Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 840, §1º, do CPC, na ausência de depositário judicial, o exequente deve ser nomeado
depositário fiel do bem penhorado. Portanto, não há motivos para manter a devedora como depositária, se houve pedido expresso do credor neste
sentido. Outrossim, a existência de alienação fiduciária sobre o bem não obsta a penhora e remoção, pois a constrição recaiu sobre os direitos
aquisitivos incidentes sobre o veículo, conforme decisão de ID 17237247. Portanto, INDEFIRO o pedido da executada de ID 19940633. Quanto
ao pedido de exequente (ID 20611732), CUMPRA a Secretaria a determinação de ID 14225489, expedindo o respectivo alvará de levantamento.
INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma
faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma
supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. INDEFIRO, por ora, a expedição de mandado de
penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, tendo em vista a penhora do veículo já deferida, sob pena de excesso de execução.
O pedido se suspensão da CNH da executada já foi apreciado na decisão precedente, cujos termos ora reitero. Intimem-se. Cumpra-se. Aguardese o cumprimento do mandado de ID 19385184. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0731733-75.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: MARIA ELIVANIA DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: DF47273 RENATA DE SOUZA CARDOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731733-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARIA ELIVANIA DA SILVA NASCIMENTO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 840, §1º, do CPC, na ausência de depositário judicial, o exequente deve ser nomeado
depositário fiel do bem penhorado. Portanto, não há motivos para manter a devedora como depositária, se houve pedido expresso do credor neste
sentido. Outrossim, a existência de alienação fiduciária sobre o bem não obsta a penhora e remoção, pois a constrição recaiu sobre os direitos
aquisitivos incidentes sobre o veículo, conforme decisão de ID 17237247. Portanto, INDEFIRO o pedido da executada de ID 19940633. Quanto
ao pedido de exequente (ID 20611732), CUMPRA a Secretaria a determinação de ID 14225489, expedindo o respectivo alvará de levantamento.
INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma
faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma
supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. INDEFIRO, por ora, a expedição de mandado de
penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, tendo em vista a penhora do veículo já deferida, sob pena de excesso de execução.
O pedido se suspensão da CNH da executada já foi apreciado na decisão precedente, cujos termos ora reitero. Intimem-se. Cumpra-se. Aguardese o cumprimento do mandado de ID 19385184. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0718618-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GENERALI BRASIL SEGUROS S A. Adv(s).: DF35519 - DIEGO
OCTAVIO DA COSTA MOREIRA. R: EDNALDA DE CASTRO PINTO. Adv(s).: DF43980 - PRISCILA MARIA ALVES DA ROCHA, DF41689 GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718618-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A EXECUTADO: EDNALDA DE CASTRO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do
valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e
haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação
no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0718618-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GENERALI BRASIL SEGUROS S A. Adv(s).: DF35519 - DIEGO
OCTAVIO DA COSTA MOREIRA. R: EDNALDA DE CASTRO PINTO. Adv(s).: DF43980 - PRISCILA MARIA ALVES DA ROCHA, DF41689 GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718618-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A EXECUTADO: EDNALDA DE CASTRO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do
valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e
haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação
no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0716769-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF21343 THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: EXPEDITO BARBOSA DA SILVA 95561897187. Adv(s).:
DF30441 - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716769-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: EXPEDITO BARBOSA DA SILVA 95561897187
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 20610622. Expeça-se alvará de levantamento do depósito do ID 20239291, relativos a
quinta parcela avençada pelas partes, mais acréscimos legais, com favor do credor. Após, aguarde-se o depósito da última parcela do acordo
entabulado entre as partes. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0716769-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF21343 THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: EXPEDITO BARBOSA DA SILVA 95561897187. Adv(s).:
DF30441 - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716769-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: EXPEDITO BARBOSA DA SILVA 95561897187
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 20610622. Expeça-se alvará de levantamento do depósito do ID 20239291, relativos a
quinta parcela avençada pelas partes, mais acréscimos legais, com favor do credor. Após, aguarde-se o depósito da última parcela do acordo
entabulado entre as partes. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0726027-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YEDDA BEATRIZ GOMES DE ALMEIDA DYSMAN DA
CRUZ SEIXAS. A: LEONARDO SINGER AFONSO. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA. R: GOLD AMORGOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES. Adv(s).: DF30697 - ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR, DF39360 - TALITA SANTANA BESERRA, SP142452 JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726027-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YEDDA BEATRIZ GOMES DE ALMEIDA
DYSMAN DA CRUZ SEIXAS, LEONARDO SINGER AFONSO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
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