Edição nº 149/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018
PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Defiro o pedido de fls. 113/114. Expeça-se o alvará. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018
às 15h44. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.098991-3 - Inventario - A: ALEXANDRE MARQUES DE ALBUQUERQUE MELLO FILHO. Adv(s).: DF025031 - Antonio
Carlos Sobral Rollemberg. R: ALEXANDRE MARQUES DE ALBUQUERQUE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIANA TUPINAMBA
DE ALBUQUERQUE MELLO. Proc(s).: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Intime-se o(a) inventariante para promover o regular
andamento do feito, cumprindo integralmente as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção. Brasília - DF, sextafeira, 03/08/2018 às 14h41. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.075562-5 - Inventario - A: MATHEUS AMARAL GUIMARAES. Adv(s).: DF047196 - Victor Hugo Oliveira Cruvinel. R:
WILSON OLIVEIRA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDA OLIVEIRA GUIMARAES. Adv(s).: DF047196 - Victor Hugo
Oliveira Cruvinel. Intime-se o(a) inventariante para promover o regular andamento do feito, cumprindo integralmente as ordens precedentes, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 14h08. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2004.01.1.100344-8 - Inventario - A: EIVONE ROMAGNOLLE PELLES. Adv(s).: DF007050 - Juliane Emilia Pelles Marques,
DF027340 - Giovani Trindade Castanheira Menicucci, DF09660E - Christiano Morais Pereira. R: ESPOLIO DE JOAO PELLES. Proc(s).: , 20040111003448. Trata-se de sobrepartilha em que, quando da realização do inventário, os herdeiros cederam seus direitos hereditários em
favor da viúva. Adjudicados os bens em favor desta, sobreveio a notícia da existência de valores em nome do falecido, provenientes do Ministério
Público do Estado de Goiás. A cessão anteriormente firmada é interpretada restritivamente e não abrange bens ou direitos futuros, inexistentes ou
desconhecidos quando da cessão de direitos. Assim, venha a cessão de direitos hereditários dos herdeiros quanto ao valor objeto da sobrepartilha.
Prazo de 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 16h41. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.185521-3 - Inventario - A: EVA CLAUDIA MEDEIROS DA SILVEIRA. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira Bispo. R:
LEA JOBIM DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ANA PAULA MEDEIROS DA SILVEIRA SILVA. Adv(s).: DF037127 Carolina Rollemberg Nogueira. HERDEIROS: ALEX RICARDO MEDEIROS DA SILVEIRA. Adv(s).: DF037127 - Carolina Rollemberg Nogueira.
Devem os herdeiros ANA PAULA MEDEIROS DA SILVEIRA SILVA e ALEX RICARDO MEDEIROS DA SILVEIRA juntar cópia dos seus
documentos pessoais e certidão de casamento, se for o caso. À inventariante para instruir os autos com cópia dos seus documentos pessoais,
e com: a) certidão de débitos tributários referentes ao imóvel a ser inventariado; b) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/
certidao-nada-consta) e trabalhistas em nome da inventariada; c) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio da falecida quanto
à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC
(www.censec.org.br); Informe, ainda, a inventariante, se foi regularizada a situação referente aos débitos de tributos perante à Receita Federal,
em nome da falecida (fl. 33). Comprove-se o ajuizamento de ratificação do testamento neste juízo, conforme já foi determinado na decisão de fl.
