Edição nº 155/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de agosto de 2018
ser corrigidos monetariamente, sem a incidência de novos expurgos, desde fevereiro de 1989. Os juros de mora deverão incidir a partir do dia
10.10.2014 (documento de fl. 154-v), no importe de 1% ao mês, até a data do depósito de fl. 198, em 30.10.2014. Com os cálculos, dê-se vista às
partes. Após voltem os autos conclusos para sentença, pois já há numerário constrito suficiente para a satisfação do crédito. Intimem-se. O feito
ficou suspenso em virtude do AGI nº 2014.00.2.033149-2. Houve a prolação de acórdão, o qual negou provimento ao agravo de instrumento, o que
deu ensejo à interposição de Recurso Especial, que foi inadmitido por este e. Tribunal de Justiça. A fim de dar seguimento ao recurso, foi interposto
Agravo no Resp (AGS 2014.00.2.033149-2), o qual resta pendente de análise. Considerando que o recurso pendente e qualquer outro recurso
interposto não tem, em regra, efeito suspensivo, o feito deve prosseguir regularmente. A temática da ilegitimidade já foi superada no presente
feito. Ante o exposto, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a feitura dos cálculos, conforme os parâmetros fixados na decisão deste
juízo (fls. 261/267). Considerando que não houve o cumprimento espontâneo da obrigação, deverá haver a incidência da multa processual de 10%
prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, assim como a incidência de honorários advocatícios no importe de 10% (Acórdão n.1049776,
07074309720178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 02/10/2017. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Com os cálculos, dê-se vistas as partes e voltem os autos conclusos para a análise da possibilidade de extinção pelo
pagamento. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/08/2018 às 12h50. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167391-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF039997 - Remisson Soares
da Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. INTERESSADA: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE
LIMA JUNIOR. Adv(s).: MA013187 - Wilson Alison de Sousa Freires. Ante o exposto, OFICIE-SE a relatora do Agravo de Instrumento nº
2015.00.2.003441-0 para saber se o processo de cumprimento de sentença em trâmite neste juízo se encontra suspenso e se houve alguma
modificação da decisão proferida. Com a resposta, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/08/2018 às
13h49. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.169998-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GABRIEL MADUREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF047956 - Flávio Adriano
Rodrigues. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO SA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio
Pinto. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira, GO018725 - Sergio Meirelles Bastos,
GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. Trata-se de impugnação à penhora do imóvel nº. 802, do Edifício Mirabell, do Condomínio Borges
Landeiro Garden, localizado na Ceilândia - DF, ao argumento de que o bem não mais lhe pertence, tendo em vista a venda do imóvel a terceiros,
a saber, Sr. Wilton Silva dos Santos. A exeqüente, por sua vez, sustenta que a matrícula atualizada do imóvel não apresenta qualquer ônus
sobre o bem, assim como que a notícia da venda deveria ter sido trazida aos autos no prazo de 15 dias a partir do deferimento da penhora.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Conforme se verifica do teor da decisão de fl. 997, foi deferida a penhora sobre
o imóvel indicado pelo exequente, tendo em vista que o aqui executado consta como proprietário do bem, consoante matrícula de fl. 991/992.
Ocorre que o devedor noticia às fls. 1020/1040 que a constrição recai sobre bem imóvel que foi alienado para terceiros mediante um instrumento
particular de cessão de direitos, sem que houvesse, contudo, o registro na sua matrícula, tal como preceitua o art. 1245 do Código Civil. Embora
o executado esteja se valendo da presente impugnação par resguardar patrimônio de terceiro, no caso o cessionário, tenho que em respeito
ao princípio da celeridade processual, consagrado pelo art. LXXVIII da Constituição Federal, o pedido merece ser acolhido. É que o executado
demonstrou, por meio dos documentos de fls. 1028/1040, que desde a data de 18.08.2017 não possui mais poderes sobre o bem, cedendo os
seus direitos para terceiros. Assim, é certo que, caso os adquirentes do imóvel em questão oponham embargos de terceiros, o pleito deverá
ser acolhido, porque, embora a compra e venda não tenha sido registrada na matrícula do imóvel, consolidou-se na jurisprudência, por meio
da súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados
em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro". Nesse contexto, é forçoso
reconhecer a boa-fé do adquirente que, embora não tenha o registro de sua propriedade na matrícula do bem penhorado, é o verdadeiro possuidor
do bem, antes do deferimento da constrição que recaiu sobre o mesmo. Nessa toada, não é razoável que o feito prossiga com os atos de penhora
de um imóvel que comprovadamente não pertence mais ao executado. Há que se ressaltar, ademais, que a adoção de medida recursal em
face da presente decisão certamente acarretará na propositura da ação de embargos de terceiros promovida pelos adquirentes do imóvel e,
nesse caso, não restará outra alternativa a não ser sobejar a condenação em honorários, tendo em vista que, por meio desta decisão, tentouse evitar o alongamento desnecessário do feito, o que vai de encontro ao sobredito princípio constitucional da celeridade e razoável duração do
processo, buscada por este juízo em respeito às partes. Ante o exposto, DESCONSTITUO a penhora sobre o imóvel nº. 802, do Edifício Mirabell,
do Condomínio Borges Landeiro Garden, localizado na QNO 12, Áreas especiais C, D, J, K, L, M, N, O, P, da Ceilândia/DF, devendo o credor
dar prosseguimento ao feito, buscando a medida adequada para satisfação de seu crédito. Intimem-se. Brasília - DF, 10 de agosto de 2018.
GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.166812-8 - Cumprimento de Sentenca - A: APARECIDO PEREIRA DE MACEDO. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros
Alcantara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. Em primeiro lugar, é forçoso rejeitar qualquer outro
pedido de suspensão, de ilegitimidade e incompetência deste juízo, porquanto a temática já foi solucionada quando do julgamento do Recurso
Repetitivo nº 1.391.198 - RS no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou as seguintes teses: 8. Assim, as teses a serem
firmadas para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, são as seguintes: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento
de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável,
por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua
residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa
julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
9. No caso, nego provimento ao recurso especial. É como voto. Portanto, resta delineada a competência de "todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito
de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal". É necessário frisar que a temática é de
cunho obrigatório, porquanto a regra do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. O egrégio Superior Tribunal de Justiça chegou a afetar outro
processo - REsp 1.438.263/SP, com o intuito de rediscutir a matéria, sendo esclarecido que: "o cerne da controvérsia refere-se à legitimidade
ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa
do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A(REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A,
sucedido pelo Banco do Brasil S/A(REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em
outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer
hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal". Todavia, a afetação foi cancelada na sessão de julgamento do dia 27/09/2017. Estas informações
são colhidas do site do egrégio Superior Tribunal de Justiça (http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp). Não há notícia de
decisão repetitiva ou ordem de suspensão emanada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade das
partes e a competência deste juízo para processar a julgar o presente feito. Portanto, o feito deve prosseguir. Este juízo já havia determinado a
feitura de cálculos, os quais foram realizados pelo contador às fls. 305/308. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que até o presente
momento não há notícia do trânsito em julgado do AGI nº 2016.00.2.015349-8, mas analisando as informações colhidas na internet, é possível
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