Edição nº 150/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.111657-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LIBERTY SEGUROS SA. Adv(s).: DF048371 - Hailla Daleth Pinheiro Melo,
MG099455 - Elton Carlos Vieira. R: PEDRO GURGEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira Siriano. Defiro o pedido de
penhora eletrônica (art. 854 do CPC). O documento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que
pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial
permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto
ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência
ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do
diploma legal. O devedor não se opôs ao levantamento dos valores penhorados, razão pela qual, tacitamente, renunciou ao prazo para eventual
impugnação, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Determino, assim, a expedição de alvará para levantamento dos valores
indicados às fls. 343 em favor da parte exequente. Diante do remanescente da dívida, defiro a penhora do veículo/direitos aquisitivos a ele
relacionados (fls. 336). Expeça-se mandado de penhora e avaliação para ser cumprido no endereço indicado às fls. 349. Indefiro, por ora, o pedido
de suspensão da CNH do requerido, pois tal medida não propiciará a satisfação imediata do presente cumprimento de sentença. I. Cumpra-se.
Brasília - DF, terça-feira, 07/08/2018 às 16h25. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.189478-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUARDO LENO DE ALMEIDA RAMOS. Adv(s).: DF026471 - Diogo Barrozo
Cavalcante. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF024639 - Jose Valter Borges de Araujo, DF037795 - Benjamim
Barros. Vistos estes autos. Fls. 454/456. Indefiro o pedido de digitalização, por se tratar de faculdade e não obrigatoriedade. Ao contrário do
alegado pelo executado, tendo em vista o atual estágio do processo, já na fase de cumprimento de sentença, não demonstra producente a
digitalização pretendida. I. Brasília - DF, terça-feira, 07/08/2018 às 16h25. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.074387-5 - Renovatoria de Locacao - A: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS SA. Adv(s).: SP173965
- Leonardo Luiz Tavano. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. R:
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. Vistos, etc.... Homologo o acordo de fls.
624/627, para que produza os seus regulares efeitos extinguindo o processo em epígrafe nos termos do art. 487, III, b, c/c 924,II, do CPC. Pagas
as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de traslado,
haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/08/2018 às 16h26. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.159574-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SONIA MARIA BRUTSCHER. Adv(s).: SP198731 - Emerson Leiva Barbosa.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Vistos estes autos. Trata-se de cumprimento de sentença
em que houve depósito do valor originariamente cobrado e posterior impugnação. Impugnação rejeitada pelo então juiz processante, mas
acatada parcialmente em segunda instância, para afastar a inclusão de juros remuneratórios. O acórdão de fls. 148/156 transitou em julgado em
19/06/2018, sendo que a decisão de fls. 158 determinou à parte exequente a atualização da execução, nos termos da acórdão, o que ocorreu por
meio da peça de fls. 160/161 (R$ 6.399,68), sem impugnação da parte requerida, fls. 164. Ante o exposto, em face da suficiência do depósito de
fls. 65, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em epígrafe nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do NCPC. Expeça-se em favor
da parte exequente alvará no valor de R$ 6.399,68, sendo que o valor remanescente deverá ser liberado em favor do banco executado, depois
de pagas eventuais custas. Após, dê-se baixa e arquivem-se. I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/08/2018 às
16h27. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.111054-5 - Procedimento Comum - A: FATIMA APARECIDA RODRIGUES BONFIM. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose
Soares Canabrava de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto
Roque Antonio Khouri, DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. Vistos estes autos. Revogo a nomeação do perito Francisco José Rossi, e nomeio
em seu lugar o perito médico NATHAN DRUMOND, CPF 00822331101 - NATHAN DRUMOND - MEDICO, o qual deverá manifestar-se nos autos
e apresentar proposta de trabalho e honorários, considerando que sua remuneração será fixada nos limites da Portaria Conjunta 101/2016 TJDFT. Prazo de 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 07/08/2018 às 16h33. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.106075-0 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO BLOCO R DA SHCGN 706. Adv(s).: DF033847 - Raimundo
Nonato Torres Pires. R: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. Adv(s).: SP237864 - Marcio Valfredo Bessa.
Vistos estes autos. Fls. 213. Trata-se de pedido de transferência de valores para a conta da sociedade de advogados Valfredo Bessa, no valor
de R$ 520,44. Nada há a prover, pois tal pedido já foi deferido e os valores transferidos, de acordo como ofícios de fls. 201/205. Indefiro, pois, o
referido pedido. Retornem ao arquivo. I. Brasília - DF, terça-feira, 07/08/2018 às 16h34. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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