Edição nº 153/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de agosto de 2018
DESPACHO
N. 0719575-51.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA.
Adv(s).: DF54702 - MARIA JOSE FERREIRA PESSOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719575-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RÉU:
MARIA JOSE FERREIRA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para cumprir, em derradeira oportunidade, o despacho
de ID20893842, ratificando, se o caso, a manifestação da ré de ID 20886623, no prazo de cinco dias. 10 BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2018
12:29:25. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0711552-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANO PEIXOTO GARCIA. Adv(s).: DF45267 - FLAVIO
PEREIRA CORTES. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE
OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711552-19.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANO PEIXOTO GARCIA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como
a parte exequente não aceitou a designação de audiência de conciliação para tratar sobre o pagamento do débito de forma parcelada, prossigase com a pesquisas de bens da parte executada, observando a planilha juntada pelo credor no ID Num 19988397 (R$ 161.537,39), pois não
houve pagamento do débito no prazo legal, de modo que incidem as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. 9 BRASÍLIA, DF, 9 de
agosto de 2018 14:17:26. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0711552-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANO PEIXOTO GARCIA. Adv(s).: DF45267 - FLAVIO
PEREIRA CORTES. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE
OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711552-19.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANO PEIXOTO GARCIA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como
a parte exequente não aceitou a designação de audiência de conciliação para tratar sobre o pagamento do débito de forma parcelada, prossigase com a pesquisas de bens da parte executada, observando a planilha juntada pelo credor no ID Num 19988397 (R$ 161.537,39), pois não
houve pagamento do débito no prazo legal, de modo que incidem as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. 9 BRASÍLIA, DF, 9 de
agosto de 2018 14:17:26. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0711552-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANO PEIXOTO GARCIA. Adv(s).: DF45267 - FLAVIO
PEREIRA CORTES. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE
OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711552-19.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANO PEIXOTO GARCIA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como
a parte exequente não aceitou a designação de audiência de conciliação para tratar sobre o pagamento do débito de forma parcelada, prossigase com a pesquisas de bens da parte executada, observando a planilha juntada pelo credor no ID Num 19988397 (R$ 161.537,39), pois não
houve pagamento do débito no prazo legal, de modo que incidem as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. 9 BRASÍLIA, DF, 9 de
agosto de 2018 14:17:26. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0704807-57.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA.
Adv(s).: SP355336 - FLAVIA DE MELO CAMPOS. R: MARIA O. SANTOS - CENTRAL DE MANUTENCAO - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0704807-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WICKBOLD & NOSSO PAO
INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA RÉU: MARIA O. SANTOS - CENTRAL DE MANUTENCAO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimese a parte autora a recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença, em quinze dias. 2. Comprovado o recolhimento das custas,
recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso,
com a devida com a inversão dos polos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. A intimação deverá ser realizada
por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do NCPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado
de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. Advirta-se a parte executada
de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Nesta
hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas
remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para impugnação, e
não havendo pagamento, defiro, com suporte no artigo 854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade
dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento
dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC,
e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis
neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que
pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora
for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os
emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Para fim de organização, até a finalização das diligências os
autos permanecerão conclusos, sem prejuízo do registro do andamento pertinente ao escaninho de consulta. Sendo infrutífero o resultado das
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