causa a propositura da ação,
devida condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, mormente pela necessidade de constituição de advogado para apresentação
de defesa. Tudo conforme o princípio da causalidade. Desta forma, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que a fixação de percentual sobre o valor da causa se mostra incompatível com a atuação mínima da parte
requerida no processo. (art. 85, §2º, inciso IV, do CPC) II ? DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Primeiramente, nos termos do art. 313, §2º,
inciso I, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 03 (três) meses para que a parte autora promova a citação dos sucessores processuais.
Neste tempo, deverá a parte autora: 1) Diligenciar a respeito de eventual abertura de inventário judicial, situação em que a citação se dará
na pessoa do inventariante; 2) Apresentar qualificação correta do herdeiro GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA; 3) Apresentar endereços
atualizados dos herdeiros CLEYVESON DE OLIVEIRA FREITAS, ERICKA BASTOS DE FREITAS e JANIA LIMEIRA DE FREITAS. 4) Quanto
à herdeira (cônjuge) ELIANE COSTA DE OLIVEIRA, consta endereço atualizado nos autos, conforme ID 11440413. Cumpridas as presentes
diligências, expeça(m)-se mandado(s) de citação e intimação ao inventariante/ aos herdeiros, para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, a
ser designada pelo CEJUSC. Finalizado o prazo da suspensão, sem cumprimento das diligências, abra-se vista à parte autora para manifestação,
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-me os autos conclusos. BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2018, às 15:08:56. DOCUMENTO ASSINADO
ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0701121-54.2017.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R: JE COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA - ME. R: ELIANE COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF45718
- EMERSON ALVES DOS SANTOS. R: ESPÓLIO DE JOSÉ LIMEIRA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEYVESON DE
OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERICKA BASTOS DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANIA LIMEIRA
DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701121-54.2017.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JE COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA - ME, ELIANE COSTA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO
DE JOSÉ LIMEIRA DE FREITAS REPRESENTANTE: CLEYVESON DE OLIVEIRA FREITAS, ERICKA BASTOS DE FREITAS, JANIA LIMEIRA
DE FREITAS, GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA DECISÃO No ID 10742371, foi homologada a sucessão processual para constar do
polo passivo o Espólio de José Limeira de Freitas, representado pelos herdeiros. Os herdeiros foram listados na petição de ID 10576821,
dentre eles GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA, CPF 006.976.551-05. No ID 20649866, GUILHERME apresentou contestação, pugnando
pelo acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto não é filho do falecido JOSÉ LIMEIRA DE FREITAS. Para tanto, juntou
documentação pessoal, na qual consta sua filiação: Edilio Bispo de Oliveira e Eliane Costa de Oliveira Bispo. No ID 25858287, o autor informou
que, na certidão de óbito do Sr. José Limeira de Freitas, constam apenas os nomes de seus filhos, e não o número de CPF destes. Por essa
razão, foi inserido, equivocadamente, o Sr. Guilherme Alex Bispo de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 006.976.551-05, no polo passivo. Tendo
em vista que se tratam de homônimos, a parte autora concordou com a exclusão do Sr. Guilherme Alex Bispo de Oliveira. É o relatório. DECIDO.
I ? DA PRELIMINAR DE ILEGIMITDADE PASSIVA Tendo em vista a documentação apresentada pelo requerido GUILHERME, a qual comprova
que não é filho de JOSÉ LIMEIRA DE FREITAS, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. Assim, determino
a exclusão do requerido GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA do polo passivo da presente demanda. Oficie-se ao cartório de Distribuição
e procedam-se às anotações de praxe. Reconhecida a ilegitimidade passiva, sem que o requerido tenha dado causa a propositura da ação,
devida condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, mormente pela necessidade de constituição de advogado para apresentação
de defesa. Tudo conforme o princípio da causalidade. Desta forma, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que a fixação de percentual sobre o valor da causa se mostra incompatível com a atuação mínima da parte
requerida no processo. (art. 85, §2º, inciso IV, do CPC) II ? DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Primeiramente, nos termos do art. 313, §2º,
inciso I, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 03 (três) meses para que a parte autora promova a citação dos sucessores processuais.
Neste tempo, deverá a parte autora: 1) Diligenciar a respeito de eventual abertura de inventário judicial, situação em que a citação se dará
na pessoa do inventariante; 2) Apresentar qualificação correta do herdeiro GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA; 3) Apresentar endereços
atualizados dos herdeiros CLEYVESON DE OLIVEIRA FREITAS, ERICKA BASTOS DE FREITAS e JANIA LIMEIRA DE FREITAS. 4) Quanto
à herdeira (cônjuge) ELIANE COSTA DE OLIVEIRA, consta endereço atualizado nos autos, conforme ID 11440413. Cumpridas as presentes
diligências, expeça(m)-se mandado(s) de citação e intimação ao inventariante/ aos herdeiros, para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, a
ser designada pelo CEJUSC. Finalizado o prazo da suspensão, sem cumprimento das diligências, abra-se vista à parte autora para manifestação,
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-me os autos conclusos. BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2018, às 15:08:56. DOCUMENTO ASSINADO
ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0701121-54.2017.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R: JE COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA - ME. R: ELIANE COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF45718
- EMERSON ALVES DOS SANTOS. R: ESPÓLIO DE JOSÉ LIMEIRA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEYVESON DE
OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERICKA BASTOS DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANIA LIMEIRA
DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701121-54.2017.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JE COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA - ME, ELIANE COSTA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO
DE JOSÉ LIMEIRA DE FREITAS REPRESENTANTE: CLEYVESON DE OLIVEIRA FREITAS, ERICKA BASTOS DE FREITAS, JANIA LIMEIRA
DE FREITAS, GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA DECISÃO No ID 10742371, foi homologada a sucessão processual para constar do
polo passivo o Espólio de José Limeira de Freitas, representado pelos herdeiros. Os herdeiros foram listados na petição de ID 10576821,
dentre eles GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA, CPF 006.976.551-05. No ID 20649866, GUILHERME apresentou contestação, pugnando
pelo acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto não é filho do falecido JOSÉ LIMEIRA DE FREITAS. Para tanto, juntou
documentação pessoal, na qual consta sua filiação: Edilio Bispo de Oliveira e Eliane Costa de Oliveira Bispo. No ID 25858287, o autor informou
que, na certidão de óbito do Sr. José Limeira de Freitas, constam apenas os nomes de seus filhos, e não o número de CPF destes. Por essa
razão, foi inserido, equivocadamente, o Sr. Guilherme Alex Bispo de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 006.976.551-05, no polo passivo. Tendo
em vista que se tratam de homônimos, a parte autora concordou com a exclusão do Sr. Guilherme Alex Bispo de Oliveira. É o relatório. DECIDO.
I ? DA PRELIMINAR DE ILEGIMITDADE PASSIVA Tendo em vista a documentação apresentada pelo requerido GUILHERME, a qual comprova
que não é filho de JOSÉ LIMEIRA DE FREITAS, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. Assim, determino
a exclusão do requerido GUILHERME ALEX BISPO DE OLIVEIRA do polo passivo da presente demanda. Oficie-se ao cartório de Distribuição
e procedam-se às anotações de praxe. Reconhecida a ilegitimidade passiva, sem que o requerido tenha dado causa a propositura da ação,
devida condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, mormente pela necessidade de constituição de advogado para apresentação
de defesa. Tudo conforme o princípio da causalidade. Desta forma, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que a fixação de percentual sobre o valor da causa se mostra incompatível com a atuação mínima da parte
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