Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
GRAZIATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721827-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: IVAN LUIZ GRAZIATO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parciall da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do
novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção
monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta
forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste
Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário
fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Tendo em vista que
o réu é revel e não possui advogado nos autos, intime-se pessoalmente, endereço de id. 17330382,(§ 2º do artigo 854 do NCPC), para que,
no prazo de 5 dias, se manifeste acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o
prazo, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2
de agosto de 2018 15:15:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0717139-22.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: L DA ABADIA LARA AUTO SOM - ME. Adv(s).: DF21160
- ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717139-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: L DA ABADIA LARA AUTO SOM - ME RÉU:
BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para efetuar o depósito em 05 (cinco) dias, na forma do art.
542, inciso I, do NCPC. Fazendo-o, cite-se a parte ré, na forma do inc. II (''para levantar o depósito ou oferecer contestação'') do dispositivo
supra, no prazo de quinze dias. Não sendo efetuado o depósito no prazo, venha o processo concluso para extinção. Não sendo o(a)(s) ré(u)
(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo
possui acesso. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 15:21:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0725784-70.2017.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: RICARDO SOLINO AIRES. Adv(s).: DF46318 - ISABELA DE
OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO. R: SEVERINO JORGE SOLINO AIRES. Adv(s).: DF49742 - RENILDA CARVALHO DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0725784-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RICARDO SOLINO AIRES
RÉU: SEVERINO JORGE SOLINO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEVERINO JORGE SOLINO AIRES opõe embargos de declaração
contra a decisão que redesignou a audiência de conciliação, a seu pedido, salientando que ele responde pelas despesas acrescidas do autor,
nos termos do art. 362, § 3º, do CPC. Alega o embargante que ele poderia ter ido à primeira audiência designada, a qual foi remarcada pelo
Juízo, em razão do jogo do Brasil na Copa do Mundo, e que o autor age de má em cobrar quatro dias de estadia, quando a audiência ocorrerá
em um único dia. Os embargos de declaração são opostos quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade. Ao exame das
argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada, o que foge aos objetivos dos
embargos de declaração. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam
à modificação do julgado embargado. Confira-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS
PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PEL?OS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. O fato
de a fundamentação do julgador não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão ou qualquer outro vício. O
julgador deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos
esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. Os embargos de declaração constituem
recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535
do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3.Negou-se provimento aos
embargos de declaração. (Acórdão n.818933, 20130310235547APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 15/09/2014. Pág.: 150) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Retornem os autos conclusos para sentença BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 15:37:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0725784-70.2017.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: RICARDO SOLINO AIRES. Adv(s).: DF46318 - ISABELA DE
OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO. R: SEVERINO JORGE SOLINO AIRES. Adv(s).: DF49742 - RENILDA CARVALHO DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0725784-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RICARDO SOLINO AIRES
RÉU: SEVERINO JORGE SOLINO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEVERINO JORGE SOLINO AIRES opõe embargos de declaração
contra a decisão que redesignou a audiência de conciliação, a seu pedido, salientando que ele responde pelas despesas acrescidas do autor,
nos termos do art. 362, § 3º, do CPC. Alega o embargante que ele poderia ter ido à primeira audiência designada, a qual foi remarcada pelo
Juízo, em razão do jogo do Brasil na Copa do Mundo, e que o autor age de má em cobrar quatro dias de estadia, quando a audiência ocorrerá
em um único dia. Os embargos de declaração são opostos quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade. Ao exame das
argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada, o que foge aos objetivos dos
embargos de declaração. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam
à modificação do julgado embargado. Confira-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS
PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PEL?OS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. O fato
de a fundamentação do julgador não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão ou qualquer outro vício. O
julgador deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos
esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. Os embargos de declaração constituem
recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535
do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3.Negou-se provimento aos
embargos de declaração. (Acórdão n.818933, 20130310235547APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 15/09/2014. Pág.: 150) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Retornem os autos conclusos para sentença BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 15:37:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0042720-22.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE MARIA BEATRIZ NARDELLI PINTO CALAF. Adv(s).:
SC12679 - EVANDRO JOSE LAGO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0042720-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE MARIA BEATRIZ
NARDELLI PINTO CALAF EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da desafetação do REsp
1.438.263/SP e cancelamento do Tema 948, dou andamento ao feito. Destaco que a exequente compareceu aos autos informando o desinteresse
em aderir ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 165. Trata-se de cumprimento de sentença de expurgos
inflacionários fundado em título executivo judicial proveniente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, que tramitou na 12ª Vara Cível de
Brasília, em que figura como exequente ESPOLIO DE MARIA BEATRIZ NARDELLI PINTO CALAF e como executado BANCO DO BRASIL S.A.
No caso dos autos, os herdeiros da autora alegam que ela teria mantido conta poupança na instituição financeira executada, sendo credora da
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