Edição nº 146/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de agosto de 2018
JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do Novo CPC. Revogo os efeitos da liminar de
ID 9233197. Proceda-se à baixa da restrição realizada, ID 9554249, via RENAJUD Custas finais, pela parte autora, se houver. Sem condenação
em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
N. 0704869-45.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF32029 - GIULIO ALVARENGA REALE, DF41587 - CRISTIANE MARIA DA SILVA SOARES.
R: MARCELO MARINHO CREMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base
no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do Novo CPC. Revogo os efeitos da liminar de ID 18404211. Proceda-se à baixa da restrição realizada, ID
19523369, via RENAJUD Custas finais, pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
N. 0704869-45.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF32029 - GIULIO ALVARENGA REALE, DF41587 - CRISTIANE MARIA DA SILVA SOARES.
R: MARCELO MARINHO CREMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base
no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do Novo CPC. Revogo os efeitos da liminar de ID 18404211. Proceda-se à baixa da restrição realizada, ID
19523369, via RENAJUD Custas finais, pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
N. 0704579-30.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE CAMPANEMA. Adv(s).:
DF20367 - SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES. R: WEBERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
N. 0704579-30.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE CAMPANEMA. Adv(s).:
DF20367 - SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES. R: WEBERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
N. 0002380-13.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ASA BRANCA. Adv(s).: DF45991 - FRANCISCO
BASTOS FERREIRA DA SILVA, DF11557 - ADAO RENATO KOSMALSKI. R: FELIPE DIAZ URUENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto,
e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do
Novo CPC. Custas finais, pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente
sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
N. 0002380-13.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ASA BRANCA. Adv(s).: DF45991 - FRANCISCO
BASTOS FERREIRA DA SILVA, DF11557 - ADAO RENATO KOSMALSKI. R: FELIPE DIAZ URUENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto,
e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do
Novo CPC. Custas finais, pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente
sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
N. 0713007-35.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Adv(s).:
DF29691 - LUCIANA CRISTINA DE SOUZA, DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. R: ERALDO GOUVEIA DA SILVA.
Adv(s).: DF42222 - ANDRE LUIZ ALVES MARTINS, DF30441 - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, em
razão do princípio da causalidade. Transitada em julgado e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se
os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
N. 0713007-35.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Adv(s).:
DF29691 - LUCIANA CRISTINA DE SOUZA, DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. R: ERALDO GOUVEIA DA SILVA.
Adv(s).: DF42222 - ANDRE LUIZ ALVES MARTINS, DF30441 - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, em
razão do princípio da causalidade. Transitada em julgado e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se
os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
N. 0707149-23.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).:
DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: VANUZA NEVES VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, não
vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, ID
20183862, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos
arts. 487, III, b, c/c 924, II, do Novo CPC. As partes não deliberaram sobre honorários advocatícios no termo de transação, portanto, nos termos
do art. 90, § 2º do Novo CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Custas na forma acordada. Após o trânsito em julgado da
presente, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
N. 0707149-23.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).:
DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: VANUZA NEVES VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, não
vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, ID
20183862, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos
arts. 487, III, b, c/c 924, II, do Novo CPC. As partes não deliberaram sobre honorários advocatícios no termo de transação, portanto, nos termos
do art. 90, § 2º do Novo CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Custas na forma acordada. Após o trânsito em julgado da
presente, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
CERTIDÃO
N. 0708442-28.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FAGNE DE BRITO NOVAIS. A: GISLANE MARTINS DE MELO LEAL
NOVAIS. Adv(s).: DF47777 - JUSELIA NUNES FERREIRA. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: MG108654 LEONARDO FIALHO PINTO, MG80055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, SP227548 - JULIANO BATTELLA GOTLIB. Número do
processo: 0708442-28.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FAGNE DE BRITO NOVAIS, GISLANE MARTINS
DE MELO LEAL NOVAIS RÉU: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição
com documentos novos,conforme ID 20283188, motivo pelo qual retiro os autos da conclusão. De ordem, com espeque na Portaria 003/2016,
manifeste-se a parte AUTORA a respeito dos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2018
09:05:22. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral 24/08/2018
N. 0707764-76.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIDNEY DE SOUSA BEZERRA. Adv(s).: DF16034 - JOAO
MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: SUELI SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0707764-76.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY DE SOUSA BEZERRA EXECUTADO: SUELI SILVA ARAUJO
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