Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
N. 0715440-93.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF34892 - PATRICIA
SALES LIMA SOARES. R: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715440-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA RÉU: CENTRO
DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por SO REPAROS SUPER LOJA DA
CONSTRUCAO LTDA em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Em suma,
relata a autora deter, em face do réu, crédito no valor originário de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), referente às duplicatas indicadas em ID
17983837 (pág. 5 e 8), não tendo alcançado a composição extrajudicial para pagamento da dívida. Assim, requereu sua citação para pagamento
ou oferecimento de embargos, com a ulterior constituição do título executivo judicial. Decisão de ID 19260658 recebeu a inicial e determinou a
citação da parte ré. Regularmente citada (ID 19959885), a parte ré não efetuou o pagamento, tampouco opôs embargos à monitória, conforme
certificado em ID 21054714. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. O conjunto documental que instrui a presente ação
é formado por relatório de títulos, notas fiscais com aceite e instrumentos de protesto indicados sob ID 17983837 (pág.3/11). Presentes os
documentos que indicam a existência do crédito e, não tendo havido oposição ou resistência do requerido, em face do pleito injuncional deduzido
na inicial, imperioso proceder à conversão do título original em título executivo judicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório
e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, na importância de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), acrescido de correção
monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada duplicata. Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, à vista da disposição inserta no art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, independentemente de nova intimação, a parte credora, caso haja interesse, deverá requerer o cumprimento de sentença,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de
agosto de 2018 18:15:56. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0723054-52.2018.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: AUTO POSTO ITICAR
LTDA - EPP. Adv(s).: DF25416 - ALTIVO AQUINO MENEZES, DF18168 - EMANUEL CARDOSO PEREIRA, DF49868 - RODRIGO SOUSA
MILHOMES CARVALHO. R: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIETA REBECA NOGUEIRA
ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE LUIZ VICENTE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723054-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE:
AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO SUSCITADO: JULIETA REBECA
NOGUEIRA ARAUJO, ESPOLIO DE LUIZ VICENTE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado em ID21526602, antes de
determinar a adoção de outras providências, inclusive de caráter apuratório, assinalo à parte demandante o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de
que esclareça a retenção dos autos físicos originários (2012.01.1.200560-2), retirados em carga, por estagiário especificamente autorizado pelos
advogados que por ele se responsabilizaram, conforme documentos de ID20977294 (pág. 1) e ID20978807 (págs. 11 e 13), na data de 10/10/2017,
e até então não restituídos. Ultrapassado o prazo assinalado, havendo ou não manifestações, voltem-me conclusos. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto
de 2018 19:10:39. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0711235-21.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT. Adv(s).: DF12785 - JOAO
BATISTA SOARES DE SOUSA, DF08309 - VALNEI PIAZZA DAL PONT. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA.
Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711235-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT RÉU: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA
CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID20587874, fica intimada a parte Ré para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21
de agosto de 2018 14:54:23. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
N. 0724698-64.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAUL PEREIRA DO CARMO. Adv(s).: DF37779 - MARLY DO
CARMO SANTOS REGNIER. R: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF11437 - VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0724698-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAUL PEREIRA DO CARMO
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista que a constrição de ID nº 13899383 foi realizada
perante a instituição financeira que figura no polo passivo da presente demanda, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
esclareça as circunstâncias que teriam impossibilitado a localização da quantia penhorada, consoante ofício de ID nº 21347079, devendo, na
mesma oportunidade, juntar aos autos cópia da respectiva transferência (TED), sob pena de se presumir que a transferência do valor para o
Banco do Brasil não foi efetivada. Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 16:03:34.
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0711908-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELISIVAR CORREIA BARBOSA. Adv(s).: DF31685 - KELLEN
KAROLLINE DA SILVA FERREIRA. R: MARIA DE NAZARE PACHECO LEAO DA SILVA. Adv(s).: DF14162 - MAURICIO COELHO MADUREIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0711908-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISIVAR CORREIA
BARBOSA EXECUTADO: MARIA DE NAZARE PACHECO LEAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o pedido
voltado à penhora do veículo descrito sob o ID nº 20967915, haja vista que, consoante entendimento jurisprudencial deste E.TJDFT, a existência
de contrato de alienação fiduciária em relação ao automóvel torna o fiduciante mero possuidor direto do bem móvel, permanecendo o fiduciário
como proprietário e possuidor indireto, circunstância que impossibilita o deferimento da medida pleiteada, a recair sobre o patrimônio de terceiro
(Acórdão n.1111778, 07043915820188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018,
Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nessa toada, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco), informe se
possui interesse na constrição dos eventuais direitos aquisitivos do veículo, devendo, em caso positivo, indicar o nome da instituição financeira
que figura como fiduciária, sob pena de se presumir seu desinteresse na medida. Esclareço que, caso não haja manifestação, ou mesmo sendo
assim requerido, o curso do processo deverá ser sobrestado pelo prazo de um ano, a fim de que o credor, no prazo legalmente conferido, possa
diligenciar com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito,
conforme autoriza o art. 921, §1º, do CPC, permanecendo suspensa a prescrição. Para tanto, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório,
localizado nas dependências da Serventia deste Juízo, no qual permanecerão durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a
qualquer tempo, o desarquivamento. Int. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 16:26:28. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz
de Direito
N. 0717208-54.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA
SABRINA LINHARES SIMOES. R: JALES SOUZA BARROS JUNIOR. Adv(s).: DF4059 - ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0717208-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA
CEUB RÉU: JALES SOUZA BARROS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE
BRASILIA CEUB em desfavor de JALES SOUZA BARROS JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Após a implementação do contraditório e o
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