Edição nº 166/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de agosto de 2018
advogados do agravante e do agravado?, sob pena de inadmissão do recurso. Conforme relatado, na hipótese, o agravante foi intimado para
juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação obrigatória, especificamente cópias da petição que gerou a decisão agravada,
da decisão agravada e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial aos quais o Juízo de origem fez menção (ID n. 4987919). O sistema
registrou ciência do despacho pelo recorrente em 16/08/2018, de modo que o termo final do prazo que lhe foi concedido se deu em 23/08/2018,
sem que o agravante tenha se manifestado nos autos, consoante certidão de ID n. 5240789. A partir dessas considerações, conclui-se que o
presente recurso deve ser inadmitido. 3. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, I, ambos do CPC, não conheço
do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Operado trânsito em julgado, efetivem-se as anotações devidas e arquivem-se. Brasília/DF,
29 de agosto de 2018. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
N. 0713655-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ELIAS MIGUEL PANDOLFI. R: LUIZ PEDRO FERRARI. R: JOVENIL MARCHIORI. R: EDNA MARIA PEDROSA
SOARES. R: GILMAR BARROSO DE OLIVEIRA. R: MARIA DA GLORIA GONSALVES CALMON. R: JONAS ANTONIO CRUZ. R: EDSON
FERREIRA DE PAULA. R: ANTONIO CARLOS LOPES. R: ARLINDO FANTIN. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo:
0713655-02.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ELIAS
MIGUEL PANDOLFI, LUIZ PEDRO FERRARI, JOVENIL MARCHIORI, EDNA MARIA PEDROSA SOARES, GILMAR BARROSO DE OLIVEIRA,
MARIA DA GLORIA GONSALVES CALMON, JONAS ANTONIO CRUZ, EDSON FERREIRA DE PAULA, ANTONIO CARLOS LOPES, ARLINDO
FANTIN DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara
Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 2014.01.1.168640-5, indeferiu o pedido do banco executado, ora agravante,
referente à prorrogação do prazo para manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fl. 592 dos autos de origem). Por
meio do despacho de ID n. 4987919, nos termos dos arts. 1.017, I, e 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de não conhecimento do
recurso interposto, concedeu-se ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias úteis para juntar aos autos a documentação obrigatória, especificamente
cópias da petição que gerou a decisão agravada, da decisão agravada e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial aos quais o Juízo
de origem fez menção. Consoante certidão de ID n. 5240789, em 23/08/2018, decorreu o prazo sem que a parte agravante se manifestasse
sobre o r. despacho. É o relato do necessário. Decido. 2. De acordo com o art. 1.017, I, do CPC, a petição do agravo de instrumento deverá
ser obrigatoriamente instruída com cópias ?da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado?, sob pena de inadmissão do recurso. Conforme relatado, na hipótese, o agravante foi intimado para
juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação obrigatória, especificamente cópias da petição que gerou a decisão agravada,
da decisão agravada e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial aos quais o Juízo de origem fez menção (ID n. 4987919). O sistema
registrou ciência do despacho pelo recorrente em 16/08/2018, de modo que o termo final do prazo que lhe foi concedido se deu em 23/08/2018,
sem que o agravante tenha se manifestado nos autos, consoante certidão de ID n. 5240789. A partir dessas considerações, conclui-se que o
presente recurso deve ser inadmitido. 3. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, I, ambos do CPC, não conheço
do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Operado trânsito em julgado, efetivem-se as anotações devidas e arquivem-se. Brasília/DF,
29 de agosto de 2018. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
N. 0713655-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ELIAS MIGUEL PANDOLFI. R: LUIZ PEDRO FERRARI. R: JOVENIL MARCHIORI. R: EDNA MARIA PEDROSA
SOARES. R: GILMAR BARROSO DE OLIVEIRA. R: MARIA DA GLORIA GONSALVES CALMON. R: JONAS ANTONIO CRUZ. R: EDSON
