Edição nº 163/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de agosto de 2018
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho,
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2018. TARCÍSIO DE
MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
N. 0715262-47.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LB - PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF8856
- ELIANE ALVES DE CASTRO CRUZ. R: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
N. 0715262-47.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LB - PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF8856
- ELIANE ALVES DE CASTRO CRUZ. R: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
SENTENÇA
N. 0714000-62.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JAIRO JOSE DA SILVA.
Adv(s).: DF41428 - JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO, DF37318 - JOSENI FERREIRA DOS SANTOS. R: JURACI DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714000-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: JAIRO JOSE DA SILVA RÉU: JURACI DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo ajuizado em
21/05/2018 por JAIRO JOSE DA SILVA em desfavor de JURACI DE OLIVEIRA. Alega a parte autora que locou ao requerido, por meio de contrato
verbal, o imóvel localizado na SHCES 403, Bloco G, Apartamento 406, Cruzeiro Novo - DF, com valor mensal do aluguel de R$ 1.500,00, ficando
ao encargo do réu o pagamento de IPTU, encargos de condomínio, água e luz. Diante da inadimplência da parte requerida, o autor ajuizou ação
perante o Juizado Especial Cível, onde foi entabulado um acordo, o qual também não foi cumprido pelo requerido, persistindo a inadimplência
até o momento. Em razão disso, o autor pediu a decretação do despejo da parte ré, inclusive liminarmente, bem como a rescisão do contrato
firmado entre as partes. A liminar foi deferida. Citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. É o
relato. Decido. Passo ao julgamento antecipado, tendo em vista a revelia. A revelia, no caso, induz à presunção de veracidade dos fatos narrados
na inicial, o que autoriza a concluir que o contrato firmado pelas partes tendo como objeto o imóvel citado na inicial, foi descumprido pela parte
ré, que não efetuou o pagamento dos valores devidos, de maneira que o pleito autoral é procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar, para decretar o despejo da requerida e, de consequência, resolvo o mérito na forma do art.
487, inciso I, do NCPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00,
o que faço com base no art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado (caso mantida a sentença em eventual recurso), independente de
novo despacho, libere-se o valor depositado no documento de ID 18640605 em favor do autor. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2018 15:34:52. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
N. 0714000-62.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JAIRO JOSE DA SILVA.
Adv(s).: DF41428 - JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO, DF37318 - JOSENI FERREIRA DOS SANTOS. R: JURACI DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714000-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: JAIRO JOSE DA SILVA RÉU: JURACI DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo ajuizado em
21/05/2018 por JAIRO JOSE DA SILVA em desfavor de JURACI DE OLIVEIRA. Alega a parte autora que locou ao requerido, por meio de contrato
verbal, o imóvel localizado na SHCES 403, Bloco G, Apartamento 406, Cruzeiro Novo - DF, com valor mensal do aluguel de R$ 1.500,00, ficando
ao encargo do réu o pagamento de IPTU, encargos de condomínio, água e luz. Diante da inadimplência da parte requerida, o autor ajuizou ação
perante o Juizado Especial Cível, onde foi entabulado um acordo, o qual também não foi cumprido pelo requerido, persistindo a inadimplência
até o momento. Em razão disso, o autor pediu a decretação do despejo da parte ré, inclusive liminarmente, bem como a rescisão do contrato
firmado entre as partes. A liminar foi deferida. Citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. É o
relato. Decido. Passo ao julgamento antecipado, tendo em vista a revelia. A revelia, no caso, induz à presunção de veracidade dos fatos narrados
na inicial, o que autoriza a concluir que o contrato firmado pelas partes tendo como objeto o imóvel citado na inicial, foi descumprido pela parte
ré, que não efetuou o pagamento dos valores devidos, de maneira que o pleito autoral é procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar, para decretar o despejo da requerida e, de consequência, resolvo o mérito na forma do art.
487, inciso I, do NCPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00,
o que faço com base no art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado (caso mantida a sentença em eventual recurso), independente de
novo despacho, libere-se o valor depositado no documento de ID 18640605 em favor do autor. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2018 15:34:52. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0707175-05.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER
CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).: SP307482 - IGOR GOES LOBATO. R: M6 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- EPP. Adv(s).: DF35303 - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707175-05.2018.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA RÉU:
M6 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da
parte ré, tempestivamente. Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 24 de
agosto de 2018 13:26:23. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
N. 0723305-70.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF25406
- THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723305-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA RÉU:
ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA - ME INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao ao mandado de citação (ID 21229564) retornou sem
cumprimento. Certifico, ainda, que o motivo da devolução, informado pela ECT e constante no AR foi :"Desconhecido". Nos termos autorizados
pela Port. 02/2017, deste Juízo, intimo o autor para que se manifeste sobre a devolução do referido AR e requeira o que for do seu interesse, no
prazo de cinco (5) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 13:36:05. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
N. 0722989-57.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF30987 - SERVIO TULIO DE
BARCELOS. R: JOSE MESSIAS DE ALMEIDA PINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722989-57.2018.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: JOSE MESSIAS DE ALMEIDA PINA INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que
o AR referente ao mandado de citação (ID 21140698), retornou sem cumprimento. Certifico, ainda, que o motivo da devolução, informado pela
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