Edição nº 161/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de agosto de 2018
10ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0087987-08.2000.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: DF24628 - EMILIANO ALVES AGUIAR, DF07077 - ALBERTO PAVIE RIBEIRO, DF00138 - PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO.
R: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS DO D.F-ABAV- D.F. Adv(s).: DF22315 - FABIO TOMAS DE SOUZA, DF26380 CESAR ALEXANDRE MARINHO DOS SANTOS, DF10621 - ROBERTO LOUZADA MELO, DF13454 - NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI
JÚNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0087987-08.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GORDILHO, PAVIE E
AGUIAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS DO D.F-ABAV- D.F DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao princípio da cooperação, defiro nova tentativa de penhora via BACENJUD pelo valor apontado à planilha
juntada sob o ID.21388190. Quanto ao pedido de penhora das salas onde a executada possui sede, nada a prover, tendo em vista que a certidão
de ID. 21388273 - Pág. 6, informa que "não consta que a ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS DO DISTRITO FEDERAL ABAV- D., CNPJ:00.510.024/001-90, é proprietária das salas 301 e 302". Assim, não sendo localizados ativos financeiros, intime-se o exequente
para que indique, de forma precisa, bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. Caso desconheça, o processo será suspenso, na forma do
art. 921, § 1º, do CPC. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0726195-16.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3. Adv(s).: DF26914
- EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: SP169451 LUCIANA NAZIMA, SP186425 - MARIANA SENNA SANT ANNA, SP290032 - KAMILLA TATIANY FERLE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726195-16.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 RÉU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA
ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que esclareçam se há algum impedimento
legal ou administrativo para que o promitente comprador exerça livremente a posse do bem desde a data da assinatura do contrato em que ele
adquiriu os direitos sobre o bem. Tragam os respectivos documentos. Se a transferência da posse não foi imediata, indiquem e comprovem a
data em que esse fato ocorreu. O réu deverá esclarecer, também, se procedeu à comunicação da alienação do imóvel à Associação, trazendo o
respectivo comprovante. Vindo a manifestação, dê-se vista ao autor. Após, anote-se a conclusão para prolação de sentença. JAYDER RAMOS
DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0726195-16.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3. Adv(s).: DF26914
- EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: SP169451 LUCIANA NAZIMA, SP186425 - MARIANA SENNA SANT ANNA, SP290032 - KAMILLA TATIANY FERLE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726195-16.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 RÉU: SPE ALPHAVILLE BRASILIA
ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que esclareçam se há algum impedimento
legal ou administrativo para que o promitente comprador exerça livremente a posse do bem desde a data da assinatura do contrato em que ele
adquiriu os direitos sobre o bem. Tragam os respectivos documentos. Se a transferência da posse não foi imediata, indiquem e comprovem a
data em que esse fato ocorreu. O réu deverá esclarecer, também, se procedeu à comunicação da alienação do imóvel à Associação, trazendo o
respectivo comprovante. Vindo a manifestação, dê-se vista ao autor. Após, anote-se a conclusão para prolação de sentença. JAYDER RAMOS
DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0719375-78.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NILSE ATTA FIGUEIRA MENDES. Adv(s).: DF2816100A - MARCELLO
HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
Adv(s).: RJ94228 - RAFAEL SALEK RUIZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719375-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NILSE ATTA
FIGUEIRA MENDES RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, para que indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a
penhora, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de 10%
(dez por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento
datado e assinado eletronicamente
N. 0734356-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OLIMPIO LUIZ PACHECO DE MORAES. A: CLAUDIA MARIA
RODRIGUES. Adv(s).: DF38030 - CLAUDIA MARIA RODRIGUES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734356-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
OLIMPIO LUIZ PACHECO DE MORAES, CLAUDIA MARIA RODRIGUES EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega excesso de execução no valor de R
$9.379,21. Tanto a parte exequente quanto a executada concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs. 19905982 e
20711751), mas a parte executada, ao concordar com os cálculos, alegou excesso de execução em virtude de os valores apresentados pelos
exequentes na inicial terem sido maiores que os valores apurados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte executada,
visto que a planilha apresentada pelos exequentes na inicial tem como devido o valor de R$156.875,44, enquanto a planilha apresentada pela
Contadoria aponta um crédito de R$ 147.496,23, ambas incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença e atualizadas até
o dia 04/10/2017. Portanto, houve excesso de execução no valor de R$9.379,21 (nove mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos).
ANTE O EXPOSTO, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID. 19905982), fixando como devido o valor de R$162.292,90, atualizado
até julho de 2018, e acolho a impugnação do executado. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno os exequentes ao pagamento
de honorários advocatícios ao advogado da executada que arbitro em 10% sobre o excesso de execução (R$ 9.379,21), os quais poderão ser
abatidos, por economia processual, do valor a ser pago à parte credora. Intime-se o devedor para realizar o depósito voluntário, em 05 dias, com
a inclusão da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC, sob
pena de penhora. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0037909-87.2012.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CALTA-CALCARIO TAGUATINGA LTDA. Adv(s).:
DF20886 - WENDEL RODRIGUES DA SILVA, DF45238 - FELIPE SHANE RODRIGUES SIQUEIRA. R: DIEFERSON HOPPE. Adv(s).: RS39727
- ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037909-87.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CALTA-CALCARIO TAGUATINGA LTDA EXECUTADO: DIEFERSON HOPPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de
execução de título extrajudicial em que o executado opôs embargos à execução que foram julgados improcedentes. Contudo, interposta a
apelação, esta foi provida para declarar a prescrição da pretensão executória. Nesse sentido, embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em
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