FERREIRA DE PAULA. R: ANTONIO CARLOS LOPES. R: ARLINDO FANTIN. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo:
0713655-02.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ELIAS
MIGUEL PANDOLFI, LUIZ PEDRO FERRARI, JOVENIL MARCHIORI, EDNA MARIA PEDROSA SOARES, GILMAR BARROSO DE OLIVEIRA,
MARIA DA GLORIA GONSALVES CALMON, JONAS ANTONIO CRUZ, EDSON FERREIRA DE PAULA, ANTONIO CARLOS LOPES, ARLINDO
FANTIN DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara
Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 2014.01.1.168640-5, indeferiu o pedido do banco executado, ora agravante,
referente à prorrogação do prazo para manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fl. 592 dos autos de origem). Por
meio do despacho de ID n. 4987919, nos termos dos arts. 1.017, I, e 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de não conhecimento do
recurso interposto, concedeu-se ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias úteis para juntar aos autos a documentação obrigatória, especificamente
cópias da petição que gerou a decisão agravada, da decisão agravada e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial aos quais o Juízo
de origem fez menção. Consoante certidão de ID n. 5240789, em 23/08/2018, decorreu o prazo sem que a parte agravante se manifestasse
sobre o r. despacho. É o relato do necessário. Decido. 2. De acordo com o art. 1.017, I, do CPC, a petição do agravo de instrumento deverá
ser obrigatoriamente instruída com cópias ?da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado?, sob pena de inadmissão do recurso. Conforme relatado, na hipótese, o agravante foi intimado para
juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação obrigatória, especificamente cópias da petição que gerou a decisão agravada,
da decisão agravada e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial aos quais o Juízo de origem fez menção (ID n. 4987919). O sistema
registrou ciência do despacho pelo recorrente em 16/08/2018, de modo que o termo final do prazo que lhe foi concedido se deu em 23/08/2018,
sem que o agravante tenha se manifestado nos autos, consoante certidão de ID n. 5240789. A partir dessas considerações, conclui-se que o
presente recurso deve ser inadmitido. 3. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, I, ambos do CPC, não conheço
do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Operado trânsito em julgado, efetivem-se as anotações devidas e arquivem-se. Brasília/DF,
29 de agosto de 2018. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
N. 0713655-02.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ELIAS MIGUEL PANDOLFI. R: LUIZ PEDRO FERRARI. R: JOVENIL MARCHIORI. R: EDNA MARIA PEDROSA
SOARES. R: GILMAR BARROSO DE OLIVEIRA. R: MARIA DA GLORIA GONSALVES CALMON. R: JONAS ANTONIO CRUZ. R: EDSON
FERREIRA DE PAULA. R: ANTONIO CARLOS LOPES. R: ARLINDO FANTIN. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo:
0713655-02.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ELIAS
MIGUEL PANDOLFI, LUIZ PEDRO FERRARI, JOVENIL MARCHIORI, EDNA MARIA PEDROSA SOARES, GILMAR BARROSO DE OLIVEIRA,
MARIA DA GLORIA GONSALVES CALMON, JONAS ANTONIO CRUZ, EDSON FERREIRA DE PAULA, ANTONIO CARLOS LOPES, ARLINDO
FANTIN DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara
Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 2014.01.1.168640-5, indeferiu o pedido do banco executado, ora agravante,
referente à prorrogação do prazo para manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fl. 592 dos autos de origem). Por
meio do despacho de ID n. 4987919, nos termos dos arts. 1.017, I, e 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de não conhecimento do
recurso interposto, concedeu-se ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias úteis para juntar aos autos a documentação obrigatória, especificamente
cópias da petição que gerou a decisão agravada, da decisão agravada e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial aos quais o Juízo
de origem fez menção. Consoante certidão de ID n. 5240789, em 23/08/2018, decorreu o prazo sem que a parte agravante se manifestasse
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