Edição nº 159/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2018
sucumbente não atendeu à intimação para pagamento, defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por
execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Fixo
multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. § 1º, do mencionado artigo. Venha pelo credor planilha atualizada do débito e indicação
de medidas constritivas, no prazo de 05(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 12:40:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0724115-45.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF28192 DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: TAG SINALIZACAO LTDA. - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0724115-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA
EXECUTADO: TAG SINALIZACAO LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo
(caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Diante da determinação contida no artigo 513, inciso IV,
do CPC, como o requerido teve a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, ou seja, não constitui advogado ou a Defensoria Pública de forma
presencial, a presente intimação deverá ocorrer por EDITAL, com prazo de 20 dias. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se
alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento,
caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do supracitado artigo. BRASÍLIA, DF, 20 de
agosto de 2018 12:43:48. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0716445-53.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: VANDIRA BRITO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF43597 - JOAB GALINDO DE CALAIS. R: DIERLEY DE ALMEIDA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0716445-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
VANDIRA BRITO DOS SANTOS RÉU: DIERLEY DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte ré os benefícios da
gratuidade de justiça. Anote-se. Nesta oportunidade cadastrei a Defensoria Pública como patrono da parte ré. Dê-se vista dos autos à Defensoria
Pública, como solicitado, pelo prazo de defesa remanescente, observando a regra prevista no art. 186 do CPC. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de
2018 12:55:02. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0700531-46.2018.8.07.0001 - ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR - A: CARLOS EDUARDO XAVIER
DA SILVA. Adv(s).: DF50774 - CARLOS GEANINI DOS SANTOS. R: ILMAR ANDRADE DE CAMARGOS. R: HELENA RIBEIRO DA SILVA
CAMARGOS. R: HIAGO RIBEIRO DE CAMARGOS. Adv(s).: DF14584 - MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO. R: ALESSANDRO DOS SANTOS
ARAUJO. Adv(s).: DF47566 - WENDELL ARAUJO GOMES. Número do processo: 0700531-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: ANULAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28) AUTOR: CARLOS EDUARDO XAVIER DA SILVA RÉU: ILMAR ANDRADE DE CAMARGOS,
HELENA RIBEIRO DA SILVA CAMARGOS, HIAGO RIBEIRO DE CAMARGOS DENUNCIADO A LIDE: ALESSANDRO DOS SANTOS ARAUJO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda,
esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova pericial, também deverão
ser apresentados os quesitos respectivos. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 17:25:22. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0700531-46.2018.8.07.0001 - ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR - A: CARLOS EDUARDO XAVIER
DA SILVA. Adv(s).: DF50774 - CARLOS GEANINI DOS SANTOS. R: ILMAR ANDRADE DE CAMARGOS. R: HELENA RIBEIRO DA SILVA
CAMARGOS. R: HIAGO RIBEIRO DE CAMARGOS. Adv(s).: DF14584 - MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO. R: ALESSANDRO DOS SANTOS
ARAUJO. Adv(s).: DF47566 - WENDELL ARAUJO GOMES. Número do processo: 0700531-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: ANULAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28) AUTOR: CARLOS EDUARDO XAVIER DA SILVA RÉU: ILMAR ANDRADE DE CAMARGOS,
HELENA RIBEIRO DA SILVA CAMARGOS, HIAGO RIBEIRO DE CAMARGOS DENUNCIADO A LIDE: ALESSANDRO DOS SANTOS ARAUJO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda,
esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova pericial, também deverão
ser apresentados os quesitos respectivos. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 17:25:22. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0700531-46.2018.8.07.0001 - ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR - A: CARLOS EDUARDO XAVIER
DA SILVA. Adv(s).: DF50774 - CARLOS GEANINI DOS SANTOS. R: ILMAR ANDRADE DE CAMARGOS. R: HELENA RIBEIRO DA SILVA
CAMARGOS. R: HIAGO RIBEIRO DE CAMARGOS. Adv(s).: DF14584 - MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO. R: ALESSANDRO DOS SANTOS
ARAUJO. Adv(s).: DF47566 - WENDELL ARAUJO GOMES. Número do processo: 0700531-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: ANULAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28) AUTOR: CARLOS EDUARDO XAVIER DA SILVA RÉU: ILMAR ANDRADE DE CAMARGOS,
HELENA RIBEIRO DA SILVA CAMARGOS, HIAGO RIBEIRO DE CAMARGOS DENUNCIADO A LIDE: ALESSANDRO DOS SANTOS ARAUJO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda,
esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova pericial, também deverão
ser apresentados os quesitos respectivos. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 17:25:22. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0700531-46.2018.8.07.0001 - ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR - A: CARLOS EDUARDO XAVIER
DA SILVA. Adv(s).: DF50774 - CARLOS GEANINI DOS SANTOS. R: ILMAR ANDRADE DE CAMARGOS. R: HELENA RIBEIRO DA SILVA
CAMARGOS. R: HIAGO RIBEIRO DE CAMARGOS. Adv(s).: DF14584 - MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO. R: ALESSANDRO DOS SANTOS
ARAUJO. Adv(s).: DF47566 - WENDELL ARAUJO GOMES. Número do processo: 0700531-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: ANULAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28) AUTOR: CARLOS EDUARDO XAVIER DA SILVA RÉU: ILMAR ANDRADE DE CAMARGOS,
HELENA RIBEIRO DA SILVA CAMARGOS, HIAGO RIBEIRO DE CAMARGOS DENUNCIADO A LIDE: ALESSANDRO DOS SANTOS ARAUJO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda,
esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova pericial, também deverão
ser apresentados os quesitos respectivos. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 17:25:22. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0700531-46.2018.8.07.0001 - ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR - A: CARLOS EDUARDO XAVIER
DA SILVA. Adv(s).: DF50774 - CARLOS GEANINI DOS SANTOS. R: ILMAR ANDRADE DE CAMARGOS. R: HELENA RIBEIRO DA SILVA
CAMARGOS. R: HIAGO RIBEIRO DE CAMARGOS. Adv(s).: DF14584 - MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO. R: ALESSANDRO DOS SANTOS
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