116. Tudo no prazo de 20 (vinte) dias. Registre-se que o pedido de anulação de testamento formulado pelos herdeiros ANA PAULA MEDEIROS
DA SILVEIRA SILVA e ALEX RICARDO MEDEIROS DA SILVEIRA foi julgada improcendente pela 23ª Vara Cível de Brasília e, em sede de
recurso, teve o provimento negado pela 5ª Turma Cìvel deste Tribunal (fls. 97/114) Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 14h49. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
Nº 2012.01.1.099325-8 - Inventario - A: GENI MARIA COSTANTIN. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior, DF13406E Camile da Silva Soares. R: ROQUE JOAO COSTANTIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JOHNATAN LUIZ COSTANTIN. Adv(s).:
DF007690 - Hermano Camargo Junior. HERDEIROS: TIAGO FABIO CONSTANTIN. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior. HERDEIROS:
FABIANA PEREIRA COSTANTIN. Adv(s).: DF029384 - Maria Rita Alves de Souza, DF031915 - Marlene Abadia de Araujo. INTERESSADA:
ANEDOR JOSE RADAELLI. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior, DF007934 - Márcio Américo Martins da Silva, DF008018 - Wanderley
Gregoriano de Castro Filho, DF031699 - Paula Brunna Martins Lopes, DF037677 - Lurde Anny Goncalves Bezerra de Oliveira. Aguarde-se a
audiência de conciliação, fl. 1026. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 14h07. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.170414-5 - Inventario - A: PEDRO HENRIQUE NOBRE DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CELIA
MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SARAH NOBRE DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: PAULO
CESAR MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF011484 - Francisco Caninde de Oliveira. INVENTARIANTE: MARIA DAS GRACAS M. S. FALCAO.
Adv(s).: DF011484 - Francisco Caninde de Oliveira. A: MARCIO ANDRE MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF011484 - Francisco Caninde de Oliveira.
A: FABIO FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: KLESIA DE MORAES FERNANDES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAMILA LEMES DE ABREU.
Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto, DF021202 - Marcelo Soares Franca, Proc(s).: 21202 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA
BICALHO. Intimem-se os herdeiros patrocinados por advogado para se manifestar acerca da petição juntada às fls. 388/466. Transcorrido o prazo,
com ou sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública pelos demais herdeiros para ciência da sentença proferida, bem como da petição de
fls. 388/466. Após, ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 14h53. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.123511-2 - Inventario - A: HUMBERTO DE CARVALHO MATOS. Adv(s).: DF004075 - Humberto de Carvalho Matos. R:
DOMINGAS DE CARVALHO MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DO CARMO MATOS VIANA. Adv(s).: DF004075 - Humberto de
Carvalho Matos. A: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO MATOS. Adv(s).: DF004075 - Humberto de Carvalho Matos. A: MARCIA SANDOVAL
MATOS. Adv(s).: DF004075 - Humberto de Carvalho Matos. A: RICARDO JOSE SANDOVAL MATOS. Adv(s).: DF004075 - Humberto de Carvalho
Matos. A: ANA CARLA DE ANDRADE MATOS. Adv(s).: DF004075 - Humberto de Carvalho Matos. A: KATIA GOMEZ DE MATOS. Adv(s).:
DF004075 - Humberto de Carvalho Matos. A: HELDER DE CARVALHO MATOS. Adv(s).: DF004075 - Humberto de Carvalho Matos. A: HENRIQUE
DE CARVALHO MATOS JUNIOR. Adv(s).: PI010618 - Lina Teresa Costa Brandão. A: ALEXANDRE MAGNO ARAUJO SILVA MATOS. Adv(s).:
PI010618 - Lina Teresa Costa Brandão. A: MATHEUS COSTA BRANDAO MATOS. Adv(s).: PI010618 - Lina Teresa Costa Brandão. A: RICARDO
GOMEZ DE MATOS. Adv(s).: (.). A: SERGIO GOMEZ DE MATOS. Adv(s).: (.), - 20140111235112. A planilha de fl. 579 corrigiu os valores
apresentados no esboço de partilha de fls. 550/558, conforme orientação do despacho de fl. 569. Assim, deverá o cartório deste juízo promover
as transferências dos valores com base na planilha de fl. 579, e extrato de conta de fl. 580. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 14h33.
Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.155925-0 - Inventario - A: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. R:
FRANCISCO MANOEL CORTE IMPERIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL. Adv(s).: DF002447 Francisco Agricio Camilo. A: MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. A: JULIANA CORREIA
CORTE IMPERIAL. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. A: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO. Adv(s).: DF009946 - Marco Paolo
Picinin. Intime-se o(a) inventariante para promover o regular andamento do feito, cumprindo integralmente as ordens precedentes, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de remoção. Caso não haja manifestação, intimem-se os demais herdeiros para se manifestar acerca do interesse no
exercício da inventariança. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 14h41. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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