Edição nº 147/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018
DADIVA CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA, PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação,
conforme certificado no ID. 20480248, defiro a deflagração da fase executiva, assim como o bloqueio on line da quantia remanescente devida pelo
sistema BACENJUD (protocolos n° 20180004889366 e 20180004889367 ), consoante pedidos formulados pela parte autora no ID 20632318.
Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará de levantamento, em favor das partes credoras, da quantia depositada em Juízo, conforme
comprovante de ID. 19158639. Aguarde-se a resposta em 48 horas. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 14:30:02. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0710415-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS NEVES MOREIRA DE FARIA. A: JANAINA MOREIRA
DE FARIA. Adv(s).: DF45520 - DEVETH LIMA FERREIRA. R: DADIVA CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: RJ135867 - ROSELEINE DA CONCEICAO SILVA. R: amil
assistencia medica internacional. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. Número do processo: 0710415-36.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES MOREIRA DE FARIA, JANAINA MOREIRA DE FARIA RÉU:
DADIVA CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA, PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação,
conforme certificado no ID. 20480248, defiro a deflagração da fase executiva, assim como o bloqueio on line da quantia remanescente devida pelo
sistema BACENJUD (protocolos n° 20180004889366 e 20180004889367 ), consoante pedidos formulados pela parte autora no ID 20632318.
Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará de levantamento, em favor das partes credoras, da quantia depositada em Juízo, conforme
comprovante de ID. 19158639. Aguarde-se a resposta em 48 horas. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 14:30:02. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0710415-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS NEVES MOREIRA DE FARIA. A: JANAINA MOREIRA
DE FARIA. Adv(s).: DF45520 - DEVETH LIMA FERREIRA. R: DADIVA CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: RJ135867 - ROSELEINE DA CONCEICAO SILVA. R: amil
assistencia medica internacional. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. Número do processo: 0710415-36.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES MOREIRA DE FARIA, JANAINA MOREIRA DE FARIA RÉU:
DADIVA CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA, PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação,
conforme certificado no ID. 20480248, defiro a deflagração da fase executiva, assim como o bloqueio on line da quantia remanescente devida pelo
sistema BACENJUD (protocolos n° 20180004889366 e 20180004889367 ), consoante pedidos formulados pela parte autora no ID 20632318.
Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará de levantamento, em favor das partes credoras, da quantia depositada em Juízo, conforme
comprovante de ID. 19158639. Aguarde-se a resposta em 48 horas. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 14:30:02. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0710415-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS NEVES MOREIRA DE FARIA. A: JANAINA MOREIRA
DE FARIA. Adv(s).: DF45520 - DEVETH LIMA FERREIRA. R: DADIVA CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: RJ135867 - ROSELEINE DA CONCEICAO SILVA. R: amil
assistencia medica internacional. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. Número do processo: 0710415-36.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES MOREIRA DE FARIA, JANAINA MOREIRA DE FARIA RÉU:
DADIVA CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA, PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação,
conforme certificado no ID. 20480248, defiro a deflagração da fase executiva, assim como o bloqueio on line da quantia remanescente devida pelo
sistema BACENJUD (protocolos n° 20180004889366 e 20180004889367 ), consoante pedidos formulados pela parte autora no ID 20632318.
Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará de levantamento, em favor das partes credoras, da quantia depositada em Juízo, conforme
comprovante de ID. 19158639. Aguarde-se a resposta em 48 horas. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 14:30:02. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0710415-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS NEVES MOREIRA DE FARIA. A: JANAINA MOREIRA
DE FARIA. Adv(s).: DF45520 - DEVETH LIMA FERREIRA. R: DADIVA CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: RJ135867 - ROSELEINE DA CONCEICAO SILVA. R: amil
assistencia medica internacional. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA. Número do processo: 0710415-36.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES MOREIRA DE FARIA, JANAINA MOREIRA DE FARIA RÉU:
DADIVA CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA, PLANOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação,
conforme certificado no ID. 20480248, defiro a deflagração da fase executiva, assim como o bloqueio on line da quantia remanescente devida pelo
sistema BACENJUD (protocolos n° 20180004889366 e 20180004889367 ), consoante pedidos formulados pela parte autora no ID 20632318.
Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará de levantamento, em favor das partes credoras, da quantia depositada em Juízo, conforme
comprovante de ID. 19158639. Aguarde-se a resposta em 48 horas. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 14:30:02. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0720086-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO
LIBANES. Adv(s).: DF26170 - VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES, SP176700 - ELIAS FARAH JUNIOR. R: ANA
APARECIDA TAVARES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0720086-83.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES EXECUTADO: ANA
APARECIDA TAVARES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Curadoria Especial afirmou que não possui elementos para impugnação à
penhora (ID 20649799). Desta forma, determino a expedição de alvará, em favor da parte autora, para liberação do valor bloqueado (ID 20619662).
Como o bloqueio foi parcial, intimo a parte autora a indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de
agosto de 2018 10:12:09. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0715067-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO. Adv(s).: DF16034
- JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: SP137599 - PEDRO SERGIO FIALDINI
FILHO, DF54552 - TALITA ANGEL PEREIRA FRANCA, DF30868 - DAVI GEHRE NEVES. Número do processo: 0715067-62.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO EXECUTADO: JOHNSON &
JOHNSON INDUSTRIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente os cálculos do
valor devido, com base na sentença de ID 17823000 e no acórdão de ID 17823008. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o
parecer contábil, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 10:27:51. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0715067-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVIA MARIA PERONI COSTA CORDEIRO. Adv(s).: DF16034
- JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: SP137599 - PEDRO SERGIO FIALDINI
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