Edição nº 161/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de agosto de 2018
que as alegações de fato controvertidas foram suficientemente dirimidas pela prova documental já acostada, tornando-se prescindível a dilação
probatória. Nesse sentido, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, deve ser promovido o julgamento antecipado da lide, nos
termos em que dispostos pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Anotem-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
N. 0718139-91.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: ANDREA GABRIEL MANGABEIRA. A: BRUNO GABRIEL MANGABEIRA. Adv(s).:
DF57897 - GABRIEL KALIL MORAES, DF42289 - LEONARDO THADEU PIRES. R: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP.
R: AMILTON FONSECA PAIVA. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA
ALEXANDRE. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º requerido se confunde com o próprio mérito da causa, sendo certo que, à
luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado tal qual afirmado pela parte autora em sua petição inicial,
razão pela qual não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. REJEITO, pois, a preliminar aventada. Superadas as
questões preliminares, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Compulsando-se os autos, verifico
que as alegações de fato controvertidas foram suficientemente dirimidas pela prova documental já acostada, tornando-se prescindível a dilação
probatória. Nesse sentido, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, deve ser promovido o julgamento antecipado da lide, nos
termos em que dispostos pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Anotem-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
SENTENÇA
N. 0705370-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PREVERMED MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
- ME. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: AC CONTROLTECH TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).:
PE31441 - JULIO WAGNER DO COUTO E SILVA.
N. 0705370-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PREVERMED MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
- ME. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: AC CONTROLTECH TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).:
PE31441 - JULIO WAGNER DO COUTO E SILVA.
DECISÃO
N. 0708003-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO BUSSINES CENTER. Adv(s).: DF20518 - ERCILIA
ALESSANDRA STECKELBERG. R: MOEMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da inércia
do executado em adimplir a obrigação (ID nº 20272001), aplico multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios na mesma proporção,
sobre o valor devido, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Ainda, ante a petição de ID nº 20546691, verifico que ainda não foram realizados atos
constritivos quanto aos bens do requerido. Considerando a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, indefiro, por ora, o pedido de penhora
de imóveis. Assim, ao autor para que retifique a planilha atualizada do débito (IDs nº 20546722 e 20546727), uma vez que em desconformidade
com aquela já apresentada quando do recebimento do cumprimento de sentença (ID nº 15104337). Após, venham conclusos para a realização
dos atos constritivos, nos termos da decisão de ID nº 15377180. I.
N. 0008611-74.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: UNICA PROMOCOES LTDA - ME. Adv(s).: SC16391 - LEONARDO
AUGUSTO BECKHAUSER. R: COFFEE BREAK OS ALIMENTOS EIRELI EPP. Adv(s).: DF42222 - ANDRE LUIZ ALVES MARTINS. T:
JACQUELINE MILA TIROTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A decisão de Id nº 18479205 nomeou perita para elaboração de trabalho técnico
grafotécnico. Intimada, a perita apresentou proposta no valor de R$ 11.280,00 (onze mil duzentos e oitenta reais). As partes impugnaram o valor
cobrado, tendo em vista a complexidade do objeto da causa. A perita se manifestou pelo Id nº 20360964, justificando o valor dos honorários e
mantendo a proposta. É o breve relato, decido. Não existe no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais,
de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia
como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado. Assim, analisando detidamente os autos, verifico que o valor
requerido excede ao valor que vem sendo cobrado por outros profissionais da mesma área para casos semelhantes que tramitam neste juízo,
devendo ser fixado novo valor a título de honorários periciais, tendo em vista a complexidade da causa e o número de documentos que deverão
ser objeto da perícia. Nestes termos, para que não haja mais delonga no andamento do processo, fixo os honorários periciais no valor R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Concedo às partes o prazo de 10 dias para o depósito. Feito o depósito, à perita para início dos trabalhos. Intime-se a perita.
N. 0008611-74.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: UNICA PROMOCOES LTDA - ME. Adv(s).: SC16391 - LEONARDO
AUGUSTO BECKHAUSER. R: COFFEE BREAK OS ALIMENTOS EIRELI EPP. Adv(s).: DF42222 - ANDRE LUIZ ALVES MARTINS. T:
JACQUELINE MILA TIROTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A decisão de Id nº 18479205 nomeou perita para elaboração de trabalho técnico
grafotécnico. Intimada, a perita apresentou proposta no valor de R$ 11.280,00 (onze mil duzentos e oitenta reais). As partes impugnaram o valor
cobrado, tendo em vista a complexidade do objeto da causa. A perita se manifestou pelo Id nº 20360964, justificando o valor dos honorários e
mantendo a proposta. É o breve relato, decido. Não existe no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais,
de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia
como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado. Assim, analisando detidamente os autos, verifico que o valor
requerido excede ao valor que vem sendo cobrado por outros profissionais da mesma área para casos semelhantes que tramitam neste juízo,
devendo ser fixado novo valor a título de honorários periciais, tendo em vista a complexidade da causa e o número de documentos que deverão
ser objeto da perícia. Nestes termos, para que não haja mais delonga no andamento do processo, fixo os honorários periciais no valor R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Concedo às partes o prazo de 10 dias para o depósito. Feito o depósito, à perita para início dos trabalhos. Intime-se a perita.
N. 0711536-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL NEIVA FREIRE. Adv(s).: DF46888 - SALLY BARCELOS
MELO. R: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO,
DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. Tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (Id nº
19966515), e com base na planilha apresentada pelo autor (Id nº 18296939), os atos de constrição previstos pelo art. 523 do CPC devem
prosseguir. Intime-se, ainda, o executado para comprovar o cumprimento da determinação de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção
de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda-se. Intimem-se.
N. 0711536-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL NEIVA FREIRE. Adv(s).: DF46888 - SALLY BARCELOS
MELO. R: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO,
DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. Tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (Id nº
19966515), e com base na planilha apresentada pelo autor (Id nº 18296939), os atos de constrição previstos pelo art. 523 do CPC devem
prosseguir. Intime-se, ainda, o executado para comprovar o cumprimento da determinação de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção
de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda-se. Intimem-se.
1699