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TJDFT 20/08/2018 -Pág. 1116 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 158/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2018

CELULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. Não configura violação aos direitos
fundamentais, previstos no artigo 5º, incisos X e XII, o acesso pelas autoridades policiais de informações constantes em celular de investigado
preso, quando corroborado por outros elementos que evidenciam indícios da autoria delitiva. As informações constantes na memória do aparelho
celular não equivalem aos dados de interceptação telefônica, e, portanto, dispensam a autorização judicial para seu acesso." (Acórdão n. 957717,
20160020284605HBC, Relator Des. ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/7/2016, Publicado no DJE: 3/8/2016, p.
86/93.). Ampara também a quebra do sigilo o Enunciado n. 07 do FONAJUC - Fórum Nacional dos Juízes Criminais, realizado em FlorianópolisSC, em outubro/17, que diz "O acesso ao conteúdo de todos os dados, dentre eles, aplicativos e contatos telefônicos, em celular apreendido
durante flagrante pela polícia prescinde de autorização judicial" (enunciado aprovado à unanimidade). Entretanto, visando colher mais subsídios
para o processo investigativo, ante os indícios de autoria já existentes, e principalmente buscando evitar eventuais nulidades, DEFIRO a quebra
de sigilo requerida pelo Ministério Público às fls. 41, para que sejam acessados os dados relativos a todo e qualquer aplicativo, inclusive de troca
de fotos, mensagens ou rede social, tais como Whatsapp, Facebook, Messenger e Twitter, etc, que forem encontrados na memória do celular
descrito nos item 03 do auto de apresentação e apreensão de fls. 08, limitado ao período compreendido em 01/07/2018 a 10/07/2018, que estejam
relacionados ao crime de tráfico de drogas e/ou demais crimes, não sendo necessário extrair dados que não tenham relação com condutas
criminosas. Intime a ré para que junte aos autos documento que comprove o vínculo com o novo endereço de trabalho, com as informações
necessárias (dias da semana, horário de permanência), que permanecerá no estabelecimento, conforme requerido pelo Ministério Público, fls. 41.
Após, com a juntada do aludido documento, dê-se vista do Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido constante na defesa prévia de
fls. 79-84. A FAP será juntada em momento posterior e oportuno. Assim, determino ao Cartório que: 1. Promova os cadastramentos e anotações
necessários; 2. Intime a ré para que junte aos autos documento que comprove o vínculo com o novo endereço de trabalho, com as informações
necessárias que permanecerá no estabelecimento (dias da semana, horário de permanência), conforme requerido pelo Ministério Público, fls.
41; 3. Com a juntada do aludido documento, dê-se vista do Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido constante na defesa prévia
de fls. 79-84; 4. Designe data de audiência, com a expedição das requisições e intimações necessárias. Cite a ré, não sendo encontrada nos
endereços dos autos, fica desde já determinada a citação por edital; 5. Oficie determinando a incineração das drogas apreendidas, devendo ser
preservada quantidade suficiente para a realização de laudo definitivo e contraprova; 6. Oficie requerendo o laudo definitivo descrito no item "b",
fls. 41; 7. Encaminhe-se o celular para perícia e degravação. Encaminhe cópia da decisão à Autoridade Policial. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 16/08/2018 às 13h46. Monica Iannini Malgueiro,Juiza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2018.01.1.025100-2 - Relaxamento de Prisao - A: JOSE MARCIANO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF058077 - REGINA
GUERREIRO TEMOTEO, DF058077 - Regina Guerreiro Temoteo. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - De ordem
da Dra. MONICA IANNINI MALGUEIRO, Juíza de Direito, INTIMO a parte requerente a fim de juntar a cópia do Auto de Prisão em Flagrante e
da decisão que o converteu em prisão preventiva necessárias à apreciação de seu pedido de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Brasília - DF, sexta-feira, 17/08/2018 às 14h30..
