Edição nº 154/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018
Juizados Especiais Criminais de Brasília
2º Juizado Especial Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: Francisco Antonio Alves de Oliveira
Diretora de Secretaria: Valeria de Fatima Veloso Bernardes Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2017.01.1.057104-4 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAVID AUGUSTO BANDEIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF038305 - David Augusto Bandeira dos Santos. VITIMA: ALINE GALVAO FERREIRA TABOSA. Adv(s).: DF032381 - Pedro
Jose Ferreira Tabosa. Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos e adequados. Posto isso, retifico o ato e faço constar da sentença
o seguinte conteúdo: "O autor do fato transacionou com a representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa acima proposta,
nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada
na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito. Fica o autor do fato advertido de que deverá cumprir tudo
que restou acertado, sob pena de ser desconsiderado o acordo com a consequente continuidade da persecução penal (Súmula Vinculante 35
do STF). Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida ou em caso de cumprimento antecipado, remetam-se os autos ao
Ministério Público. Não havendo requerimento do Parquet para continuidade da persecução em razão de descumprimento do acordo, arquivemse os autos, uma vez que caracterizada a falta de condição para o eventual exercício da ação penal. Registre-se. Intimados os presentes."
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2018 às 15h04. Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito .
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