Edição nº 158/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2018
pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas
como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329).
Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos.
A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Brasília - DF, sexta-feira, 17/08/2018 às 16h57. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.018738-7 - Monitoria - A: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITS. Adv(s).:
DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: GERALDA SILVEIRA SIQUEIRA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição de fl(s). 114. De acordo
com a Portaria Conjunta nº 116 de 15/12/2016, INTIMO o(a) advogado(a) da parte que requereu o desarquivamento dos autos para se manifestar,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 17/08/2018 às 15h08. .
Nº 2016.01.1.068670-0 - Procedimento Comum - A: IRIS MELO BARROCAS. Adv(s).: DF046127 - Ramon Fernandes de Jesus. R:
HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. INTERESSADA: HYNOVE EMPREENDIMENTOS LTDA..
Adv(s).: (.). INTERESSADA: DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MELISSA MACHADO TAMASSIA SANTOS.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA. Adv(s).: (.). CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao
Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, sexta-feira, 17/08/2018 às 16h57. ÍTALO SÁVIO
GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo
Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art.
128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á
a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 17/08/2018 às 16h57. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.119902-0 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO ADILIO DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares
Junior. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF052214 - Sergio Schulze. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, sexta-feira, 17/08/2018 às 16h57. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES
RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial
não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o
processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte
sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I
- a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 17/08/2018 às 16h57. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.104516-2 - Procedimento Comum - A: MARIA DAS GRACAS MOREIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF037221 - Murilo de
Menezes Abreu. R: ARNALDO BERNARDINO ALVES. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. A: WIRLEY MOREIRA NACIMENTO.
Adv(s).: (.). A: N.T.M.N.. Adv(s).: (.). A: L.T.M.N.. Adv(s).: (.). R: HOSPITAL SANTA LUCIA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter. R: HOSPITAL
PRONTONORTE S/A. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter. R: GEAP AUTO GESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s). 1097. De ordem, INTIMO o(a)
i.perito(a) para se manifestar sobre as petições de fls. 1089/1090 e 1091/1094, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 17/08/2018
às 15h38. .
Nº 2015.01.1.139887-0 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: SUBWAY 303
NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME. Adv(s).: DF018597 - Eric Furtado Ferreira Borges. R: CINTIA LINS. Adv(s).: (.). CERTIFICO e
dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, sexta-feira,
17/08/2018 às 16h57. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo
cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em
seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas
finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade
administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no
seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais
a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN
(Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e
da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das
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