Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas
disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo
exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 16h39. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.072382-4 - Procedimento Comum - A: HABLAR COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA EPP. Adv(s).:
DF019311 - Igor Araujo Soares, DF034654 - Albertina de Almeida Noberto. R: L CUNHA SCHETTINI ELETRONICOS EIRELI EPP. Adv(s).:
DF002021 - Esly Schettini Pereira, DF038648 - Jucilene Barros de Medeiros. R: MARCELO CUNHA BEZERRA. Adv(s).: DF002021 - Esly Schettini
Pereira. Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de fl. 218, no prazo de cinco (05)
dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018
às 16h20. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.008323-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONARDO FERNANDES DE SA. Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando
Rodrigues. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira, DF010308 - Raul
Canal, DF019338 - Rafael Ferreira de Carvalho, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira. Preliminarmente, para análise do pedido de penhora
no rosto dos autos dos processos indicados, venha pela parte exequente certidão de inteiro teor do feito, que indique a existência de crédito em
favor do executado. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência de diligência e suspensão. I. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018
às 16h24. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.074374-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PREVERMED MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. Adv(s).:
DF004337 - Rogerio Reis de Avelar, DF030507 - Raphael Henrique de Souza Fernandes. R: WM COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI
EPP. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada
(fls. 692/707). De antemão, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos o contrato social da referida empresa, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 15h46. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO
N. 0717824-63.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA
- EPP. Adv(s).: DF27577 - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. R: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES. Adv(s).: DF50224 PRISCILLA BICALHO FERREIRA DELFINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717824-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido retro, intimo a parte credora para que promova a qualificação do adquirente do
imóvel objeto do seu pleito de fraude à execução, no prazo de dez (10) dias, sob pena de suspensão. Transcorrido o prazo in albis, cumpra-se na
forma da Decisão de ID. 17230434. I. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2018 14:05:54. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0719099-13.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIEGO PEREIRA PAMPLONA. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO
INACIO DE OLIVEIRA, DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.189514-8 - Cumprimento de Sentenca - R: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).: DF006235 Arnaldo Versiani Leite Soares. A: MARIO MARTO. Adv(s).: DF004828 - Mario Marto. Diante do exposto HOMOLOGO os cálculos de fls. 277/279,
ao passo que DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas
finais pelo exequente. Em razão do acolhimento da impugnação e reconhecimento do excesso, CONDENO a parte exequente ao pagamento de
honorário advocatícios, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento)
ao mês, e correção monetária, ambos a contar da data de publicação desta Decisão, na forma do artigo 85, §8º, do CPC. Transitada em julgado,
EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado em Juízo, conforme à fl. 205, sendo: (i) em favor da parte exequente no valor de R
$ 2.884,58 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), mais acréscimos legais; (ii) em favor da parte executada
no valor de R$ 1.565,13 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), mais acréscimos legais; Após, dê-se baixa e arquivem-se
os autos com as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às
16h55. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.006880-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia Lopes,
DF048246 - Pio Carlos Freiria Junior. R: MARIA ZELIA DE ALMEIDA LIMA. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes Lopes D'avila. INTIMO
a parte exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 117/122, em que a parte executada informa a ocorrência de acordo extrajudicial
entre as partes e junta aos autos cópia do boleto de quitação e do comprovante de pagamento do boleto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de quitação tácita e extinção do feito na forma do art. 924, III, do CPC. I. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 16h56. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
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