Edição nº 150/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018
legitimando que, ainda que tenha circulado, seja investigada a origem da obrigação que espelha, estando o encargo de evidenciar que carece de
causa subjacente legítima imputado ao emitente por consubstanciar fato extintivo do direito creditório dele originário, resultando que, ignorado
o encargo, não alinhara nem comprovara qualquer fato passível de infirmar a legitimidade das cártulas ou evidenciar que solvera as obrigações
que estampam, os embargos que formulara em face da pretensão injutiva formulada em seu desfavor sejam refutados (CPC, art. 333, II). 4.
Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão n. 609627, 20100112232488APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado
em 01/08/2012, DJ 16/08/2012 p. 84) Ademais, caberia ao réu trazer algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de afastar o pleito
autoral, o que não foi feito. Desse modo, imperioso o reconhecimento da procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial na importância: Cheque 000002 - R$ 3.500,00, acrescida de correção
monetária desde a data de emissão do documento (25 de setembro de 2016) e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação
do cheque à instituição financeira, qual seja, 17 de novembro de 2016; Cheque 000003 - R$ 3.500,00, acrescida de correção monetária desde a
data de emissão do documento (25 de outubro de 2016) e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação do cheque à instituição
financeira, qual seja, 17 de novembro de 2016; Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em
face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e
arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, 31 de julho
de 2018 15:47:17. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0708793-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: TATIANA GONCALVES FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF33859 - WELBER PEREIRA
DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0708793-82.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO Réu: TATIANA GONCALVES FERREIRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos
de declaração opostos pela exequente, Andréia Moraes de Oliveira Mourão, contra a sentença que resolveu a fase de execução do título executivo
judicial, aberta para o cumprimento da obrigação imposta na fase de conhecimento. A autora alega que o processo não poderia ter sido resolvido
sem sua intimação para manifestação acerca do cumprimento da obrigação. A executada, Sra. Tataiana Gonçalves Ferreira de Moura, foi intimada
para apresentar contraminuta aos embargos opostos pela exequente. A executada, em sua manifestação, alega a exequente apresentou os
embargos intempestivamente, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido. É o breve relato. Decido. Nos termos da lei processual civil,
os embargos de declaração serão opostos, no prazo 05 dias, em petição dirigida ao juiz, in verbis: ?Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no
prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.?
Analisando o processo, constato que a sentença foi disponibilizada no diário de justiça eletrônico do dia 23 de julho de 2018, conforme extrato
em anexo: ?Notícias selecionadas Estado da notícia: Publicada Data da disponibilização: 23/07/2018 3ª Vara Cível de Brasília SENTENÇA N.
0708793-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: TATIANA GONCALVES FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF33859 - WELBER PEREIRA DOS SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0708793-82.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANDREIA MORAES DE
OLIVEIRA MOURAO Réu: TATIANA GONCALVES FERREIRA DE MOURA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, no curso do(a)
qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com
apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, expeçase EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE Alvará de Levantamento da quantia indicada no comprovante de depósito de ID 19900663. Transitada
em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 19
de julho de 2018 13:45:40. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto.? Sendo assim, o termo final para a oposição de embargos
contra a sentença que resolveu a fase de cumprimento de sentença seria o dia 31 de julho de 2018. Portanto, recebo os presentes embargos
por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Noutro giro, as alegações da parte embargante, ensejadoras
dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a
modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos
dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de
Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do
julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a
ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que
com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando,
assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios
elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível,
julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ademais, o pagamento foi realizado nos termos pretendidos pela exequente na petição que foi
postulada a abertura da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra
a sentença proferida. . BRASÍLIA-DF, 6 de agosto de 2018 12:48:53. Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto
N. 0708793-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: TATIANA GONCALVES FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF33859 - WELBER PEREIRA
DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0708793-82.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO Réu: TATIANA GONCALVES FERREIRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos
de declaração opostos pela exequente, Andréia Moraes de Oliveira Mourão, contra a sentença que resolveu a fase de execução do título executivo
judicial, aberta para o cumprimento da obrigação imposta na fase de conhecimento. A autora alega que o processo não poderia ter sido resolvido
sem sua intimação para manifestação acerca do cumprimento da obrigação. A executada, Sra. Tataiana Gonçalves Ferreira de Moura, foi intimada
para apresentar contraminuta aos embargos opostos pela exequente. A executada, em sua manifestação, alega a exequente apresentou os
embargos intempestivamente, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido. É o breve relato. Decido. Nos termos da lei processual civil,
os embargos de declaração serão opostos, no prazo 05 dias, em petição dirigida ao juiz, in verbis: ?Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no
prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.?
Analisando o processo, constato que a sentença foi disponibilizada no diário de justiça eletrônico do dia 23 de julho de 2018, conforme extrato
em anexo: ?Notícias selecionadas Estado da notícia: Publicada Data da disponibilização: 23/07/2018 3ª Vara Cível de Brasília SENTENÇA N.
0708793-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: TATIANA GONCALVES FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF33859 - WELBER PEREIRA DOS SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0708793-82.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANDREIA MORAES DE
1137