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.059267-6 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: SAMUEL REIS DA SILVA. Adv(s).: DF040254 - Bruno de Souza Freitas, DF040254 Bruno de Souza Freitas, DF044074 - Nayara Firmes Caixeta. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Ante o exposto, julgo procedente
a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR o réu SAMUEL REIS DA SILVA pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40 VI, ambos da
Lei n.º 11.343/2006. Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, passo à individualização
da pena. A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo. O réu possui condenação não
transitada por fato anterior. Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social ou a sua personalidade. O motivo do delito
de tráfico de drogas é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. Os motivos do delito do art.
12 da Lei 10.826/03 não extrapolam o tipo penal. As circunstâncias e consequências do crime não devem ser valoradas contra o réu, ante a
ausência de elementos que propiciem sua análise. A circunstância relativa ao comportamento da vítima não pode ser computada em seu desfavor
porque se trata do Estado. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. Em atenção à disposição contida no art. 42 da
Lei n.º 11.343/06, observo que a quantidade de droga apreendida (737,04g de maconha) é considerável e fundamenta a exasperação da penabase. Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, há a circunstância atenuante da menoridade relativa, uma vez que na data dos fatos, o réu contava com menos de 21 anos
(art. 65, inciso I, do Código Penal) e da confissão parcial, pois admitiu possuir a droga em depósito. Não existem circunstâncias agravantes.
Desta maneira, atenuo a pena em 1 (um) ano e 100 (cem) dias-multa. Na terceira fase, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que o réu, além dos atos infracionais quando menor de idade, quais sejam: roubo qualificado
(por duas vezes) e porte de arma (fls. 21/22), foi condenado por roubo qualificado nos autos 2015.01.1.063022-5, por fato de 07/04/2015 (fls.
122-123), o que demonstra que ele se dedica a atividades criminosas com habitualidade, conforme acima já exposto. Existe, ainda, a causa
de aumento de pena previstas no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11343/23006 (tráfico envolvendo o adolescente identificado às fls. 10), razão pela
qual aumento a pena em 1/6, fixando a pena, concreta e definitivamente, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa. Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido
monetariamente, a ser quantificado em sede de execução. Fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena, em consonância com o
art. 33, § 2º, do CP. Não havendo fatos novos a modificar os motivos que ensejaram a prisão cautelar, nego ao sentenciado o direito de apelar em
liberdade, determinando seja recomendado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Expeça-se carta de guia provisória, caso
haja apelação. Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Deixo, ainda, de proceder à detração, uma vez que não influenciará no regime de cumprimento de pena. Determino: a) com fundamento no art.
72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade da droga apreendida, descrita no auto de apresentação e apreensão de fls. 07, item 1; b)
com fundamento no art. 63 da Lei de Drogas, tendo em vista não comprovada a origem lícita e, em razão de terem sido apreendidos em contexto
de crime de tráfico de drogas, o perdimento dos valores apreendidos, em favor da União (item 4 do auto de apresentação e apreensão de fls.
07); e d) a destruição dos objetos descritos no auto de apresentação e apreensão de fls. 07, itens 2 e 3; Condeno, ainda, o réu ao pagamento
das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, no momento do cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de sentença e os ofícios determinados, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Sentença registrada no SISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2018. MÔNICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito .
Nº 2018.01.1.000574-2 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: ABIMAEL SOARES DE PASSOS. Adv(s).: DF053316 - CLAUDIO URQUIZA NETO,
DF053316 - Claudio Urquiza Neto. JULGAMENTO - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão exposta na denúncia para
CONDENAR ABIMAEL SOARES DE PASSOS pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e para ABSOLVÊ-LO da prática do
delito previsto no art. 147, do CP, com fulcro no art. 386 do CPP. Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, ao artigo 42 da
Lei n.º 11.343/06, passo à individualização da pena. Na primeira fase, no exame da culpabilidade, esta é entendida como juízo de censurabilidade
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