Edição nº 159/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2018
N. 0724157-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BIANOR RODRIGUES PESSOA JUNIOR. Adv(s).: DF11555
- IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP133127 - ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS
GRAZIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0724157-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANOR
RODRIGUES PESSOA JUNIOR EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, venha
pela parte exequente certidão de preclusão da decisão anexada no ID 21417203. No mais, informe a parte exequente se a procuração da parte
executada anexada no ID 21714184 é a mais recente dos autos para fins de futuras publicações, tendo em vista ser datada do ano de 2011.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2018 10:42:35. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707963-53.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VISAO ASSESSORIA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E
IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF15005 - JUAN PABLO LONDONO MORA. R: MARQUES LIMA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF14380 ANTONIO LUIZ SAGRILO COSTENARO. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707963-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISAO ASSESSORIA DE SERVICOS
ADMINISTRATIVOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARQUES LIMA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha
pelo exequente certidões de quitação de obrigações tributárias sobre o imóvel (IPTU) e de quitação de quitação de obrigações condominiais,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência e desconstituição da penhora. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 09:32:53. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707963-53.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VISAO ASSESSORIA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E
IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF15005 - JUAN PABLO LONDONO MORA. R: MARQUES LIMA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF14380 ANTONIO LUIZ SAGRILO COSTENARO. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707963-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISAO ASSESSORIA DE SERVICOS
ADMINISTRATIVOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARQUES LIMA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha
pelo exequente certidões de quitação de obrigações tributárias sobre o imóvel (IPTU) e de quitação de quitação de obrigações condominiais,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência e desconstituição da penhora. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 09:32:53. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0724043-58.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CICERA ALINE GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF25876 - IRACEMA
NASCIMENTO DA SILVA. R: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR.
Adv(s).: DF06401 - EDNILSON PAULA MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724043-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS
À EXECUÇÃO (172) REPRESENTANTE: CICERA ALINE GOMES DA SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO
RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de cumprimento de sentença,
o meio para a parte executada apresentar a sua defesa é a impugnação ao cumprimento de sentença, o qual deverá ser apresentada nos
próprios autos que caminha os atos expropriatórios. Consigno, por oportuno, o caput do art. 525 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirto, ainda, que, diferentemente dos embargos à execução, a matéria a ser tratada
na impugnação ao cumprimento de sentença é restrita ao exposto no § 1º do artigo supradito, na forma do abaixo anunciado: Art. 525. (...) § 1º Na
impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade
de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou
cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva
da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Do exposto, NÃO
CONHEÇO dos presentes embargos à execução. Caso assim deseje, poderá a parte devedora apresentar a sua defesa nos autos cumprimento
de sentença de nº 0711930-72.2018.8.07.0001. Preclusa esta Decisão, promova-se o arquivamento destes autos. I. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto
de 2018 09:50:12. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0714294-17.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: CLAUDIO LUCIO DE ARAUJO GOES. Adv(s).: DF27320
- DAVID GOMES FRANCO. R: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES. Adv(s).: DF46622 - LUCIANO MACEDO MARTINS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714294-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: CLAUDIO LUCIO DE ARAUJO GOES RÉU:
LUDMILLA LOPES HUMIG GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do exposto nas petições de IDs. 20971894 e 21428325, com o fim de se
evitar uma demora desnecessária na prestação jurisdicional, determino o cancelamento da audiência determinada na Decisão de ID. 20803657.
Neste passo, verifico que houve o fim da primeira fase da ação de prestação de contas. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para
sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado, "in albis", o prazo para eventual interposição de embargos declaratórios, façam-se
conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018
09:56:47. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0714294-17.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: CLAUDIO LUCIO DE ARAUJO GOES. Adv(s).: DF27320
- DAVID GOMES FRANCO. R: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES. Adv(s).: DF46622 - LUCIANO MACEDO MARTINS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714294-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: CLAUDIO LUCIO DE ARAUJO GOES RÉU:
LUDMILLA LOPES HUMIG GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do exposto nas petições de IDs. 20971894 e 21428325, com o fim de se
evitar uma demora desnecessária na prestação jurisdicional, determino o cancelamento da audiência determinada na Decisão de ID. 20803657.
Neste passo, verifico que houve o fim da primeira fase da ação de prestação de contas. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para
sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado, "in albis", o prazo para eventual interposição de embargos declaratórios, façam-se
conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018
09:56:47. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0716371-96.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: ROBERTA GOMES MAGALHAES. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA. R: FRANCIS HELEN DORNELAS. Adv(s).: DF23434
- GLAUCIA EMIR DOS SANTOS LARA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716371-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
EMBARGANTE: ROBERTA GOMES MAGALHAES EMBARGADO: FRANCIS HELEN DORNELAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo,
constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a produção de provas outras, que não a documental. Nesse contexto,
determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado, "in albis", o prazo para eventual interposição
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