Edição nº 153/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de agosto de 2018
21ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: Hilmar Castelo Branco Raposo Filho
Diretor de Secretaria: Rodrigo de Oliveira Wathier
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2011.01.1.232311-6 - Cumprimento de Sentenca - A: VANDERLEIA DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NADIR MARTINS FILHO. Adv(s).: DF051255 - Karina Santos Ferreira. Em 08 de agosto de 2018 às 17h15, às 16h15min., nesta cidade de
Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na
forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 1, presente o conciliador Eduardo Novakovski Machado,
foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Cumprimento de sentença, processo nº 2011.01.1.232311-6, requerida por VANDERLEIA DA
COSTA CPF/CNPJ nº 38677563253, em desfavor de NADIR MARTINS FILHO, CPF nº 30440432049 . Feito o pregão, a ele responderam a parte
requerente, VANDERLEIA DA COSTA, acompanhada pela colaboradora da Defensoria Pública do DF Dr. Alauana Ribeiro Las Cazas Ersinzon,
OAB/DF nº 52229 (procuração/substabelecimento às fls. 84/323), e a parte requerida representada por sua advogada, Dr. Karina Santos Ferreira,
OAB/DF nº 51255. Abertos os trabalhos, as partes entabularam ACORDO nos seguintes termos: . 1) com o intuito de colocar fim à presente
ação, a qual tem por objeto o débito descrito na sentença de fls. 89/90, as partes realizam o presente ACORDO e concordam que o débito será
satisfeito mediante o pagamento, pela parte requerida à parte requerente, do valor de R$ 12.000,00(Doze mil reais) da seguinte forma: 30(trinta)
parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) com vencimento da 1ª parcela para o dia 10/09/2018, e as demais, para
todo dia 10 dos meses subsequentes. Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em dia que não haja expediente bancário, fica prorrogado
o respectivo pagamento para o primeiro dia útil seguinte; 2) A parte requerida arcará com os honorários advocatícios da requerente, no valor
de R$2.760,84 (dois mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), em duas parcelas de R$1.380,42 (mil, trezentos e oitenta
reais e quarenta e dois centavos), sendo o primeiro pagamento em 30/11/2018 e o segundo para o dia 30/12/2018. Os pagamentos deverão ser
efetuados mediante depósito bancário, diretamente na conta bancária nº 6830-6, Agência 4200-5, do Banco do Brasil, de titularidade do Fundo
de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF. Em caso de divergência nos dados bancários informados, a parte requerida terá o prazo de 5
(cinco) dias úteis para realizar o pagamento mediante depósito judicial; 3) os pagamentos descritos na cláusula primeira serão efetuados mediante
depósito bancário diretamente na poupança nº103241-8, Agência 2272 op. 13, da Caixa econômica Federal de titularidade de Vanderleia da
Costa, CPF:386.775.632-53. Em caso de divergência nos dados bancários informados, a parte requerida terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
realizar o pagamento mediante depósito judicial; 4) As custas processuais finais, ficaram a encargo do requerido NADIR MARTINS FILHO; 5) com
o cumprimento da obrigação acordada, a parte requerente dá integral quitação ao objeto da demanda e ambas as partes declaram nada mais ter
a reclamar; 6) Em caso de atraso no pagamento, sobre o débito incidirão correção monetária pelo INPC, multa de 20% e juros de mora de 1%
ao mês; 7) em caso de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, a dívida vencer-se-à antecipadamente, com desconto dos valores quitados,
sem prejuízo dos encargos previstos no item anterior. As partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, nos termos do art. 487, III,
b do NCPC e renunciam desde logo ao prazo recursal. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue
devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para prolação de sentença homologatória. Eu, conciliador Eduardo Novakovski machado, a
digitei. Conciliador: Parte requerente: Vanderleia da Costa Defensor Público:_________ _________ _______ Eduardo Cesar Fidelis Bechepeche
Colaboradora da Defensoria Pública: Alauana Ribeiro Las Cazas Ersinzon, OAB/DF nº 52229 Adv. da Parte requerida: Karina Santos Ferreira,
OAB/DF nº 51255 .
Nº 2016.01.1.123661-8 - Liquidacao Por Arbitramento - A: CARLOS AUGUSTO SPINA. Adv(s).: DF043163 - Moacir Ferreira Ramos.
R: DIRECIONAL ENGENHARIA SA. Adv(s).: MG088304 - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro. Em 09 de agosto de 2018 às 11h45, às 11h, nesta
cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/
BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 4, presente a conciliadora Elizabeth Mader
Gonçalves Coutinho, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Liquidação por Arbitramento, processo nº 2016.01.1.123661-8, requerida por
CARLOS AUGUSTO SPINA, CPF nº 29684200030, em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA SA, CPF nº 16614075000100. Feito o pregão,
a ele responderam a parte requerente, acompanhada pelo advogado, Dr. MOACIR FERREIRA RAMOS, OAB/DF nº 43163 (fls 432), telefone
992 01 4506 e a parte requerida, representada pela preposta ANA JÚLIA FERNANDES ANTUNES, CPF: 067.903.601-66, e acompanhada pela
advogada DRA. THAÍS FERNANDES ANTUNES, OAB/DF nº 41849, (31) 3261 6656, que neste ato junta a carta de preposição e a procuração.
Abertos os trabalhos, não houve acordo quanto às questões tratadas no presente feito. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e
foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu,
conciliadora, Elizabeth Coutinho , a digitei.. Conciliadora: Parte requerente: Advogado da Parte requerente: Parte requerida: Advogado da parte
requerida: .
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.055609-4 - Cumprimento de Sentenca - A: EDIMAR CARMO DA SILVA. Adv(s).: DF032263 - RODRIGO DANIEL DOS
SANTOS. R: OLIVEIRA E MEDEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF026030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS.
INTERESSADA: MASSA FALIDA DE OLIVEIRA E MEDEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF024948 - GILDASIO
PEDROSA DE LIMA. Certifico que estes autos físicos Cumprimento de sentença de numero 2014.01.1.055609-4 foram digitalizados e passarão a
tramitar exclusivamente no PJe sob o n.º do CNJ . Ressalto que o peticionamento deverá ser apenas no PJe. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018
às 15h36..
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.036313-9 - Incidente de Desconsideracao da Personalidade Juridica - A: INSIGHT ESTRATEGIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF015777 - Beatriz Verissimo de Sena. R: ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANDRE LUIZ DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: (.). R: ZELIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
o AR/MP referente ao mandado de citação (fl.158) retornou sem cumprimento e com a observação "3X ausentes" Deixo de juntar o referido AR
tendo em conta o previsto no art. 63, § 3º do atual Provimento Geral da Corregedoria. No mais, tendo em conta a localização do endereço do réu,
inviável o cumprimento por Oficial de Justiça desta Circunscrição. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 02/2013, fica a parte autora intimada a
requerer a citação por Carta Precatória, se o caso. No mais, os autos serão encaminhados para expedição de mandado de citação da AGRIPINA
BAR E RESTEURANTE LTDA, conforme último parágrafo da certidão de fl.159. Brasília - DF, quinta-feira, 09/08/2018 às 14h22. .
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