Edição nº 155/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Varas de Execuções Fiscais da Circunscrição Judiciária de Brasília
Vara de Execução Fiscal do DF
CERTIDÃO
N. 0006381-16.2004.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUBWAY
DIVERSOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO VITORINO VIEIRA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL
RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006381-16.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUBWAY DIVERSOES LTDA C E R T I D Ã
O Certifico e dou fé que deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº
99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se
o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade,
no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto
de 2018 14:05:11. JORGE OSORIO BARROS DE MORAES Servidor Geral
N. 0006381-16.2004.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUBWAY
DIVERSOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO VITORINO VIEIRA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL
RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006381-16.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUBWAY DIVERSOES LTDA C E R T I D Ã
O Certifico e dou fé que deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº
99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se
o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade,
no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto
de 2018 14:05:11. JORGE OSORIO BARROS DE MORAES Servidor Geral
N. 0006381-16.2004.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUBWAY
DIVERSOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO VITORINO VIEIRA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL
RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006381-16.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: FPDF - FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUBWAY DIVERSOES LTDA C E R T I D Ã
O Certifico e dou fé que deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº
99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se
o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade,
no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto
de 2018 14:05:11. JORGE OSORIO BARROS DE MORAES Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: Weiss Webber Araujo Cavalcante
Diretora de Secretaria: Luciana de Paula Lucena da Mota
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.008046-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA. R: KELI
MARCOS RODRIGUES LEMOS. Adv(s).: DF014729 - ALBERTO AURELIO GONCALVES PEREZ. Trata-se de execução fiscal na qual se busca
patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido
de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei
nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado, via sistema Bacenjud. Com o advento da resposta à determinação
de penhora Bacenjud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, dê-se vista ao Distrito Federal
para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 90 (noventa) dias e posterior arquivamento dos autos,
nos termos do art. 40 da LEF; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando
o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de
novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao
disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, dê-se vista ao Distrito Federal para indicar bens
passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será
suspenso por 90 (noventa) dias e posteriormente arquivado (art. 40 da Lei nº 6.830/80); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido,
declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte
Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Bacenjud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para
tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial
deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos
sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado
seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência
do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Bacenjud. Junte-se o comprovante. Por
fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria
Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor,
expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista
ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018
às 10h41. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta DECISAO - Trata-se de pedido de desbloqueio requerido pela executada Keli
Marcos Rodrigues, ao argumento de que houve o parcelamento dos débitos. Instruiu a petição com os documentos de fls. 32/34. É o breve
relatório. Decido. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem
prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Extrai-se do SITAF que houve o parcelamento do débito, no entanto, em data posterior
à ordem de bloqueio eletrônico - o que torna o ato de constrição legítimo, uma vez que o crédito ainda não estava com a exigibilidade suspensa
(fls. 27 e 32). Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT. 'Verbis': TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO
ADMINISTRATIVO. PENHORA ANTERIOR VIA BACENJUD. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O parcelamento do
1331