Edição nº 149/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018
N. 0019450-19.2012.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: DF26775 - PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO,
DF26166 - TATIANA ARAUJO CISI ROCCO, GO21593 - MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, DF45338 - HUDSON GARCIA DA SILVA. R: DIAS
TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0019450-19.2012.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A RÉU: DIAS TRANSPORTES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, respostas
às pesquisas ?JUD?, para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s). Com espeque na portaria 001/2016, fica a parte AUTORA/
EXEQUENTE intimada para que promova a citação do requerido, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta
de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda. BRASÍLIA-DF, 3 de agosto de 2018 18:13:22. GUILHERME CASTRO CABRAL
Diretor de Secretaria
N. 0707013-89.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TEREZINHA ELIANA GOMES. Adv(s).: DF20793 - ENIO ABADIA DA
SILVA. R: LUIZ FELIPE RODRIGUES TOSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSSANIA ESTELA RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CERLI NUNES FERREIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0707013-89.2018.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TEREZINHA ELIANA GOMES RÉU: LUIZ FELIPE RODRIGUES TOSTA, ROSSANIA
ESTELA RODRIGUES DE ARAUJO, CERLI NUNES FERREIRA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, respostas
às pesquisas ?JUD?, para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s). Com espeque na portaria 001/2016, fica a parte AUTORA/
EXEQUENTE intimada para que promova a citação do requerido, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta
de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda. BRASÍLIA-DF, 3 de agosto de 2018 18:17:20. GUILHERME CASTRO CABRAL
Diretor de Secretaria
N. 0706024-83.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adv(s).: MG149640 LEOVANIA ANTONIA DA SILVA. R: SEMPRE BELLA CABELEIREIROS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0706024-83.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA RÉU: SEMPRE BELLA
CABELEIREIROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, respostas às pesquisas ?JUD?, para localização de endereços
do(s) réu(s)/executado(s). Com espeque na portaria 001/2016, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que promova a citação do
requerido, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressupostos necessários ao desenvolvimento da
demanda. BRASÍLIA-DF, 3 de agosto de 2018 18:21:39. GUILHERME CASTRO CABRAL Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0713675-06.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ACJ PUBLICACOES, CONFECCOES E COMERCIO LTDA - ME.
Adv(s).: DF33239 - MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA, DF34660 - BRUNO RODRIGUES DA SILVA. R: IASMIM ALBUQUERQUE DOS
ANGELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MATEUS HUNALDO ROCHA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0713675-06.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ACJ PUBLICACOES, CONFECCOES E COMERCIO LTDA
- ME RÉU: IASMIM ALBUQUERQUE DOS ANGELOS, MATEUS HUNALDO ROCHA DOS SANTOS DECISÃO Defiro o derradeiro prazo de 15
dias solicitado pela parte autora no ID 20461523, a fim de que informe o CPF do segundo requerido para realização das pesquisas deferidas no
ID 19329006. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 09:28:36. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0701988-95.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KELLEN GONCALVES DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF54634 FABIO ALVES LEANDRO, DF52326 - PATRICIA RODRIGUES MATOS. R: ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: WEVERTON VIANA MARINHO. R: MARCOS KAZU VIANA OLIVEIRA. Adv(s).: DF22346 - JULIANO RODRIGUES BRAGA.
R: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701988-95.2018.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KELLEN GONCALVES DOS SANTOS SILVA RÉU: ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO,
WEVERTON VIANA MARINHO, MARCOS KAZU VIANA OLIVEIRA, FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que
NÃO FOI CUMPRIDO o mandado de citação referente a FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES, conforme ID 20684918. Nos termos da portaria
001/2012, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 3 de agosto de 2018
18:24:09. MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral
DECISÃO
N. 0711379-74.2018.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JS&A CONSERVACAO
E LIMPEZA LTDA - ME. Adv(s).: DF30860 - ANDRE LUIZ COSTA. R: MARIA DE LIMA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0711379-74.2018.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JS&A
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME RÉU: MARIA DE LIMA COSTA DECISÃO Inicialmente verifico que não há possibilidade de litispendência
com o processo que tramita na segunda vara cível desta circunscrição judiciária, número 0704568-35.2017.8.07.0007, tendo em vista que apesar
daquele possuir as mesmas partes, a causa de pedir deste é diversa. Pois bem. A parte autora requereu a concessão de liminar para determinar
a desocupação do imóvel descrito na inicial, ante ao inadimplemento contratual, porquanto a ré deixou de pagar o aluguel e demais encargos da
locação comercial de junho de 2017 até julho de 2018. Para a concessão de liminar "ab initio" determinando o despejo dos locatários depende do
preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 59, §1º, da Lei nº 8.425/91, sendo que o inciso IX permite a concessão de liminar estando
o contrato desprovido de quaisquer garantias, como é o caso dos autos. No caso, o contrato de locação foi firmado com tempo determinando (ID
20751614), tendo dispensado os contratantes a fixação de qualquer garantia. Com efeito, a impossibilidade de recolher a caução estipulada, em
dinheiro, não é óbice ao cumprimento da medida. Filio-me à corrente jurisprudencial que permite o caucionamento da própria dívida, conferindo
coerência à aplicação da norma e efetividade ao processo. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.CAUÇÃO NO
VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS. ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91. SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da
Lei de Locações (8.245/91). 2. Doutrina. Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é
erdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os aluguéis e encargos,
ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo. A disposição, que chega a ser iníqua,
virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3. Precedente da Casa. (...) 1. Em
execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso. Precedentes
jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª
Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo
se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5. Recurso provido. (Acórdão n.890551,
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