Edição nº 163/2018
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de agosto de 2018
2017 01 1 049034-0 APC - 0010532-68.2017.8.07.0001
1118447
MARIA DE LOURDES ABREU
MARIA HELENA SANTIAGO DE ALMEIDA
DAVI RODRIGUES RIBEIRO (DF023455)
VITOR HUGO VIEIRA LOPES
DANIELA FERRETTO CAETANO (DF032879)
24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20170110490340 - Embargos de Terceiro,188322-7/14
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO.
1. A sucumbência é o critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, não é
só ela que é determinante para tal condenação, de forma que também deve ser considerado o princípio da causalidade,
circunstância na qual, mesmo a parte se consagrando vencedora, poderá ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios. 2. A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça informa que “em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” 3. Constatado que o embargante deu causa
a constrição no bem, em razão da não averbação do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel,
e que o embargado não resistiu a sua pretensão de desconstituir a penhora, o embargante deve arcar com o ônus da
sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. 4. Nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil,
não havendo condenação e nem obtenção de proveito econômico, os honorários de sucumbência serão fixados entre
o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. 5. Ainda que se trate de demanda
simples, sem maiores complexidades, não há que se falar em redução dos honorários de sucumbência quando já fixados
no limite inferior estabelecido no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015)
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante(s):
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2016 01 1 072400-7 APC - 0010703-14.2016.8.07.0016
1119435
MARIA DE LOURDES ABREU
G.P.S. E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
O.M.
7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20160110724007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS AVOENGOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O processo
civil brasileiro adotou como regra, na valoração das provas, o princípio da persuasão racional do juiz, em que o
magistrado analisa a necessidade, ou não, da dilação probatória para formar seu convencimento sobre a questão posta.
2. Constitui cerceio à defesa da parte a ausência de produção de prova testemunhal reputada essencial para o deslinde
da causa. 3. Verificado o cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação da causa, deve ser cassada
a sentença, com o retorno dos autos a vara de origem, para a fixação dos pontos controvertidos e produção das provas
pertinentes. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 5. Recurso da autora conhecido. Sentença cassada. 6.
Recurso da ré conhecido e prejudicado.
Decisão
CONHECER, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE/AUTORA; CONHECER, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO
MÉRITO DO RECURSO DA APELANTE/RÉ, UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Interessado:
Advogado
Interessado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
2016 01 1 059962-3 APC - 0015518-02.2016.8.07.0001
1118441
FLAVIO ROSTIROLA
EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO (DF011161)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
OS MESMOS
ADEMI- ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO (DF011161)
SINDUSCON/DF - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
RAFAEL MOREIRA MOTA (DF017162), DANIEL AYRES KALUME REIS (DF017107)
3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110599623 - Ação Civil Pública
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS INSERIDAS
EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE
IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES. DESPESAS
ADMINISTRATIVAS REPASSADAS AOS ADQUIRENTES. ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. FORMA
IMEDIATA. REPASSE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. VALOR DA MULTA. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA QUE PERMITE A
INCORPORADORA A REPRESENTAR O PROMITENTE COMPRADOR NAS ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS E NO
CARTÓRIO PARA FINS DE REGISTRO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E
DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA DA
CONSTRUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. DANO MORAL COLETIVO
NÃO CONFIGURADO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos
coletivos relativos ao Direito do Consumidor. 1.1. Quer dizer: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS
REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. INTERESSE SOCIAL.
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