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TJDFT 27/08/2018 -Pág. 2422 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 163/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de agosto de 2018

N. 0702171-30.2018.8.07.0019 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. A. A. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE
CASTRO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . 1. À luz dos documentos de ID n. 18368200 e 18368279, defiro a gratuidade da justiça aos requerentes. Anotese. 2. Emende-se, ainda, para apresentar documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam: a) certidão de casamento atualizada; b)
número da agência ou cópia do cartão bancário onde serão efetuados os depósitos alimentícios; 3. A fim de se evitar a designação de audiência
para confirmação dos termos da inicial, providenciem as partes o reconhecimento de suas firmas por autenticidade. 4. No mais, esclareça a parte
autora quanto a eventuais alimentos entre os cônjuges, uma vez que não houve menção na inicial sobre esse quesito. 5. Quanto aos alimentos,
os requerentes acordaram que o genitor pagará, a título de pensão alimentícia, 20% (vinte por cento) de seu salário líquido, sendo 10% (dez por
cento) para cada filho. No entanto, verifica-se que a base de cálculo estabelecida (salário líquido), não atende ao superior interesse da criança
e do adolescente (art. 100, IV, do ECA), pois, em um contexto fático futuro, nada impede de o genitor realizar empréstimos consignados com
o escopo de comprometer sua remuneração e, via de consequência, afetar o pensionamento devido aos filhos. Nesse sentido, promovam os
requerentes a adequação da base de cálculo da obrigação alimentar para fazer constar a remuneração bruta do genitor, excluídos apenas os
descontos compulsórios, sendo-lhes facultado modificar o percentual dos alimentos. 6. A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada
em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 7. Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
CERTIDÃO
N. 0701027-21.2018.8.07.0019 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: MAURICIO DOS SANTOS PAIVA. Adv(s).: DF40369 - LEANDRO
MIRANDA DOS SANTOS, DF30893 - MARCELO BATISTA DE SOUZA. R: MARIA CONCEICAO MACIEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSREM Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0701027-21.2018.8.07.0019 Classe judicial: ALIENAÇÃO
JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MAURICIO DOS SANTOS PAIVA RÉU: MARIA CONCEICAO MACIEL DA SILVA INTIMAÇÃO Nos
termos da Portaria n.º 002, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a certidão de ID 21159711 do (a)
Sr. (a) Oficial (a) de Justiça. Recanto das Emas/DF, 24 de agosto de 2018 13:58:26. RONALD SALES MARTINS Analista Judiciário
DESPACHO
N. 0701442-38.2017.8.07.0019 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSALICE TEIXEIRA DOS SANTOS. A: LUIZ ALBERTO DOS
SANTOS PARAISO. Adv(s).: DF55.571 - MEIRY CLAUDIA DE MELO BERNARDES, DF13182 - ANTONIO DA LUZ COELHO. R: BOA VISTA
SERVIÇOS S.A.. Adv(s).: DF54750 - EMANUELLA BORGES DA SILVA, SP163781 - LEONARDO DRUMOND GRUPPI, SP374698 - ALINE DO
NASCIMENTO JESUS, SP368047 - AMANDA APARECIDA LONGO, SP298317 - BRUNA SILVA BELTRAO.
N. 0701442-38.2017.8.07.0019 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSALICE TEIXEIRA DOS SANTOS. A: LUIZ ALBERTO DOS
SANTOS PARAISO. Adv(s).: DF55.571 - MEIRY CLAUDIA DE MELO BERNARDES, DF13182 - ANTONIO DA LUZ COELHO. R: BOA VISTA
SERVIÇOS S.A.. Adv(s).: DF54750 - EMANUELLA BORGES DA SILVA, SP163781 - LEONARDO DRUMOND GRUPPI, SP374698 - ALINE DO
NASCIMENTO JESUS, SP368047 - AMANDA APARECIDA LONGO, SP298317 - BRUNA SILVA BELTRAO.
N. 0702305-91.2017.8.07.0019 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES
COSTA. R: NEY SANTOS DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Os instrumentos de procuração "ad judicia" e substabelecimento juntados
aos autos estão com prazo de validade expirado, o que torna prejudicada a análise do pedido de desistência formulado (ID 20344065). 2. Assim,
intime-se a parte autora para regularização. 3. Prazo: 15 (quinze) dias. Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2018 23:16:07.
N. 0701710-92.2017.8.07.0019 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF43423 - FERNANDO LUZ PEREIRA, DF50164 - MOISES BATISTA DE SOUZA. R: JEAN LUIZ
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Faculto à autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para, sob pena de extinção do feito,
manifestar-se sobre a certidão de ID 15424019 do Sr. Oficial de Justiça, que atesta o não cumprimento do mandado de busca e apreensão e
citação. 2. Ressalto, desde já, que incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação do réu. 3. O desconhecimento da localização
da parte requerida resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito. 4.
"(...) A esse respeito, esta Egrégia Corte de Justiça possui posicionamento no sentido de que a pesquisa do endereço da parte ré pelo Poder
Judiciário é medida excepcional, cabível somente quando esgotados os meios ao alcance da parte autora para localizar o endereço daquela (...)".
(Acórdão n. 958830, 20150020323454AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE:
16/08/2016, Pág.: 197/206). 5. Assim, eventual pedido de realização de pesquisas deverá ser precedido de comprovação de que exauriu todas as
diligências para sua localização, tais como comprovar que apresentou requerimento ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros
que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; aos serviços cartoriais disponibilizados
pela ANOREG - Brasil, a exemplo do *https://www.cartorio24horas.com.br*, dentre outros; aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 6. Por fim,
promova a Serventia a inserção de restrições em sua totalidade (transferência, licenciamento e circulação) do veículo objeto da lide, por meio do
sistema RENAJUD, conforme determinado outrora. Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2018 23:24:35.
DECISÃO
N. 0701670-76.2018.8.07.0019 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NADIR TOLENTINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF13750 - ALESSANDRA
CAMARANO MARTINS, DF44905 - ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ. R: PEDRO VITOR DE MATOS ROSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. 1. À vista dos documentos de ID 16770767, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se e anote-se. 2. Noutro
giro, registro que incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação do réu, pressuposto de desenvolvimento regular do feito, de
modo que "(...) a pesquisa do endereço da parte ré pelo Poder Judiciário é medida excepcional, cabível somente quando esgotados os meios
ao alcance da parte autora para localizar o endereço daquela (...)". (Acórdão n. 958830, 20150020323454AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016, Pág.: 197/206). 3. Até porque, há mecanismos de consulta
disponíveis, tais como requerimento ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado
com identificação da OAB, motivado por ação judicial; aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do *https://
www.cartorio24horas.com.br*, dentre outros; aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 4. Assim, emende-se, ainda, para indicar o endereço do
requerido (Portaria Conjunta n.º 71/2013 do TJDFT e CPC, art. 319, II). 5. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321,
parágrafo único). Recanto das Emas/DF, 24 de agosto de 2018 00:02:19.
N. 0702016-61.2017.8.07.0019 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PR50945 - PIO
CARLOS FREIRIA JUNIOR, DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: JOAO CASSIO BARBOSA COSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. 4. Com força nestes argumentos, INDEFIRO o pedido de ID 14342186. 5. Sendo assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze)
dias para, sob pena de extinção do feito, indicar novo (s) endereço (s) da parte ré e onde o (s) bem (ns) objeto (s) da lide pode (m) ser encontrado
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