Edição nº 157/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de agosto de 2018
descadastramento. Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem
na mesma condição. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 14h31. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.008210-0 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELLI. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: ELISA MARIA NUNES DA CUNHA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de fl. 157, por meio da qual o
embargante se insurge alegando a presença de omissão naquele "Decisum", questionando a suspensão da exigibilidade das custas processuais,
haja vista a gratuidade da Justiça a si deferida. Transcorreu "in albis" o prazo para a embargada apresentar resposta (fl. 163). Conheço dos
presentes embargos por vislumbrar presentes os requisitos para sua admissibilidade. No mérito tenho que assista razão à embargante. Isto porque
houve deferimento da gratuidade da Justiça à parte requerida, conforme Decisão de fl. 71. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO
aos presentes embargos, para consignar a suspensão da exigibilidade atinente ao pagamento das custas processuais, conforme preceitua o art.
98, § 3º, do CPC. Ficam mantidos os demais termos da Sentença. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 14h44. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.088581-0 - Procedimento Comum - A: MARGUITA REINKE SODRE. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca
Passos. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PR. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038662 - Valeria Santoro Graber. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/
documento(s) de fl(s). 456/469. Faço aguardar o restante do prazo comum. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 14h48. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.018140-3 - Procedimento Sumario - A: MARIO SANTOS. Adv(s).: DF047727 - Taiane Samaya Queiroz Galvão. R: OI
MOVEL S A. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. Converto o julgamento em diligência. Intimo a parte requerente para se
manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 14h50. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.024365-4 - Procedimento Comum - A: SUELY APARECIDA GOMES DE ASSUNCAO. Adv(s).: DF025907 - Rogerio
Carneiro Rodrigues. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s). 255/257. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para se manifestar
sobre a petição ora juntada, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 15h51. .
Nº 2009.01.1.045712-3 - Execucao - A: A.L.T.D.A.L.. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: S.E.C.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. INTERESSADA: S.D.E.D.S.D.D.F.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/
documento(s) de fl(s). 264/265. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 16h20. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.174827-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIO MONTEIRO DE ALMEIDA ANGELO. Adv(s).: DF019449 - Marcio
Augusto Brito Costa. R: SONIA IMOVEIS LTDA EPP. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto Vieira. A: CRISTINA DIAS DA SILVA
AMORIM. Adv(s).: (.). INTERESSADA: NELSON ALEXANDRE RUSCHER. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SONIA AMARAL RUSCHER. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: SABRINA ALESSANDRA RUSCHER. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto Vieira. Ciente do julgamento do recurso
interposto, o qual reconheceu a legitimidade da ex- sócia Sabrina Alessandra Ruscher para o polo passivo do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, bem como determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. Diante do teor do acórdão de
fls. 553/563, incluam-se no polo passivo da demanda os sócios demandados no incidente (fls. 339/341), bem como cadastrem-se os respectivos
patronos. Sem prejuízo do acima determinado, intimo a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprido o acima determinado, intime-se os executados para pagamento voluntário do débito e/ou apresentação de impugnação ao cumprimento
de sentença, na forma do art. 523 c/c art. 525 do CPC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 16h20. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.058719-2 - Procedimento Comum - A: MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R
da Fonseca Passos. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius
Barros Ottoni. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. INTIMO as REQUERIDAS para manifestação
sobre o julgamento do recurso repetitivo noticiado na Certidão de fl. 685, no prazo COMUM de 10 (dez) dias - já com a dobra do prazo (art. 229,
"caput", do CPC) -. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 16h23. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.163974-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ADERITO PACHECO. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ANTONIO RAIMUNDO LIMA CRUZ TEIXEIRA. Adv(s).: (.).
A: LEILA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Diante de tanto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 255/261, PARA FIXAR o valor da obrigação da parte
requerida no montante equivalente a R$ 17.688,09 (dezessete mil seiscentos e oitenta e oito reais e nove centavos), ao passo que DECRETO
A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem
nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados à fl.
127, sendo: (i) em favor da parte exequente no valor de R$ 17.688,09 (dezessete mil seiscentos e oitenta e oito reais e nove centavos), mais
acréscimos legais; (ii) em favor da executada no valor de R$ 19.082,10 (dezenove mil oitenta e dois reais e dez centavos) mais acréscimos
leais. Fica autorizada, desde já, a transferência bancária nos moldes do parágrafo único do art. 906 do CPC. Após, arquivem-se, com baixa e
comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 16h23.. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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